Lei nº 10119 DE 20/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Inclui incisos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317, de 18.12.1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam incluídos os incisos IV, V, VI e VII no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.317, de 18.12.1996, com as seguintes redações:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IV - a impossibilidade de celebração de contrato com o particular importar na inexistência de outras alternativas que permitam à Administração satisfazer o interesse público, seja pela ausência de outros proponentes habilitados no mercado, seja porque acarretam uma onerosidade injustificada e acentuada ao Estado;

V - o crédito reivindicado pelo particular tiver origem em contrato administrativo satisfatoriamente executado em favor da Administração e a restrição verificada no CADIN/ES não apresentar natureza trabalhista e/ou previdenciária que acarrete ao Estado risco de condenação judicial solidária ou subsidiária;

VI - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja destinada à execução do Programa Estadual do Transporte Escolar no Espírito Santo (PETE-ES), estabelecido pela Lei Ordinária nº 9.999, de 03.4.2013;

VII - a transferência voluntária de recursos financeiros em favor de municípios seja originada do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM), estabelecido pela Lei Complementar nº 712, de 13.9.2013.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado