Lei nº 10209 DE 15/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 abr 2014

Obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, conforme especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso, ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos fácil visualização, e deverão ser confeccionadas no formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que poderá ser agravada em até 10 (dez) vezes no caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado