Lei nº 10190 DE 14/05/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 mai 2014

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas vazias de óleos lubrificantes e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens plásticas vazias que acondicionam tais produtos aos estabelecimentos comerciais em que eles forem adquiridos.

§ 1º Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme:

I - as normas ambientais e de saúde pública;

II - as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

§ 2º A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.

Parágrafo único. O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.

Art. 3º A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.

§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput, de forma conjunta.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleos lubrificantes vazias devolvidas.

§ 3º Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 4º Para fins de conscientização pública, no que diz respeito às embalagens vazias, os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o poder público, providenciarão o seguinte:

I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;

II - programas educativos e mecanismos de estímulo à sua devolução por parte dos usuários.

Art. 5º As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reu-tilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, nos seguintes locais:

I - no solo;

II - no subsolo;

III - nas águas interiores (rios, riachos, lagoas e nascentes);

IV - no mar territorial;

V - nos mangues;

VI - nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Parágrafo único. Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovada pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º A renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos seguintes atos normativos:

I - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

III - Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de maio de 2014.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.