Lei nº 10.231 de 12/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 1999

Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alíquota prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo único. Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, à comissão citada no caput, os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.

§ 2º A comissão citada no caput será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:

1 - Comissão de Economia e Planejamento;

2 - Comissão de Finanças e Orçamento;

3 - Comissão de Fiscalização e Controle;

4 - Comissão de Relações do Trabalho; e

5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e

II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 4º O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o art. 1º, em comparação com a média do realizado nºs 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 12 de março de 1999.