Lei nº 10250 DE 23/06/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2014

Obriga os hospitais particulares localizados no Estado a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado ficam obrigados a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.

Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, colocado em local de fácil visualização.

Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa no valor de 10.000 (dez mil) VRTEs, em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado