Lei nº 10191 DE 27/01/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 jan 2017

Institui o Programa de Parceria Público-privada e Concessões de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Florianópolis (PPL/FLN), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Florianópolis.

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º O Programa PPP/FLN observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular;

X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e

XI - obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMIs) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIPs), sem ônus para Administração, como condição sine qua non para o início do projeto.

Art. 4º Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcerias Públicos Privadas e Concessões no âmbito da Prefeitura de Florianópolis para a área de infraestrutura.

Parágrafo único. As parcerias público-privadas e concessões previstas no caput não se aplicam aos serviços inerentes à Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10260 DE 15/08/2017).

Art. 5º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.

§ 3º O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou Chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei.

Art. 6º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP/FLN:

I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e

V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/FLN (CG/PPP/FLN).

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/FLN compete:

I - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;

II - analisar e aprovar os projetos;

III - fiscalizar a execução; e

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º A participação no Conselho será remunerada da seguinte forma:

I - remuneração a título de jeton no valor de um terço da remuneração de Secretário Municipal para os membros que não fizerem parte da Administração Pública.

Art. 10. A execução do Programa PPP/FLN deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo duas reuniões mensais.

CAPÍTULO III - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

Art. 11. A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;

b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Seção I - Do Conceito e das Diretrizes

Art. 12. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal n 8.987, de 1995 e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

VI - as formas de remuneração e atualização de valores;

VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

X - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias públicoprivadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 2º É vedada a celebração de parceria público-privada:

a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

a) ordem bancária;

b) cessão de créditos não tributários;

c) outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

e) transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da contraprestação; e

f) outros meios admitidos em lei.

§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em leis já existentes;

c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

f) outros mecanismos admitidos em lei.

Seção II - Do Objeto

Art. 13. Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Seção III - Das Obrigações do Contratado

Art. 14. A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:

I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

Seção IV - Da Remuneração

Art. 15. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

Seção V - Das Sanções

Art. 16. O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I - o débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP/FLN, se necessário.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo seus efeitos sobrestados até a publicação do respectivo regulamento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 15.442, de 2015.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.