Lei nº 10107 DE 12/11/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento das chapas de exames Raios- X, Tomografia e Ressonância pelos hospitais, clínicas e consultórios, da rede pública e privada, para destinação correta, reciclagem/descarte e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os hospitais, clínicas e consultórios, inclusive odontológicos, no Município de Goiânia, da rede pública ou privada, ficam obrigados a recolher, para correta destinação, as chapas de exames de Raios-X, Tomografias, Ressonância e similares descartados pelo próprio estabelecimento e pelos pacientes.

Art. 2º As unidades de saúde citadas no artigo anterior deverão:

I - dispor de local adequado e visível ao público para recolhimento dos filmes de radiografias;

II - fixar em local visível e/ou nos envelopes de exames, informações sobre os riscos do descarte inadequado dos filmes de radiografia, bem como, a localização/endereço dos pontos de recolhimento dos mesmos;

III - orientar os pacientes sobre o uso de radiografias digitalizadas, como método alternativo na realização de exames;

IV - destinar o material recolhido a empresas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos recicláveis.

Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização e cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia