Lei nº 10225 DE 25/06/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jul 2014

Disciplina no âmbito do Município de Fortaleza o uso de câmeras de vídeo monitoramento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam disciplinados o uso e a instalação de câmeras de vídeo monitoramento, como medida de segurança pública, no âmbito do município de Fortaleza.

Parágrafo único. Para efeitos e aplicabilidade desta Lei considera-se:

I - Local de acesso restrito: aquele em que o acesso destina-se à pessoa determinada, como residências e escritórios;

II - Local de acesso limitado: aquele em que o acesso destina-se a qualquer pessoa mediante cumprimento de requisito, como o pagamento de ingresso;

III - Local de acesso público: aquele em que é livre o acesso de qualquer pessoa, indistintamente, como estabelecimentos comerciais e logradouros públicos.

Art. 2º O disposto elencado nesta Lei não se aplica a local de acesso restrito.

Art. 3º É obrigatória a fixação de aviso sobre a existência de câmera e uso 24 (vinte e quatro) horas do equipamento, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Em entrada de local de acesso limitado, é obrigatória a fixação de aviso, sem prejuízo de outro exigido no regulamentado desta Lei.

Art. 4º É vedada a focalização de local de uso íntimo, como vestiário, banheiro, provador e similares.

Art. 5º A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de licenciamento prévio à focalização de logradouro público.

Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput deste artigo somente será deferido pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (SESEC), se o índice de criminalidade no local justificar a adoção de monitoramento por câmera.

Art. 6º Excetuando-se as situações previstas nesta Lei, as imagens geradas pelas câmeras de vídeo monitoramento instaladas no âmbito do município de Fortaleza só poderão ser cedidas mediante ordem judicial ou com a anuência do responsável pelas câmeras.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa: persistindo na infração, multa de 120 (cento e vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado;

III - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias;

IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;

V - Cassação da licença;

VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal de Fortaleza como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja instalada a câmera.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de junho de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.