Lei nº 10225 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, institui a Semana do Desarmamento Infantil e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam vedadas, no Estado da Paraíba, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.

§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.

§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo".

Art. 3º As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1000.000,00 (cem mil reais);

III - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias;

IV - cassação da licença de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.

Art. 4º Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Estado da Paraíba podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.

§ 1º O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.

§ 2º O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.

Art. 5º Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada em todos os Municípios da Paraíba, na segunda Semana de outubro, com campanhas sobre a prevenção da violência.

Art. 6º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência na Paraíba, bem como deveres e sanções dela decorrentes.

Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente