Lei nº 10103 DE 04/10/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 out 2013

Institui no Município de Fortaleza a permanência de salva-vidas ou guardião de piscinas em piscinas de escolas e de creches, centros educacionais ou esportivos, balneários e similares da rede privada e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída no Município de Fortaleza a permanência de salva-vidas ou guardião de piscinas durante os horários de utilização das piscinas de escolas e de creches, centros educacionais ou esportivos, balneários e similares da rede privada.

Art. 2º O salva-vidas ou guardião de piscinas durante o horário de suas atividades deverá estar devidamente uniformizado.

Parágrafo único. O salva-vidas ou guardião de piscinas deve ser habilitado profissionalmente para o exercício da função.

Art. 3º As piscinas devem estar protegidas por cercas de, no mínimo 1,5m (um metro e meio) de altura, que não podem ser escaladas, com portões trancados com cadeados ou travas de segurança.

Art. 4º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de outubro de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.