Lei nº 10236 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jun 2014

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 9.479 , de 18.06.2010, que obriga as empresas prestadoras de bens e serviços a fornecerem seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 9.479 , de 18.06.2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de bens e serviços obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC gratuitamente aos consumidores, por meio de linha telefônica local e de forma presencial no estabelecimento, para pedido de informação, de reclamação e/ou de cancelamento de pedidos, contratos e serviços, ou quaisquer outros que envolvam a relação de consumo.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se SAC por telefone ou presencial, o serviço telefônico e espaço reservado no estabelecimento oferecido pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de pedidos, contratos e serviços.

§ 2º O atendimento gerará protocolo que, a pedido do consumidor, deverá ser enviado impresso ao endereço indicado pelo consumidor em caso de atendimento por telefone e entregue posteriormente ao atendimento nos casos de atendimento presencial, e constituirá documento válido para qualquer reclamação posterior.

§ 3º O documento, que se refere o § 2º deste artigo, deverá conter relatório descritivo do atendimento incluindo as medidas tomadas pelo atendente para solucionar o problema apresentado e será enviado ao interessado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação." (NR)

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de Junho de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado