Lei nº 10042 DE 07/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jan 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.

§ 1º Acomunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.

§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.

§ 3º No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

José Ricardo Lagreca de Sales Cabral