Lei nº 10058 DE 02/08/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 ago 2017

Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil no âmbito do Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.

Art. 2º Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outras normas que vier em sucedê-la.

Parágrafo único. O disposto no caput será em conformidade à legislação edilícia municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.

§ 1º da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.

§ 2º As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.

§ 3º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados.

Art. 4º Além da vistoria de que trata o art. 3º, os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, anualmente no mês de julho.

Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se pelo menos:

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com aperto de peças soltas e troca das que apresentam defeitos;

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;

IV - lixamento e pintura.

Art. 5º A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento da escola.

§ 1º Em caso de descumprimento, a escola infratora sujeitar-se-á a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por aluno matriculado, devendo ser estabelecido, pelo órgão fiscalizador, prazo não superior a sessenta dias para que a situação seja regularizada.

§ 2º Durante o período apontado pela fiscalização nos termos do § 1º, o parque infantil ficará interditado.

§ 3º Havendo reincidência, a multa de que trata a caput será cobrada em dobro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida