Lei nº 10085 DE 04/07/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Dispõe sobre a Instituição de Bolsa Auxílio para os profissionais que atuarão na execução do Programa Segundo Tempo em Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) autorizada a conceder bolsa auxílio aos profissionais que atuarão na promoção e execução das ações do Programa Segundo Tempo de Fortaleza, objeto do Convênio nº 751946/2010, firmado entre o Município de Fortaleza e o Governo do Estado por intermédio do Ministério do Esporte.

§ 1º A bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo será devida, mensalmente, aos profissionais que atuarão no Programa Segundo Tempo, ficando limitada a sua concessão à respectiva duração do programa.

§ 2º A bolsa auxílio poderá ser concedida por período inferior à duração do programa ou mesmo sofrer interrupção, desde que devidamente justificada.

§ 3º A concessão da bolsa auxilio, instituída por esta Lei, não gera qualquer vínculo entre o bolsista e a administração pública municipal, tampouco assegurar a condição de servidor público para qualquer fim.

Art. 2º A bolsa auxílio será concedida aos profissionais que desempenhem as seguintes funções:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador de Núcleo;

III - Coordenador Setorial 1;

IV - Coordenador Setorial 2;

V - Coordenador Pedagógico;

VI - Monitor para Atividade Esportiva.

§ 1º A função descrita no inciso I deverá ser desempenhada por profissional de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação ou, ainda, graduando na referida área, com experiência comprovada em gestão e administração de Projetos Esportivos Educacionais.

§ 2º As funções descritas nos incisos II, III e IV deverão ser desempenhadas por profissionais de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação Física.

§ 3º A função descrita no inciso V deverá ser desempenhada por profissional de nível superior, bacharel ou licenciado em Educação, com experiência comprovada em gestão e administração de Projetos Esportivos Educacionais.

§ 4º A função descrita no inciso VI deverá ser desempenhada por graduando em curso de Educação Física, licenciatura ou bacharelado, regularmente matriculado, que já tenha cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária.

§ 5º A seleção dos profissionais aos quais será concedida a bolsa auxílio será de responsabilidade da SECEL, e se dará por meio de editais específicos ou de comissão interna de seleção designada para a respectiva finalidade.

Art. 3º A concessão da bolsa auxílio a que faz referência esta Lei está limitada aos seguintes valores:

I - Coordenador Geral - R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);

II - Coordenador de Núcleo - R$ 900,00 (novecentos reais);

III - Coordenador Setorial 1 - R$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais);

IV - Coordenador Setorial 2 - R$ 1.171,00 (um mil, cento e setenta e um reais);

V - Coordenador Pedagógico - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

VI - Monitor para Atividade Esportiva - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 4º Aos profissionais de que trata esta Lei, fica assegurado, quando participarem de treinamento e capacitações fora do Município de Fortaleza, o custeio das despesas decorrentes de passagens e diárias, estas fixadas nos mesmos valores devidos aos servidores públicos em geral.

Art. 5º As despesas e custos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos advindos do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, e da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de julho de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.