Lei nº 10013 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 dez 2023

Disciplina a solução de litígios entre a Fazenda Pública Municipal e contribuintes referentes a créditos de natureza tributária e não tributária.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Vitória, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária.

§1º. O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§3º. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§4º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos créditos tributários e não tributários, em litígio administrativo ou judicial, cobrados pela Fazenda Pública Municipal.

§5º. A transação de créditos de natureza tributária e não tributária será realizada nos termos do Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, seráempregado, dentre outros, o seguinte critério de classificação, baseado na pontualidade dos pagamentos e também no histórico de créditos dos contribuintes no período de 05 (cinco) anos:

I – [A+]: contribuintes que não têm débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal;

II – [A-]: contribuintes que já foram inscritos em Dívida Ativa Municipal, cujos débitos foram quitados;

III – [B+]: contribuintes que possuem apenas 01 (um) Termo de Inscrição em Dívida Ativa Municipal, porém o mesmo esteja com Parcelamento ativo e em dia com a Fazenda Pública Municipal;

IV – [B-]: contribuintes que possuem mais de 01 (um) termo de inscrição em Dívida Ativa Municipal, porém os mesmos estejam com Parcelamento ativo e em dia com a Fazenda Pública Municipal;

V – [C+]: contribuintes que possuem apenas 01 (um) termo de inscrição em Dívida Ativa Municipa l, que tenha sido objeto de reparcelamento, que esteja ativo e em dia com a Fazenda Pública Municipal;

VI - [C-]: contribuintes que possuem mais de 01 (um) termo de inscrição em Dívida Ativa Municipal, que tenha sido objeto de reparcelamento, que estejam ativos e em dia com a Fazenda Pública Municipal;

VII - [D+]: contribuintes que possuem apenas 01 (um) termo de inscrição em Dívida Ativa Municipal, porém o mesmo esteja em aberto, ou negociado e com parcela em atraso, com a Fazenda Pública Municipal;

VIII – [D-]: contribuintes que possuem mais de 01 (um) termo de inscrição em Dívida Ativa Municipal, e que pelo menos 01 (um) esteja em aberto, ou negociados e com parcela em atraso, com a Fazenda Pública Municipal.

§1º. A cada 24 (vinte e quatro) meses, o Município realizará a reclassificação dos contribuintes, tomando como base a data da última classificação.

§2º. A transação não poderá prever benefícios iguais para contribuintes classificados de forma diferente.

§3º. Os termos de inscrição em dívida ativa municipal, cujas exigibilidades tenham sido suspensas por ordem judicial, ou por contencioso administrativo, não deverão ser considerados para efeito de classificação.

§4º. Os benefícios aplicáveis a cada faixa de classificação elencada neste artigo deverão ser previstos nos atos infralegais editados para nortear e regulamentar as transações.

Art. 3º. Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual, em relação aos créditos, tributários ou não, em contencioso administrativo ou judicial;

II - por adesão, em relação aos créditos, tributários ou não, em contencioso administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 4º. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia e formal ao órgão da Fazenda Pública Municipal competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo judicial com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do Art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A proposta de transação deferida implica aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos Arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 5º. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do Edital.

§1º. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

§2º. Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§3º. A rescisão da transação implicará em antecipação das parcelas vincendas, com consequente cobrança da totalidade do débito tributário objeto da transação tributária, deduzidos os valores já pagos, com incidência de juros e multa conforme dispuser legislação Municipal para cada tipo de tributo transacionados, e sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§4º. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 6º. É vedada a transação que:

I - reduza multas de natureza penal ou esteja relacionada a tributos de competência de outros entes da Federação;

II - conceda descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; III - envolva contribuinte com transação vigente.

Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

Art. 7º. A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
Art. 8º. Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda em conjunto com o Procurador Geral do Município, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 9. Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

Art. 10. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - redução do crédito, tributário ou não, transacionado, respeitando os limites do §2º deste artigo;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

§1º. É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo para o equacionamento dos créditos tributários e não tributários de que trata esta lei.

§2º. É vedada a transação que:

I – reduza o montante principal do débito transacionado;

II – implique redução superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.

§3º. Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, exceto precatórios em que o Município não figure como polo passivo, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor, ou de garantias adicionais, às já formalizadas em processos judiciais.

Art. 11. A transação tributária deferida extingue o crédito objeto do litígio administrativo ou judicial, dando origem a novo crédito constituído por um título executivo extrajudicial.

§1º. A proposta de transação deferida implica em novação dos créditos por ela abrangidos.

§2º. O novo crédito a que se refere o §1º deste artigo deverá ter sua inscrição em dívida ativa pelo valor integral do débito antes de concedidos os benefícios de que trata esta lei, nas seguintes condições:

I – quando o crédito objeto do litígio já estiver inscrito em divida ativa, não incidira sobre ele novos encargos;

II – quando o crédito objeto do litígio não estiver inscrito em dívida ativa, não incidirá sobre ele os encargos previstos na legislação vigente para inscrição em dívida ativa;

Art. 12. Compete ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda, quanto aos créditos transacionados, assinar o termo de transação realizado.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada a múltiplas autoridades, por meio de ato em conjunto das autoridades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. Compete ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda, quanto aos créditos, tributários ou não, em contencioso administrativo ou judicial, disciplinar por ato conjunto:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta lei, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de uma entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados.

Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vitória, mediante Edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Pública Municipal propõe a transação no contencioso tributário, administrativo ou judicial, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no Edital.

Art. 15. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – as transações relativas às matérias precedentes vinculantes ou tese de repercussão geral firmada em prol da Fazenda Pública Municipal, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código do Processo Civil).

III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência.

Art. 16. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação, nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive pelos órgãos públicos de controle interno, quando agirem com erro grosseiro, dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem, nos termos do Art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal