Lei nº 1.000 de 16/10/1991

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 1991

Dispõe sobre incentivo fiscal com a finalidade de realização de projetos culturais e desportivos para empresas com estabelecimentos no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado do Acre, o estímulo à intensificação da produção cultural e atividades desportivas, através de investimento, patrocínio ou doação.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:

I - cinco por cento nos casos de patrocínio ou doação; e

II - três por cento nos casos de investimento.

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada, será atualizado monetariamente na data de sua efetivação na forma da Legislação Federal pertinente e revertida em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

§ 4º O abatimento de que se trata no § 1º deste artigo, terá início 90 (noventa) dias a partir da data da aplicação dos recursos no Projeto Cultural ou Desportivo e vigirá quando a soma das parcelas estabelecidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 5º Serão beneficiados por esta Lei os projetos realizados por produtores, empresas ou entidades sediadas neste Estado.

§ 6º São considerados abrangidos por esta Lei os projetos:

I - culturais:

a) música e dança;

b) teatro e circo;

c) cinema, fotografia e vídeo;

d) literatura, pesquisa e documentação;

e) folclore, artes plásticas e artesanais;

f) biblioteca e acervo do patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais; e

g) demais formas de manifestação cultural reconhecidas.

II - desportivas:

a) voleibol;

b) basquetebol;

c) futebol;

d) handebol;

e) natação;

f) atletismo;

g) ciclismo; e

h) demais modalidades desportivas coletivas e individuais.

Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei os Projetos de que participem, no mínimo, setenta por cento de artistas e desportistas domiciliados neste Estado, há pelo menos seis meses.

Art. 3º No caso de Projeto de atividade desportiva profissional, trinta por cento do incentivo deverá ser destinado a atividade desportiva amadora.

Art. 4º Para os produtores culturais, desportistas e empresas culturais ou desportivas serem beneficiadas por esta Lei, deverão estar cadastradas na F.D.R.H.C.D., sob os seguintes critérios:

I - reconhecimento público, enquanto produtores ou por alguma entidade afim;

II - empresas culturais e desportivas devidamente registradas na Junta Comercial; e

III - instituições e entidades devidamente registradas no Cartório de Registros Especiais.

Art. 5º É vedada a utilização do incentivo fiscal para Projetos de que sejam beneficiárias as empresas incentivadas suas coligadas ou sob controle comum, bem como o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas.

Art. 6º As obras, trabalhos e atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão apresentados ou realizados, inicialmente, em âmbito territorial do Estado do Acre, devendo constar a divulgação e o apoio institucional do Governo do Estado do Acre.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda e a F.D.R.H.C.D., deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multada em dez vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 9º As entidades de classe e órgãos representativos dos diversos segmentos da cultura e do desporto terão acesso em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

Art. 10. Fica autorizada a criação, junto à F.D.R.H.C.D., de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei e por técnicos da administração estadual, que ficará incumbida da averiguação e avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período do mandato, prevalecendo esta vedação até dois anos após o término do mesmo.

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.

§ 4º Os trabalhos da Comissão serão considerados de relevante serviço público, sendo vedado o pagamento, a qualquer título, a seus membros.

Art. 11. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre