Lei nº 10137 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da presença de glúten e lactose nos cardápios de bares, hotéis, restaurantes, fast-foods e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito de o consumidor ter conhecimento sobre a presença de lactose e glúten, contidas nos alimentos oferecidos em bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato.

§ 1º A presença de lactose e glúten deverá constar ao lado de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

Art. 2º As regras acima também se aplicam aos restaurantes do tipo self-service, que deverão inserir tais informações na mesma etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei, conforme Lei nº 8.078/1990 .

Art. 4º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);

III - multa no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), no caso de reincidência em primeira vez;

IV - multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no caso de reincidência em segunda vez.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 6º Na forma da Lei Estadual nº 6.972, de 08.01.1997, a multa de que trata o inciso II, III e IV, art. 4º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

Wallber Virgulino da Silva Ferreira