Lei nº 10031 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Institui Taxa de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal (TDIAV), decorrentes da atuação do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN).

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal (TDIAV), cujo fato gerador é o exercício regular da atuação estatal conferida ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) para controle e fiscalização das atividades referentes à defesa e inspeção agropecuárias, definida na Lei Complementar nº 324 , de 29 de março de 2006, observado o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TDIAV todo aquele que exerça atividades ligadas à agropecuária, pesca e agroindústria, constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A TDIAV será devida, por contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, e os seus valores encontram-se fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º ATDIAV será devida por fato gerador de acordo com os valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado em agências ou correspondentes bancários, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Será isento do pagamento da TDIAV o sujeito passivo referido no art. 2º diretamente afetado por seca ou qualquer anormalidade climática, quando da decretação de estado de emergência e/ou de calamidade pública pelo Governador do Estado.

§ 2º A isenção prevista no § 1º deste artigo perdura por todo o período de decretação do estado de emergência e/ou de calamidade pública e estende-se até o exercício financeiro subsequente ao término do estado de emergência e/ou de calamidade pública.

Art. 4º O não recolhimento da TDIAV nos prazos e condições estabelecidas no art. 3º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - correção monetária;

II - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento ao mês; e

III - multa de dois por cento ao mês.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa.

Art. 5º São isentos do pagamento da TDIAV os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual que realizem os fatos geradores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação da TDIAV serão creditados diretamente ao IDIARN a quem compete a gestão, mediante abertura de conta específica.

§ 1º Fica determinado que a utilização das despesas com recursos provenientes da TDIAV serão previamente submetidas à aprovação do titular da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE).

§ 2º O titular da SAPE poderá delegar por ato administrativo a atribuição prevista no parágrafo anterior ao Diretor Geral do IDIARN, fixando, previamente, os limites da delegação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo produzir efeitos no segundo exercício financeiro após a sua publicação.

Parágrafo único. Adisposição prevista neste artigo não se aplica aos itens 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, 1.6.4, 1.6.5, 1.6.6, 1.6.6.1, 1.6.6.2, 1.6.6.3, 1.6.6.4, 1.6.6.5, 1.11.1, 1.11.2, 1.11.3, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11, 2.4.1.1, 2.4.1.2, 2.4.1.3, 2.4.1.4, 2.4.1.5, 2.4.1.6, 2.4.1.7, 2.4.1.8, 2.4.1.9, 2.4.1.10, 2.4.1.11, 2.4.1.12, 2.4.1.13 e 2.4.1.14, do Anexo Único.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Haroldo Abuana Osório

ANEXO ÚNICO - TAXAS - INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IDIARN)

ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE REAIS
1 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL - -
1.1 Registro ou renovação bianual de registro - -
1.1.1 Produtor de sementes Por documento 200,00
1.1.2 Produtor de mudas Por documento 200,00
1.1.3 Produtor de sementes e mudas Por documento 100,00
1.1.4 Viveiros de comercialização de mudas Por documento 200,00
1.1.5 Registro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas, inclusive agrotóxicos e afins Por documento 210,00
1.1.6 Registro de propriedade para produção orgânica Por documento 150,00
1.1.7 Registro de indústria de produtos de origem vegetal ou de transformação Por documento 210,00
1.1.8 Alteração de registro Por documento 100,00
1.2 Inscrição anual de campos de produção de sementes por espécie Por documento 100,00
1.3 Inscrição anual de viveiros de produção de mudas ou unidades de propagação in vitro Por documento 250,00
1.4 Cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto) Por documento 230,00
1.5 Alteração de cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e afins, registrado pela indústria (por produto) Por documento 100,00
1.6 Certificação Fitossanitária de Origem - CFO/CFOC -  
1.6.1 Inscrição de curso para habilitação de profissional para emissão de CFO ou CFOC Por inscrição 150,00
1.6.2 Habilitação de profissional para emissão de CFO/CFOC Por documento 80,00
1.6.3 Renovação de Habilitação de profissional para emissão de CFO/CFOC por praga Por documento 50,00
1.6.4 Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC Por número individual 1,00
1.6.5 Inscrição de Unidade de Consolidação - UC Por documento por UC  
1.6.6 Inscrição de Unidade de Produção - UP's para fins de certificação fitossanitária de origem por hectare
1.6.6.1 Até 02 hectares Por inscrição 5,00
1.6.6.2 Acima de 02 até 10 hectares Por inscrição 4,00
1.6.6.3 Acima de 10 até 100 hectares Por inscrição 3,00
1.6.6.4 Acima de 100 hectares Por inscrição 2,00
1.6.6.5 Manutenção anual de UP's por hectare Por inscrição 1,00
1.7 Certificação de produtos orgânicos -  
1.7.1 Auditoria inicial Por auditoria 200,00
1.7.2 Emissão de selos de certificação/agricultura familiar Por 1.000 selos 20,00
1.7.3 Emissão de selos de certificação Por 1.000 selos 40,00
1.8 Permissão de Trânsito Vegetal (por partida) Por documento 15,00
1.9 Certificado de Sanidade Vegetal por lote aferido ou transportado Por documento 50,00
1.10 Fornecimento de lacre de veículos Por unidade 2,00
1.11 Agrotóxicos e afins    
1.11.1 Cadastramento de produto agrotóxico, seus componentes e afins Por produto 2.500,00
1.11.2 Alteração das informações de cadastro de produto, inclusão e uso de agrotóxico, seus componentes e afins Alteração por produto 900,00
1.11.3 Manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins Por produto 1.000,00
2 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL - -
2.1 Inspeção Sanitária em estabelecimentos de abate, produção e beneficiamento de produtos de origem animal - -
2.1.1 Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada) Por documento 80,00
2.1.2 Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada) Por documento 100,00
2.1.3 Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do estabelecimento Por documento 100,00
2.1.4 Análise de planta baixa com layout Por projeto 30,00
2.1.5 Registro de estabelecimento Por documento 250,00
2.1.6 Análise de processo de registro de rótulo Por rótulo 20,00
2.1.7 Certificado de registro de rótulo Por documento 120,00
2.1.8 Alteração de rótulo Por documento 50,00
2.1.9 Renovação anual de registro de estabelecimento Por documento 120,00
2.1.10 Cancelamento de registro de estabelecimento Por documento 150,00
2.1.11 Atualização de classificação do estabelecimento (por inclusão, exclusão ou correção) Por documento 150,00
2.2 Inspeção de abate -  
2.2.1 Bovino ou bubalino Por cabeça 2,00
2.2.2 Suíno, caprino ou ovino Por cabeça 2,00
2.2.3 Aves ou coelhos 100 cabeças ou fração 0,50
2.2.4 Codornas 200 cabeças ou fração 0,01
2.3 Fiscalização sanitária da Produção -  
2.3.1 Produtos cárneos salgados e defumados Por tonelada ou fração 10,00
2.3.2 Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos Por tonelada ou fração 10,00
2.3.3 Produto cárneo em conserva, semiconserva ou outros produtos cárneos Por tonelada ou fração 10,00
2.3.4 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama ou outros produtos gordurosos comestíveis Por tonelada ou fração 8,00
2.3.5 Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou outros subprodutos não comestíveis Por tonelada ou fração 5,00
2.3.6 Leite pasteurizado ou esterilizado Por 1.000 litros ou fração 2,00
2.3.7 Leite aromatizado, fermentado, gelificado, bebida láctea (pasteurizada ou fermentada) ou iogurtes Por 1.000 litros ou fração 2,00
2.3.8 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado ou doce de leite Por tonelada ou fração 12,00
2.3.9 Leite em pó desidratado de consumo direto Por tonelada ou fração 12,00
2.3.10 Leite em pó industrial Por tonelada ou fração 20,00
2.3.11 Queijos de coalho, manteiga, muçarela, requeijão, ricota ou outros queijos Por tonelada ou fração 25,00
2.3.12 Manteigas, margarinas ou creme de leite de mesa Por tonelada ou fração 20,00
2.3.13 Ovos de aves Por 30 dúzias 0,50
2.2.14 Produção de mel, cera ou produtos à base de mel Por 100kg ou fração 1,00
2.3.15 Pescados em qualquer processo de conservação Por tonelada ou fração 10,00
2.4 Defesa Sanitária Animal -  
2.4.1 Guia de Trânsito Animal - GTA -  
2.4.1.1 Bovino ou Bubalino Por cabeça 1,00
2.4.1.2 Bovinos ou Bubalinos de dois a dez animais Por cabeça 0,70
2.4.1.3 Bovinos ou Bubalinos acima dez animais Por cabeça 0,50
2.4.1.4 Ratitas Por cabeça 1,00
2.4.1.5 Caprinos, ovinos ou suínos de até 20 animais Por cabeça 0,25
2.4.1.6 Caprinos, ovinos ou suínos acima de 20 animais Por cabeça 0,20
2.4.1.7 Aves Por milheiro ou fração 2,00
2.4.1.8 Aves Ornamentais Por GTA 5,00
2.4.1.9 Ovos férteis Milheiro ou fração 2,00
2.4.1.10 Camarão (pós larvas ou náuplios) Milhão ou fração 1,00
2.4.1.11 Peixes Alevinos Milhão ou fração 1,00
2.4.1.12 Peixes e peixes ornamentais Milhão ou fração 2,00
2.4.1.13 Equídeos Por cabeça 2,00
2.4.1.14 Outras espécies de animais Por GTA 10,00
2.4.2 Licença para Eventos Agropecuários (vaquejada, exposição, feira agropecuária, leilão, prova hípica, cavalgada, rodeio ou congêneres) Por evento 150,00
2.4.3 Outras atividades do IDIARN -  
2.4.3.1 Certificado de desinfecção e desinfestação de veículo (por veículo) Por documento 10,00
2.4.3.2 Aplicação de vacina Por dose 2,00
2.4.3.3 Coleta de material para sorologia até cinco animais Por amostra 5,00
2.4.3.4 Coleta de material para sorologia de seis a dez animais Por amostra 4,00
2.4.3.5 Coleta de material para sorologia acima de dez animais Por amostra 4,00