Lei nº 10034 DE 03/06/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 jun 2013

Dispõe sobre a instituição do Bilhete Único no Sistema de Transporte Público Coletivo de Fortaleza, as condições de utilização pelos beneficiários, a implantação de equipamentos de controle de identificação nos coletivos para fins de combate às fraudes e usos indevidos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o sistema de integração temporal, doravante denominado de Bilhete Único Fortaleza, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Fortaleza.

 

§ 1º O Bilhete Único de Fortaleza será viabilizado por meio de documento, opcional, de uso pessoal e intransferível, no qual será necessário a inserção de créditos eletrônicos para fins de utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Fortaleza.

 

§ 2º O cartão Bilhete Único Fortaleza permite ao seu titular, em até 2 (duas) horas, pagando 1 (uma) única tarifa com créditos eletrônicos, utilizar quantos coletivos necessitar para completar seu deslocamento, trocando de veículo em qualquer ponto de parada.

 

§ 3º Qualquer indivíduo poderá adquirir seu cartão Bilhete Único Fortaleza, desde que realize seu cadastramento nos pontos de credenciamento indicados pelo Município.

 

§ 4º Os titulares de carteira estudantil vigente, emitida em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, que queiram usufruir das funcionalidades do Bilhete Único Fortaleza previstas no § 2º deste artigo, resguardado o direito à Meia-passagem, deverão cadastrar-se nos postos de credenciamento indicados pelo Município.

 

§ 5º Ficam assegurados os benefícios previstos na Lei Orgânica do Município aos idosos e às demais gratuidades previstas em Lei específica.

 

Art. 2º. As concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte público coletivo deverão instalar, nos seus veículos, equipamentos de tecnologia de identificação, para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Fortaleza.

 

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de tecnologia de identificação atenderá a cronograma a ser definido pelo Órgão Gestor dos Transportes no Município.

 

Art. 3º. As regras específicas de utilização do Bilhete Único Fortaleza serão definidas pelo Órgão Gestor dos Transportes no Município.

 

Art. 4º. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo órgão gestor:

 

I - Suspensão do benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular compareça à sede do Órgão Gestor dos Transportes no Município e solicite seu desbloqueio;

 

II - Em caso de reincidência, aplicar-se-à a pena de suspensão do benefício por 3 (três) meses, dobrando o período de suspensão a cada nova ocorrência.

 

§ 1º O desbloqueio do Bilhete Único Fortaleza exigirá que seu titular se dirija à sede do Órgão Gestor dos Transportes no Município, protocole a solicitação de liberação.

 

§ 2º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente.

 

§ 3º Em qualquer hipótese fica assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 5º. As penalidades administrativas de que trata o art. 4º não isentam o infrator das consequências previstas no código penal.

 

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de junho de 2013.

 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.