Lei nº 10091 DE 16/07/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 jul 2013

Institui o Selo Casa Segura para funcionamento e classificação de estabelecimentos públicos e comerciais de entretenimento no Município de Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Casa Segura para funcionamento e classificação de estabelecimentos públicos e comerciais de entretenimento, alimentação e eventos no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O selo distintivo de que trata esta Lei será concedido às empresas e aos estabelecimentos legalmente constituídos, atestando a qualidade do sistema de segurança e de combate a incêndios, bem como a obediência às normas técnicas e demais especificações legais pertinentes.

Art. 2º O Selo Casa Segura terá validade de 1 (um) ano e estará condicionado à comprovação pela empresa e/ou estabelecimento junto ao órgão fiscalizador do Município das condições legais de funcionamento e segurança previsto em Lei, bem como das seguintes ações:

I - exibir vídeo sobre a situação do estabelecimento e/ou evento, fornecendo à população informações sobre a capacidade do local, o tipo de alvará, prazos de validade e orientações para situações de emergência, como incêndio e outros sinistros;

II - afixar cartaz em local de ampla visibilidade e de fácil acesso ao público, com a seguinte frase: Casa Segura - Diversão Garantida.

Art. 3º O Selo Casa Segura não constitui requisito nem substitui qualquer documento expedido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e órgãos de fiscalização destinados a comprovar a regularização e a segurança do estabelecimento.

Art. 4º Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a segurança das pessoas, o órgão de fiscalização do Município poderá, a qualquer tempo, cancelar o Selo Casa Segura, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a compor comissão específica, juntamente com entidades de classe e órgãos de fiscalização, para averiguar e acompanhar a aplicação das regras técnicas de segurança e de combate a incêndios previstas em Lei e demais normas pertinentes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para concessão, renovação e cancelamento do selo de que dispõe esta Lei e demais casos no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de julho de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.