Lei nº 10139 DE 05/03/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 17 mai 2018

Institui o Convênio de Cooperação Público-Privada para a coleta de resíduos sólidos recicláveis nas Escolas Públicas Municipais de Goiânia. A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Cria o Programa ECOESCOLA destinado á coleta de resíduos sólidos nas escolas Municipais de Goiânia, que promoverem a separação de resíduos.

Parágrafo único. O projeto ECOESCOLA busca promover a coleta de resíduos sólidos recicláveis gerados pelas escolas públicas municipais, através de convênio entre o Poder público setor privado.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE CONVÊNIO

Seção I - Da Obrigação dos Entes Cooperantes

Art. 2º A participação das Pessoas Jurídicas no referido Programa dar-se-à através do transporte adequado dos resíduos sólidos recicláveis, desde que atuantes nessa área com as devidas licenças necessárias a atividade exercida.

Parágrafo único. Para participar do Programa de que trata esta Lei, a pessoa Jurídica acima descrita firmará termo de cooperação com a Prefeitura de Goiânia.

Art. 3º A entrega se dará às cooperativas de matérias recicláveis do Município de Goiânia, devidamente cadastradas.

Seção II - Da Obrigação do Poder Público

Art. 4º A Pessoa Jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas nos termos do convênio, cujo espaço ficará delimitado pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º O Poder Público Municipal promoverá o lançamento do Programa ECOESCOLAS e demais ações deste projeto, com ampla visibilidade, incluído as Pessoas Jurídicas cooperantes, bem como novos termos de convênios assinados.

Art. 6º O Poder Público poderá conceder o "Selo Empresa Amiga do ECOESCOLA" a ser conferido no Alvará de Licença Municipal de Funcionamento a fim de corresponder a contraprestação a Pessoa Jurídica participante.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de março de 2018.

Ver. ANDREY AZEREDO

Presidente