Lei nº 10225 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica notificar as empresas de telefonia, internet e tv a cabo para a remoção de fios e dispositivos inservíveis presos aos postes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para a remoção de fios e dispositivos inservíveis presos aos postes.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para que estas realizem o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública.

Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput, uma cópia da notificação também deverá ser enviada à prefeitura onde estão instaladas a rede de energia e de iluminação pública.

Art. 3º O prazo para a notificação prevista no artigo anterior é de 15 (quinze) dias, a partir da constatação da existência de fiações e equipamentos não utilizados na rede de energia e de iluminação pública.

Art. 4º As infrações ao Artigo 3º sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da assinatura do termo de cooperação entre ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro).

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente