Lei nº 10136 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia crônica.

Autor: Deputado Dr. Walace

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres prestarão assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentarem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a representante sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia crônica, bem como o fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores dessa deficiência ou patologia específica.

Art. 2º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras em atividade no Estado de Mato Grosso, quando constatarem deficiências ou patologia específica.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado