Lei nº 10018 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 dez 2023

Autoriza o Funcionamento do Comércio em Geral aos Domingos no Município de Vitória/ES.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral aos domingos no âmbito do Município de Vitória – ES, nos termos da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, artigo 6º, observadas as disposições do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se “comércio em geral” toda atividade comercial, incluindo estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados, farmácias, shoppings, varejistas de peixe varejistas de carnes frescas e caça, varejistas de frutas e verduras, varejistas de aves e ovos, varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, comércio em hotéis, comércio em geral atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares comércio varejista em geral e demais empreendimentos similares.

Art. 3º. Fica dispensada a necessidade de convenção coletiva para a autorização do trabalho aos domingos, conforme previsto na Lei Federal mencionada no artigo 1º desta lei.

Art. 4º. VETADO.

Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Vitória – ES, independentemente do porte ou ramo de atividade.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal