Lei nº 10130 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 nov 2013

Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica criado o Programa "Empresa Amiga da Educação", no âmbito do Estado, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

Art. 2 º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3 º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no artigo 2º desta Lei.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado