Lei nº 10099 DE 22/08/2016
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 ago 2016
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.337, de 2013.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 9.337, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do município de Florianópolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexistente o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.337, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor as seguintes sanções:
a) advertência na hipótese da primeira infração;
b) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de segunda infração, dobrada em caso de reincidência, aplicada pelo PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 1º, os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.337, de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 22 de agosto de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL;
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.