Lei nº 10.108 de 22/02/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 fev 2011
Dispõe sobre a revisão periódica de sistema de climatização - ar-condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização - ar-condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, como cinemas e shopping centers.
Art. 2º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, visando à prevenção de risco à saúde, observadas as seguintes determinações:
I - manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;
II - verificar periodicamente as condições dos filtros e mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição quando necessária.
Art. 3º Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte