Interpreta??o T?cnica ICPC n? 9(R2) DE 26/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2014

Demonstra??es Cont?beis Individuais, Demonstra??es Separadas, Demonstra??es Consolidadas e Aplica??o do M?todo de Equival?ncia Patrimonial

COMIT? DE PRONUNCIAMENTOS CONT?BEIS

INTERPRETA??O T?CNICA ICPC 09 (R2)

Demonstra??es Cont?beis Individuais, Demonstra??es Separadas, Demonstra??es Consolidadas e Aplica??o do M?todo da Equival?ncia Patrimonial

Sum?rio

Item

REFER?NCIAS

CONSIDERA??ES INICIAIS

IN1 – IN4

INTRODU??O

1

DEMONSTRA??ES CONT?BEIS

2 – 3

DEMONSTRA??ES CONT?BEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRA??ES CONSOLIDADAS

4 – 8

DEMONSTRA??ES SEPARADAS

9 – 17

INVESTIMENTO EM CONTROLADA E ?GIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISI??O DE CONTROLADA NO RECONHECIMENTO INICIAL, NAS DEMONSTRA??ES CONT?BEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA

18 – 34

?GIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISI??O DE PARTICIPA??O EM ENTIDADE COLIGADA OU EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO AVALIADO PELO M?TODO DA EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL

35 – 39

EXPECTATIVA DE LUCROS FUTUROS COM PRAZO DEFINIDO; DIREITOS DE CONCESS?O, DE EXPLORA??O E ASSEMELHADOS

40 – 47

LUCROS N?O REALIZADOS EM OPERA??ES COM COLIGADA OU EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO

48 – 54

LUCROS N?O REALIZADOS EM OPERA??ES ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA E ENTRE CONTROLADAS

55 – 59

EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL SOBRE OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES

60 – 61

OUTROS ASPECTOS DA EQUIVAL?NCIA PATRIMONIAL

62 – 63

VARIA??ES DE PORCENTAGEM DE PARTICIPA??O EM CONTROLADAS

64 – 70

PERDA DE CONTROLE E ALTERA??ES NA PARTICIPA??O EM CONTROLADA

70A – 70D

M?TODO CONT?BIL DA AQUISI??O NAS OPERA??ES DE COMBINA??O DE NEG?CIOS

70E – 75

DISPOSI??O SOBRE EVENTUAIS DIFEREN?AS ENTRE DEMONSTRA??ES INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS

76

DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS

77 – 78

Refer?ncias

CPC 04 – Ativo Intang?vel;

CPC 15 – Combina??o de Neg?cios;

CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto;

CPC 19 – Neg?cios em Conjunto; CPC 32 – Tributos sobre o Lucro; CPC 35 – Demonstra??es Separadas;

CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas;

CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o.

Considera??es iniciais

IN1. Ap?s a edi??o do Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios tornou-se necess?ria a emiss?o de determinadas orienta??es e interpreta??es a respeito, principalmente, das demonstra??es cont?beis individuais da entidade adquirente, uma vez que o Pronunciamento T?cnico CPC 15 est? basicamente voltado ? elabora??o e apresenta??o das demonstra??es consolidadas.

IN2. Com a edi??o dos Pronunciamentos T?cnicos CPC 04 – Ativo Intang?vel, CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 – Neg?cios em Conjunto, CPC 35 – Demonstra??es Separadas e CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, diversos pontos tamb?m passaram a exigir orienta??es e interpreta??es.

IN3. Esta Interpreta??o visa a esclarecer e orientar quest?es inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos cont?beis espec?ficos para as demonstra??es individuais das controladoras, principalmente em rela??o ao (?):

(a) uso das demonstra??es individuais, consolidadas e separadas;

(b) diferencia??o entre os m?todos de mensura??o de investimentos societ?rios na demonstra??o cont?bil individual, na demonstra??o cont?bil separada e na demonstra??o cont?bil consolidada;

(c) aplica??o inicial do m?todo da equival?ncia patrimonial nas demonstra??es individual e consolidada;

(d) alguns t?picos especiais relacionados ? aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial ap?s o reconhecimento inicial;

(e) tratamento do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em certas circunst?ncias, inclusive incorpora??es e fus?es;

(f) algumas transa??es de capital entre s?cios;

(g) pontos relativos ? vig?ncia do Pronunciamento T?cnico CPC 15; e

(h) outros.

IN4. A revis?o da ICPC 09, conclu?da em 2014 (R2), introduziu duas se??es espec?ficas para tratar?de:

(a) perda do controle e altera??es na participa??o em controlada (itens 70A a 70D) para destacar o tratamento cont?bil quando da perda do controle de uma ex-controlada nas situa??es em que o investimento remanescente ainda est? sujeito ao m?todo da equival?ncia patrimonial. O principal destaque ? para a previs?o do Pronunciamento T?cnico CPC 36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balan?o individual e, no caso do balan?o patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstra??es individuais quanto nas demonstra??es consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 38, passa a ser o novo custo do investimento para ent?o se adotar o m?todo da equival?ncia patrimonial previsto no Pronunciamento T?cnico CPC 18, se for o caso. O item 70D trata das altera??es na participa??o em controlada;

(b) m?todo cont?bil da aquisi??o nas opera??es de combina??o de neg?cios (itens 70E a 70L) para tratar de esclarecimentos sobre o m?todo cont?bil de aquisi??o nas opera??es de combina??o de neg?cios, incluindo exemplos ilustrativos.

Introdu??o

1. Um investimento ou uma participa??o de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente a??es ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:

(a) investimento em controlada (objeto dos Pronunciamentos T?cnicos CPC 36, CPC 18 e CPC 15), avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial no balan?o individual conforme os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do Comit? de Pronunciamentos Cont?beis (CPC) (mas n?o pelas normas do IASB, j? que as normas emitidas pelo IASB n?o tratam das demonstra??es cont?beis individuais da controladora) e sujeito ? consolida??o de balan?os, tanto como parte do requerido nos Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB – International Accounting Standards Board); ou

(b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 18), avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial, tanto no balan?o individual, quanto no balan?o consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influ?ncia significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte dos Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade;

(c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities), enquadradas nos itens 27 e 28 do Pronunciamento T?cnico CPC 36, avaliado ao valor justo contra o resultado, tal qual um ativo financeiro;

(d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o), avaliado ao valor justo (ou ao custo quando n?o for poss?vel uma mensura??o confi?vel a valor justo), tanto no balan?o individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equival?ncia patrimonial, tanto como parte das pr?ticas cont?beis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou

(e) investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresentado em demonstra??o separada (objeto do Pronunciamento T?cnico CPC 35), avaliado ao valor justo ou ao custo, nunca pela equival?ncia patrimonial, tanto como parte das pr?ticas cont?beis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.

Demonstra??es cont?beis

2. As demonstra??es que constituem o conjunto completo de demonstra??es cont?beis requerido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 26 – Apresenta??o das Demonstra??es Cont?beis compreendem:

(a) o balan?o patrimonial;

(b) a demonstra??o do resultado;

(c) a demonstra??o do resultado abrangente;

(d) a demonstra??o das muta??es do patrim?nio l?quido;

(e) a demonstra??o dos fluxos de caixa;

(f) a demonstra??o do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum ?rg?o regulador; e

(g) as notas explicativas ?s demonstra??es cont?beis.

3. Essas demonstra??es podem ser apresentadas, conforme as circunst?ncias, na forma de:

(a) demonstra??es cont?beis individuais;

(b) demonstra??es consolidadas; e

(c) demonstra??es separadas.

Demonstra??es cont?beis individuais e demonstra??es consolidadas

4. Do ponto de vista conceitual, as demonstra??es individuais s? deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que n?o tivessem investimentos em controladas. No caso de exist?ncia desses investimentos, as entidades deveriam divulgar somente as demonstra??es consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

5. Todavia, a legisla??o societ?ria brasileira e alguns ?rg?os reguladores determinam a divulga??o p?blica das demonstra??es cont?beis individuais de entidades que cont?m investimentos em controladas, mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstra??es consolidadas; inclusive, a legisla??o societ?ria requer que as demonstra??es cont?beis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos c?lculos com efeitos societ?rios (determina??o dos dividendos m?nimos obrigat?rios e total, do valor patrimonial da a??o, etc.). Esta Interpreta??o, enquanto vigente a determina??o legal para divulga??o das demonstra??es individuais da controladora, requer procedimentos cont?beis espec?ficos para as demonstra??es individuais das controladoras.

6. Como consequ?ncia, o CPC esclarece, por meio desta Interpreta??o, que, enquanto mantida essa legisla??o, ? requerida a apresenta??o das demonstra??es individuais de todas as?entidades, mesmo quando apresentadas as demonstra??es consolidadas. Requer, todavia, que as demonstra??es individuais das entidades que t?m investimentos em controladas sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstra??es consolidadas sempre que exigido legalmente ou pelas disposi??es do Pronunciamento T?cnico CPC 36.

7. A obriga??o de “divulgar, juntamente com suas demonstra??es financeiras, demonstra??es consolidadas...”, conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades por A??es, n?o implica, necessariamente, divulga??o em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstra??o cont?bil a seguir da outra. Cumprido o m?nimo exigido legalmente em termos de divulga??o, a entidade pode divulgar somente suas demonstra??es consolidadas como um conjunto pr?prio, o que ? desej?vel ou at? mesmo necess?rio se existirem pr?ticas cont?beis nas demonstra??es consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstra??es individuais por autoriza??o do ?rg?o regulador ou por conterem efeitos de pr?ticas anteriores ? introdu??o das Leis nos. 11.638/07 e 11.941/09.

8. Deve ser aplicado o disposto nos itens 6 e 7 ?s situa??es em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstra??es consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstra??es conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com o Pronunciamento T?cnico CPC 37 – Ado??o Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, ficam dispensadas de apresenta??o as demonstra??es consolidadas elaboradas segundo os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC.

Demonstra??es separadas

9. Conforme os Pronunciamentos T?cnicos CPC 18, CPC 35 e CPC 36, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, al?m de suas demonstra??es individuais, ou individuais e consolidadas, pode tamb?m elaborar e apresentar as demonstra??es separadas. N?o h? nenhum requerimento por parte deste CPC que torne obrigat?ria a publica??o das demonstra??es separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CPC em alinhamento ? previs?o existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstra??es separadas n?o se confundem com as demonstra??es individuais.

10. Do ponto de vista conceitual, as demonstra??es separadas s? deveriam ser apresentadas nas circunst?ncias em que os investimentos societ?rios mensurados pela equival?ncia patrimonial ou apresentados na forma de demonstra??es consolidadas n?o representem de forma completa a raz?o e a destina??o desses investimentos (ver itens 12 e 13). S?o raros os casos onde h? justificativa para a apresenta??o das demonstra??es separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas tr?s motivos que levariam ? elabora??o e divulga??o das demonstra??es separadas: (a) por op??o, ou seja, a entidade opta pela apresenta??o adicional das demonstra??es separadas; (b) por exig?ncia legal local, ou seja, quando por for?a de lei local for exigido que os investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimento controlado em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e (c) por ter sido dispensada da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial ou da consolida??o, situa??o em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, em controladas ou em empreendimento controlado em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e ent?o publicar as demonstra??es separadas. No caso brasileiro, nossa legisla??o societ?ria n?o exige que tais?investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como n?o dispensa a aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial no balan?o individual quando se tratar de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto.

11.?Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equival?ncia patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolida??o; por meio dela ? consolidado no ativo da investidora o valor n?o de cada ativo e de cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo l?quido (patrim?nio l?quido) constituindo o valor patrimonial do investimento e determinado pela participa??o efetiva da investidora no patrim?nio l?quido da investida; e ? consolidada no resultado da investidora n?o cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado l?quido pertencente ? investidora em uma ?nica linha. ? reconhecida tamb?m no investimento da investidora de forma consolidada (e n?o em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equival?ncia patrimonial e a consolida??o de demonstra??es cont?beis s?o vis?es diferentes do processo de consolida??o de duas ou mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrim?nio l?quido e do resultado l?quido da investidora. Portanto, est?o calcadas no mesmo objetivo de consolida??o, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral.

12. H? circunst?ncias, todavia, em que essas consolida??es - simplificada (equival?ncia patrimonial) ou integral - n?o completam a vis?o que a investidora tem com rela??o a seus investimentos em outras entidades. Por exemplo, a investidora pode possuir participa??es em diversas entidades nas quais exerce influ?ncia significativa, mas n?o as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle ou controle conjunto, mas n?o tem nesses investimentos uma complementa??o de suas pr?prias atividades, ou n?o tem em cada investimento uma complementa??o das atividades dos seus demais investimentos. A entidade det?m esses investimentos como oportunidades de neg?cios, que podem ser em ramos diferenciados at? por pol?tica de diversifica??o, mas que s?o geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolu??o individual de valor como oportunidade de neg?cio. Mas n?o os administra como um processo integrado de cria??o de valor.

13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos descritos no item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem ? investidora a mesma forma de vis?o quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e p?blico em geral de outra forma que n?o pela equival?ncia patrimonial e/ou pela consolida??o das demonstra??es cont?beis. Pode a investidora considerar ser ?til reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a muta??o desses valores justos. Ou pode at? concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.

14. Demonstra??es separadas s?o, pois, demonstra??es onde o balan?o cont?m, preferencialmente, os investimentos societ?rios em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado ? mensurado pelas muta??es nos valores justos desses investimentos, e n?o pelo m?todo da equival?ncia patrimonial; a equival?ncia patrimonial, portanto, ? incompat?vel com a figura da demonstra??o separada e nela n?o pode ser utilizada. Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto no Pronunciamento T?cnico CPC 18, quando, direta ou indiretamente, a entidade investidora for uma organiza??o de capital de risco ou, ainda, fundo (m?tuo ou de?investimento), unidade fiduci?ria ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), os investimentos em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto podem ser avaliados como ativos financeiros, desde que designados ao valor justo com efeito no resultado de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 38. Dessa forma, n?o ser? exigida a aplica??o da equival?ncia patrimonial e j? em suas demonstra??es individuais os investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto estar?o avaliados ao valor justo, tornando-se desnecess?ria a elabora??o das demonstra??es separadas. Essa prerrogativa est? dispon?vel tamb?m para os investimentos em controladas, mantidos por entidades de investimento (em regra organiza??es de capital de risco como os fundos de private equity ou fundos de venture capital), assim caracterizadas pelo Pronunciamento T?cnico CPC 36. J? nas demonstra??es individuais, os investimentos em controladas mantidos por entidades de investimento estar?o mensurados ao valor justo contra o resultado, tornando desnecess?ria a elabora??o das demonstra??es separadas. Vale comentar que o Pronunciamento T?cnico CPC 38 n?o permite que instrumentos patrimoniais, que n?o tenham cota??o de pre?o de mercado ou cujo valor justo n?o possa ser mensurado com confiabilidade, sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.

14A. De forma similar, como previsto no item 19 do Pronunciamento T?cnico CPC 18, quando a entidade possuir um investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja participa??o seja detida indiretamente por meio de organiza??o de capital de risco (ou, ainda, fundo m?tuo ou de investimento, unidade fiduci?ria ou similar, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), tal entidade pode adotar a mensura??o ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participa??o no investimento, em conson?ncia com o Pronunciamento T?cnico CPC 38, independentemente de a organiza??o de capital de risco exercer influ?ncia significativa ou o controle conjunto sobre essa parcela da participa??o. Se a entidade fizer essa escolha cont?bil, deve adotar o m?todo da equival?ncia patrimonial, j? nas demonstra??es individuais, para a parcela remanescente da participa??o que detiver no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que n?o seja detida indiretamente por meio de organiza??o de capital de risco. Todavia, nas demonstra??es separadas a totalidade do investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto detida pela entidade deve ser avaliada ao valor justo.

15. Podem ocorrer situa??es, todavia, em que n?o seja poss?vel obter o valor justo dos investimentos, ou n?o seja ele pass?vel de ser obtido de forma confi?vel. Nessa situa??o, os investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto podem ser mensurados ao custo, nas demonstra??es separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que aludem os itens 14 e 14A). Essa avalia??o, em certas circunst?ncias, pode ser prefer?vel ? equival?ncia patrimonial, j? que esta se baseia nos valores cont?beis das investidas e o valor econ?mico dos investimentos pode n?o guardar rela??o com esses valores cont?beis; da? pode ser, em certas situa??es, prefer?vel mensurar os investimentos ao custo e submet?-los ao teste de impairment (Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos).

16. Quando da avalia??o dos investimentos nas demonstra??es separadas pelo m?todo do custo, a investidora deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declara??o ou recebimento dos dividendos (ou outras formas de distribui??o de resultado da investida) ou quando da?aliena??o ou outra forma de baixa de tais investimentos.

17. A apresenta??o das demonstra??es separadas, todavia, n?o exime a entidade da obriga??o de apresenta??o de suas demonstra??es individuais e consolidadas, ou da aplica??o, nessas demonstra??es, da equival?ncia patrimonial, quando determinado pelos Pronunciamentos T?cnicos emitidos por este Comit? ou pela legisla??o vigente. Assim, nesse caso, as demonstra??es separadas s?o consideradas como demonstra??es adicionais.

Investimento em controlada e ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisi??o de controlada no reconhecimento inicial, nas demonstra??es cont?beis individuais e consolidadas da controladora

18. Na elabora??o das demonstra??es cont?beis individuais, enquanto exigidas pela legisla??o brasileira, a adquirente deve aplicar os requisitos desta Interpreta??o com rela??o ? identifica??o do valor justo do acervo l?quido da entidade adquirida para fins do registro inicial em conta de investimento, da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial e da determina??o do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa (des?gio) na aquisi??o de controlada.

19. Primeiramente, os ativos e os passivos da entidade cujos instrumentos patrimoniais (normalmente a??es ou cotas do capital social) foram adquiridos devem ser ajustados, mesmo que extracontabilmente, com rela??o a todas as pr?ticas cont?beis relevantes utilizadas pela adquirente. Devem ser considerados nessa categoria de ajuste extracont?bil somente aqueles ajustes decorrentes de mudan?a de pr?tica cont?bil aceita para outra pr?tica cont?bil tamb?m aceita; portanto, mudan?as de estimativas e corre??es de erros cont?beis devem ser ajustadas nas pr?prias demonstra??es cont?beis da adquirida. Atentar para algumas raras hip?teses em que os Pronunciamentos, Interpreta??es e Orienta??es do CPC admitem diversidade de crit?rios.

20. A seguir, para fins de determina??o do ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 15, cuja regra geral de mensura??o ? o valor justo (com algumas exce??es a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 do citado Pronunciamento). Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos (extracontabilmente na determina??o do patrim?nio l?quido ajustado da controlada para fins de aplica??o da equival?ncia patrimonial e/ou que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolida??o das demonstra??es cont?beis) ativos e/ou passivos que n?o eram reconhecidos nas demonstra??es cont?beis da entidade cujo controle foi obtido. Esse ? o caso, por exemplo, de ativos intang?veis formados pela investida que n?o puderam ser reconhecidos contabilmente porque n?o atendem ?s condi??es previstas para tal no Pronunciamento T?cnico CPC 04 – Ativo Intang?vel, ou ainda de passivos contingentes n?o sujeitos ao reconhecimento cont?bil nas demonstra??es da investida por for?a do Pronunciamento T?cnico CPC 25 – Provis?es, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, mas que possam ser reconhecidos na combina??o de neg?cios, por atenderem ?s condi??es de reconhecimento previstas no Pronunciamento T?cnico CPC 15 (como definido no item 23 do CPC 15, para o reconhecimento de um passivo contingente basta que sejam atendidas duas condi??es: (i) ser uma obriga??o presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade). Isso porque, entre as regras gerais de reconhecimento previstas no?referido Pronunciamento, est? a exig?ncia de conformidade aos conceitos de ativo e passivo do Pronunciamento Conceitual B?sico – Estrutura Conceitual para Elabora??o e Divulga??o de Relat?rio Cont?bil-Financeiro, bem como a exig?ncia de que o ativo seja identific?vel nos termos do Pronunciamento T?cnico CPC 15. Portanto, o reconhecimento e a mensura??o dos ativos l?quidos da entidade cujo controle foi obtido (na combina??o de neg?cios) devem seguir as determina??es do Pronunciamento T?cnico CPC 15. Esse procedimento pode fazer, ent?o, com que:

(a) haja a inclus?o de ativos existentes na investida, mas n?o reconhecidos nas demonstra??es cont?beis dessa investida (como ? o caso de determinados ativos intang?veis n?o contabilizados na investida porque, por exemplo, gerados por ela sem condi??o de ativa??o, mas que podem agora ser reconhecidos e avaliados objetivamente de forma individual), desde que atendidas as condi??es de reconhecimento e mensura??o estabelecidas no Pronunciamento T?cnico CPC 15; e

(b) haja a inclus?o de passivos contingentes tamb?m n?o reconhecidos na investida (como certas conting?ncias fiscais, c?veis, etc.), mas que tenham sido objeto de atribui??o de valor por parte do investidor para assumi-las na aquisi??o, ou seja, tenham influenciado o valor pago na aquisi??o desses instrumentos patrimoniais; consequentemente, eventual passivo contingente n?o sujeito ao reconhecimento cont?bil nas demonstra??es da investida por for?a do Pronunciamento T?cnico CPC 25, mas que tenha provocado redu??o do valor pago ou a pagar por parte da adquirente, ser? extracontabilmente reconhecido para fins da determina??o do patrim?nio l?quido da investida quando da aplica??o da equival?ncia patrimonial e ser? reconhecido para fins de consolida??o de demonstra??es cont?beis. Afinal, nessa situa??o esse passivo contingente ter? provocado efeito no caixa da adquirente por haver reduzido o valor da aquisi??o.

21. O montante correspondente ? diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil do acervo l?quido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracont?bil ao patrim?nio l?quido da entidade adquirida para fins do c?mputo da equival?ncia patrimonial (nas demonstra??es individuais da controladora), mesmo n?o estando refletido nas demonstra??es cont?beis individuais da entidade cujo controle foi obtido, e compor?o tamb?m os saldos da entidade adquirida para fins de consolida??o das demonstra??es cont?beis.

22. Eliminado.

23. Na data da obten??o do controle, o montante do investimento decorrente de aquisi??o de controladas deve ser registrado nas demonstra??es cont?beis individuais da adquirente de forma segregada, para fins de controle e evidencia??o, entre o valor do investimento proporcional ao percentual de participa??o sobre o patrim?nio l?quido ajustado conforme item 20 e o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no grupo de investimentos do ativo n?o circulante da seguinte maneira:

(a) o valor representado pela aplica??o da percentagem de participa??o atribu?vel ? controladora (participa??o adquirida mais a participa??o pr?-existente na data da combina??o) aplicada sobre o patrim?nio l?quido da adquirida ajustado pelas pr?ticas cont?beis da investidora e com ativos e passivos a seus valores justos (inclusive ativos anteriormente n?o reconhecidos e passivos contingentes que tenham sido reconhecidos conforme o item 20). Considerando-se que, como regra, nos registros cont?beis originais da entidade adquirida os ativos e os passivos permanecem registrados pelos valores?cont?beis originais, sem qualquer ajuste pelos valores justos apurados na combina??o de neg?cios, a entidade adquirente deve identificar todos os itens que resultem em diferen?as entre os valores cont?beis e os valores justos dos ativos e passivos da adquirida para fins de controle de sua realiza??o por amortiza??o, deprecia??o, exaust?o, venda, liquida??o, altera??o no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra muta??o nos registros cont?beis desses ativos e passivos. Quando realizadas essas diferen?as entre valor cont?bil e valor justo de ativos e passivos da adquirida, deve a entidade adquirente realizar sua parte quando do reconhecimento do resultado da equival?ncia patrimonial. Afinal, o resultado da adquirida ter? sido produzido com base nos valores hist?ricos nela registrados, mas para a adquirente esses ativos e passivos ter?o sido adquiridos por valores justos da data da obten??o do controle. Na data da aquisi??o, o investimento em controlada para fins de suas demonstra??es individuais ? mensurado pela parte da controladora no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, por consequ?ncia, deve ser subdividido para fins de controle, na entidade adquirente, em:

(i) parcela relativa ? equival?ncia patrimonial sobre o patrim?nio l?quido cont?bil da adquirida; e

(ii) parcela relativa ? diferen?a entre o valor obtido no inciso (i) acima e a parte da adquirente no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, mensurados de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 15, na data da obten??o do controle. Essa parcela representa a mais valia bruta derivada da diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil dos ativos l?quidos da adquirida. Devem ser considerados e, quando necess?rio, registrados os efeitos tribut?rios, conforme Pronunciamento T?cnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro;

(b) o ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento em controlada, representado pela diferen?a positiva entre (i) a soma do montante dado em troca do controle (valor pago ou a pagar relativo ? compra de participa??o que conferiu o controle) com o valor justo de alguma participa??o pr?-existente, se houver; e (ii) a parte da adquirente no valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida j? l?quidos do passivo fiscal diferido (ou acrescido do ativo fiscal diferido). Notar que esse ?gio s? deve ser classificado no subgrupo de intang?veis no balan?o consolidado, nunca no balan?o individual, onde deve permanecer integrando o saldo cont?bil do investimento, o qual ? apresentado no subgrupo de investimentos; afinal, o goodwill assim calculado ? pertinente ? adquirida, pago pela adquirente (nos casos em que houve compra, por exemplo) e para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment.

24. No reconhecimento inicial do investimento nas demonstra??es individuais da controladora, a soma dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve corresponder ? soma do valor justo total dos pagamentos efetuados, ativos transferidos, t?tulos emitidos como parte do pagamento e obriga??es assumidas para pagamento futuro (contingentes ou n?o) como consequ?ncia da opera??o de combina??o de neg?cios e o valor justo da participa??o pr?- existente. Todavia, vale lembrar que, como previsto no Pronunciamento T?cnico CPC 15, a participa??o de n?o controladores pode, a crit?rio da adquirente, ser mensurada a valor justo, situa??o em que o goodwill da combina??o de neg?cios a ser apresentado nas demonstra??es consolidadas corresponder? ? soma do goodwill atribu?vel ? controladora (determinado conforme item 23) e do goodwill atribu?vel aos n?o controladores, que corresponder?, na data da aquisi??o, ? diferen?a positiva entre o valor justo da participa??o dos n?o controladores?(com base no pre?o de cota??o dos instrumentos patrimoniais em poder dos mesmos, por exemplo) e a parte que cabe aos n?o controladores no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida (j? ajustados em fun??o do passivo ou ativo fiscal diferido).

?25.?O ?gio (goodwill) apurado na forma do item 23(b), por ter vida ?til indefinida, n?o ser? amortizado (ressalvado o disposto nos itens 40 a 43) e deve ser submetido a teste de recuperabilidade (impairment), conforme Pronunciamento T?cnico CPC 01.

26. No balan?o consolidado, o ?gio (goodwill) da combina??o deve ficar registrado no subgrupo do ativo intang?vel por se referir ? expectativa de rentabilidade futura da controlada adquirida, cujos ativos e passivos est?o consolidados nos da controladora. J? no balan?o individual da controladora, a parte desse ?gio atribu?vel ? controladora deve integrar o saldo cont?bil do investimento e, portanto, ficar no subgrupo de investimentos do grupo de ativos n?o circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisi??o da controlada, n?o sendo ativo intang?vel seu (como dito atr?s, essa parte da expectativa de rentabilidade futura – o genu?no intang?vel – ? da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, deve ser aplicado tanto ? conta de ?gio (goodwill) no balan?o consolidado (ver Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos), como ? subconta tamb?m de ?gio (goodwill) no balan?o individual.

27. A conta de investimento deve ser detalhada em notas explicativas quanto aos seus tr?s componentes (se existirem): valor patrimonial da participa??o da controladora no valor cont?bil do patrim?nio l?quido da controlada adquirida (item 23(a)(i)), valor da mais valia dos ativos l?quidos adquiridos atribu?da ? controladora (item 23(a)(ii)) e ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribu?do ? controladora (item 23(b)).

28. Ressalta-se que n?o se caracteriza como ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concess?o, direito de explora??o e assemelhados, como explicitado no item 41. Nessas situa??es, se o contrato de concess?o for identific?vel (pelo crit?rio legal, contratual) e puder ser mensurado a valor justo em condi??o objetiva e confi?vel, o ativo intang?vel correspondente ser? classificado separadamente no subgrupo ativo intang?vel nas demonstra??es consolidadas. A parte da controladora nesse intang?vel compor? o saldo cont?bil do investimento nas demonstra??es individuais. Na medida em que parte do excesso de valor do neg?cio sobre o valor justo dos ativos l?quidos (que ? o que representa o goodwill) contiver benef?cios por sinergia dos direitos de concess?o com os pr?prios fluxos de caixa da adquirente, mas tais direitos n?o puderem ser reconhecidos separadamente do goodwill por n?o serem identific?veis nos termos do Pronunciamento T?cnico CPC 15, ent?o, esse direito far? parte do goodwill da combina??o de neg?cios. Em situa??es excepcionais (caso das concess?es no Brasil), a expectativa de rentabilidade futura pode apresentar uma vida ?til definida (por exemplo, prazo da concess?o), sendo, por consequ?ncia, caracterizados como “intang?veis de vida ?til definida”, nos termos do Pronunciamento T?cnico CPC 04, estando sujeitos ? amortiza??o cont?bil peri?dica. Ditos lucros futuros (expectativa) n?o devem ser confundidos com o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), em decorr?ncia de (i) serem identificados; (ii) terem vida ?til definida e (iii) serem amortizados contabilmente. O goodwill, muito embora seja composto por expectativa de rentabilidade futura, n?o possui vida ?til definida raz?o pela qual n?o est? sujeito ? amortiza??o cont?bil peri?dica. Ver itens 40 a 43.

29. Na eventualidade de apura??o de ganho por compra vantajosa, o registro cont?bil deve ser feito conforme previsto no Pronunciamento T?cnico CPC 15, o que redundar? em reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

30. Existem situa??es em que o controle pode n?o ser obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento e, sim, por outros meios sem que ocorra uma “compra” de a??es (e nada ter? sido efetivamente “pago”) como por meio de acordo de votos, por exemplo. Mesmo nesse caso, haver? goodwill se o valor justo da participa??o pr?-existente mais o valor justo da participa??o dos n?o controladores superar o valor justo dos ativos l?quidos da adquirida na data da combina??o. Portanto, para fins da equival?ncia patrimonial (nas demonstra??es individuais da controladora), o procedimento dos itens 20 a 23 tamb?m ser? requerido, bem como a diferen?a entre o valor justo da participa??o pr?-existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos l?quidos deve ser contabilmente reconhecida nas demonstra??es individuais da controladora como ?gio derivado de expectativa de rentabilidade futura - goodwill – note-se que esse ? o goodwill atribu?do ? controladora. De forma contr?ria, pode surgir ganho por aquisi??o vantajosa de controle nessa situa??o.

31. O item 19 do Pronunciamento T?cnico CPC 15 permite mensurar a participa??o dos n?o controladores, na data da combina??o de neg?cios (obten??o do controle da controlada), por dois crit?rios, sendo o primeiro “pelo valor justo” dessa participa??o. Nesse caso, a diferen?a positiva entre o valor justo da participa??o dos n?o controladores e o montante correspondente ? parte deles no valor justo dos ativos l?quidos da adquirida, na data da combina??o, constitui a parte do goodwill atribu?da aos n?o controladores. Quando da consolida??o, esse valor (goodwill atribu?vel aos n?o controladores) deve ser adicionado ? linha do goodwill atribu?vel ? controladora (que surge pela elimina??o do investimento em controlada para fins de consolida??o), a cr?dito da participa??o dos n?o controladores no patrim?nio l?quido consolidado.

32. A op??o, pela adquirente, para a mensura??o da participa??o dos n?o controladores a valor justo, deve seguir as orienta??es do Pronunciamento T?cnico CPC 46 – Mensura??o do Valor Justo. Vale dizer que essa exig?ncia tamb?m vale para as demais mensura??es a valor justo feitas para aplicar o m?todo de aquisi??o exigido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15. A diferen?a entre o valor justo dessa participa??o dos s?cios n?o controladores e a parte proporcional desses s?cios no valor justo dos ativos e passivos identific?veis da adquirida deve ser registrada como complemento ao ?gio (goodwill) atribu?vel ? controladora, compondo dessa forma o goodwill total da combina??o, o qual ser? apresentado nas demonstra??es consolidadas. Essa avalia??o a valor justo da participa??o dos acionistas n?o controladores ocorrer? apenas na data da combina??o de neg?cios. Subsequentemente ? combina??o, o ?gio (goodwill) da combina??o (parte da controladora e parte dos n?o controladores) sofrer? anualmente o teste de impairment (ver Pronunciamento T?cnico CPC 01). O saldo da participa??o de n?o controladores a ser apresentado no balan?o consolidado corresponder? ao valor dessa participa??o em seu reconhecimento inicial (no caso, o valor justo) acrescido pela parte que lhes cabe nas muta??es do patrim?nio l?quido cont?bil da controlada posteriores ? aquisi??o e diminu?do pela realiza??o da mais valia atribu?vel aos n?o controladores e pelas perdas de impairment que vierem a ser reconhecidas no goodwill.

33. ? de se notar que somente quando a participa??o dos n?o controladores for avaliada a valor justo ? que poder? ser apurado o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no?balan?o consolidado, representando o goodwill total da entidade adquirida na data da aquisi??o do seu controle (nesse goodwill total estar?o somadas a parte dos s?cios controladores e a parte dos n?o controladores). Por outro lado, quando a participa??o dos n?o controladores n?o for avaliada a valor justo, aparecer? no balan?o consolidado apenas o goodwill relativo ? parte dos s?cios controladores. Portanto, na aus?ncia da avalia??o da participa??o dos n?o controladores a valor justo, n?o h? que se imputar aos n?o controladores no balan?o consolidado goodwill calculado com base no valor pago pelos controladores, principalmente pela prov?vel exist?ncia, neste, do pr?mio de controle. Entretanto, no teste de impairment do goodwill, o item C4 do Pronunciamento T?cnico CPC 01 assim o exige extracontabilmente para fins de teste de impairment. Ou seja, n?o se reconhece no balan?o consolidado, por assim dizer, o “goodwill impl?cito” dos acionistas n?o controladores (calculado a partir do pre?o pago pelos controladores). Este s? ? considerado para fins de teste de impairment.

34. O segundo crit?rio enunciado no item 19(b) do Pronunciamento T?cnico CPC 15 o adquirente deve mensurar a participa??o de n?o controladores “pela participa??o proporcional atual conferida pelos instrumentos patrimoniais nos montantes reconhecidos dos ativos l?quidos identific?veis da adquirida”. Nesse caso, o goodwill calculado para a combina??o, conforme j? citado, ser? unicamente o pr?prio goodwill atribu?do ? controladora, de forma que n?o ser? reconhecido nas demonstra??es consolidadas o goodwill atribu?vel aos n?o controladores. Todavia, considerando-se que nos registros cont?beis da entidade adquirida os ativos e passivos permanecer?o pelos valores cont?beis originais e n?o pelos respectivos valores justos, a entidade adquirente dever? identificar a diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil para cada ativo e passivo da adquirida reconhecidos na combina??o (o que inclui o passivo fiscal diferido) para fins de controle de sua realiza??o (por amortiza??o, deprecia??o, exaust?o, venda, liquida??o, altera??o no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra muta??o que venha a sofrer), conforme item 23(a). Por?m, no subgrupo de investimentos da controladora em suas demonstra??es individuais estar? representada apenas a parcela dessa diferen?a que cabe a ela, controladora. Isso implica dizer que a diferen?a entre o valor justo e o valor cont?bil de cada ativo (ou passivo) da adquirida, que constitui a mais valia de ativos e o correspondente passivo (ou ativo) fiscal diferido, na parte atribu?vel aos n?o controladores, n?o estar? registrada no balan?o individual da controladora, mas deve estar registrada no balan?o consolidado e isso ser? feito por meio dos ajustes pertinentes a cada consolida??o. Decorre da? que:

(a) o valor mencionado no item 23(a), representado pela diferen?a entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes originais precisa ser reconhecido no balan?o consolidado na sua totalidade e n?o apenas proporcionalmente ? participa??o obtida no capital da adquirida pela controladora (o mesmo deve ocorrer em rela??o ao passivo (ou ativo) fiscal diferido determinado sobre essa diferen?a); a parcela acrescida por esse c?lculo corresponde, em contrapartida, a ajuste na participa??o dos n?o controladores no balan?o consolidado. O valor total de diferen?a entre os ativos e os passivos adquiridos deve ser alocado diretamente aos correspondentes ativos e passivos. Posteriormente ? aquisi??o, as parcelas realizadas (decorrentes de baixa, deprecia??o, amortiza??o, exaust?o, venda, impairment, etc.) ser?o adicionadas ?s respectivas rubricas da demonstra??o do resultado e, se for o caso, aos outros resultados abrangentes; e

(b) a diferen?a mencionada no item 23(b), representada pelo ?gio pago por expectativa de?rentabilidade futura (goodwill) deve continuar sendo classificada no grupo do intang?vel nas demonstra??es consolidadas, ajustado pelo goodwill atribu?vel aos n?o controladores somente se essa participa??o dos n?o controladores for avaliada ao valor justo.

Exemplo do ajuste do valor justo dos ativos e passivos na consolida??o da data da aquisi??o do controle:

Admitam-se os seguintes balan?os, conforme abaixo, antes da aquisi??o do controle da Cia. B por parte da Cia. A:

Balan?o Individual 1 da Cia. A

Balan?o Individual da Cia. B

A Cia. A adquire 60% das a??es da Cia. B, cujos ativos identific?veis a valor justo correspondem a $ 2.500 e os passivos a $ 800. Adicionalmente foi reconhecida uma conting?ncia passiva avaliada em $ 200, a qual n?o estava registrada nas demonstra??es da Cia. B. Esse passivo pode ser reconhecido na aplica??o do m?todo de aquisi??o exigido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15 em fun??o de atender ? defini??o de passivo e ter um valor justo confi?vel. Por isso, o valor justo dos ativos l?quidos da Cia. B ? calculado em $ 1.500 ($?1.200 de patrim?nio l?quido cont?bil, mais excedente de valores justos sobre os valores cont?beis dos ativos de $ 500, menos $ 200 da conting?ncia n?o reconhecida ou de outra forma, $ 2.500 de ativos e $ 1.000 de passivos). Como o valor justo dos ativos l?quidos (base cont?bil para o grupo dos ativos l?quidos da adquirida) excede o patrim?nio l?quido cont?bil (base fiscal para o grupo dos ativos l?quidos da adquirida, dado que a adquirida continuar? a existir) em $ 300 e, assumindo-se uma al?quota marginal de imposto de renda e contribui??o social de 30%, ent?o, o passivo fiscal diferido a ser reconhecido ser? de $ 90 por exig?ncia do CPC 15 – Combina??es de Neg?cio e CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. Ent?o, o valor justo final dos ativos l?quidos passa para $ 1.410 ($ 1.500 - $ 90).

Dado que o valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera que sejam gerados pelo neg?cio s?o maiores que o caixa m?ximo gerado pela venda dos ativos e passivos em bases separadas, naturalmente o valor do neg?cio adquirido, em continuidade, ser? maior que o valor justo dos ativos l?quidos identificados. Assim, em fun??o da rentabilidade futura, o valor pago pela Cia. A para a compra de 60% das a??es da Cia. B foi de $ 1.100, o que caracteriza um ?gio por expectativa de rentabilidade futura de $ 254 ($ 1.100 menos 60% de $ 1.410) atribu?vel ao adquirente. E, assumindo-se que a Cia. A opte, na data da aquisi??o, pela mensura??o da participa??o dos n?o controladores pelo valor correspondente ? parte que lhes cabe no valor justo dos ativos l?quidos da Cia. B ($ 564), ent?o, n?o haver? goodwill atribu?vel aos n?o controladores e o valor de $ 254 ser? o pr?prio goodwill da combina??o.

O balan?o individual da Cia. A passa, na data da aquisi??o, e com os detalhamentos do investimento feito no balan?o apenas para facilitar a visualiza??o:

Balan?o Individual 2 da Cia. A

(*) Detalhamento que ? apresentado apenas para melhor visualiza??o, j? que n?o deve ser efetuado no balan?o e,?sim, apenas em nota explicativa.

Na data da aquisi??o, o valor patrimonial da participa??o dos n?o controladores da Cia. B (valor cont?bil) corresponde, inicialmente, a 40% de $ 1.200 = $ 480. Entretanto, como o Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios requer o registro dos ativos e passivos pelo seu valor justo em sua totalidade, bem como o passivo fiscal diferido (dado que no caso em quest?o, o valor justo superou o valor cont?bil dos ativos l?quidos), ent?o, ao valor patrimonial da participa??o dos n?o controladores deve ser acrescentada a parte que lhes cabe na mais valia dos ativos l?quidos (j? deduzido o passivo fiscal diferido).

Assim, na posi??o consolidada da data da aquisi??o, os ativos identificados ser?o acrescidos de $ 500 de mais valia bruta (sendo $ 300 do adquirente e $ 200 dos n?o controladores), os passivos ser?o acrescidos de $ 200 relativos ao passivo contingente reconhecido (sendo $ 120 do adquirente e $ 80 dos n?o controladores) e, por fim, ser? inclu?do o passivo fiscal diferido de $ 901 (sendo $ 54 do adquirente e $ 36 dos n?o controladores). Ao fazer isso, a parcela da mais valia total l?quida atribu?da ? adquirente, que ? de $ 126 ($ 300 - $ 120 - $ 54), j? est? contida no saldo cont?bil do investimento em controlada. Entretanto, a parte atribu?da aos n?o controladores, que ? de $ 84 ($ 200 - $ 80 - $ 36), n?o consta nem no balan?o cont?bil da adquirida e nem da adquirente, devendo ser mantido extracontabilmente para fins de controle. Dessa forma, os ajustes nos ativos l?quidos, que totalizam $ 210 ($ 500 - $ 200 - $ 90) ter?o como contrapartida a elimina??o do ?gio por mais valia de ativos l?quidos contida no investimento em controlada da adquirente ($ 126) e um acr?scimo na participa??o dos n?o controladores ($ 84). O balan?o consolidado da data da aquisi??o ser?, portanto:

Balan?o Consolidado da Cia. A na data da aquisi??o do controle da Cia. B

(*) $ 200 + $ 2.000 + $ 500 = $ 2.700

(**) $ 800 + 200 = $ 1.000

(***) 40% x ($ 1.200 + $ 500 - $ 200 - $ 90) = $ 564

1 Assume-se que existem somente diferen?as tempor?rias.

Se a adquirente optar pela mensura??o da participa??o de n?o controladores pelo valor justo e esse corresponder a $ 670, por exemplo, poder? ent?o a Cia. A, no seu balan?o consolidado na data da aquisi??o do controle, reconhecer essa participa??o com esse valor, com o diferencial sendo tratado como ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribu?vel aos n?o controladores e integrando o goodwill da combina??o (Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, item 19). Nesse caso, $ 360 representar?o o goodwill total da combina??o, resultante da soma da parte paga pela controladora na aquisi??o ($ 254) com a parte atribu?da ? participa??o dos demais s?cios ($106). O Balan?o consolidado da Cia. A na data da aquisi??o ficar? (o balan?o individual n?o muda) ent?o assim representado:

Balan?o Consolidado da Cia. A na data da aquisi??o do controle da Cia. B (com a participa??o de n?o controladores a valor justo)

(*) lembrar que, para fins de apresenta??o, a participa??o dos n?o controladores deve ser inclu?da?dentro do patrim?nio l?quido consolidado, segregado da parte do patrim?nio l?quido atribu?vel aos propriet?rios da controladora.

?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisi??o de participa??o em entidade coligada ou em empreendimento controlado em conjunto avaliado pelo m?todo da equival?ncia patrimonial

35. No caso de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, tamb?m os ativos l?quidos identific?veis da investida (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido correspondente) na data da obten??o da influ?ncia significativa (ou do controle conjunto) devem ser mensurados a valor justo, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstra??es da investida ?s pr?ticas cont?beis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20.

36. Um investimento em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada deve ser contabilizado na demonstra??o individual da investidora, usando-se o m?todo da equival?ncia patrimonial a partir da data em que esta se torne empreendimento controlado em conjunto ou coligada. Na aquisi??o do investimento, qualquer diferen?a entre o custo do investimento (montante dado em troca da participa??o comprada e mais o valor justo de participa??o pr?-existente na investida, se houver) e a parte do investidor no valor justo l?quido dos ativos e dos passivos identific?veis do empreendimento controlado em conjunto ou coligada (j? l?quido do passivo fiscal diferido ou acrescido do ativo fiscal diferido) deve ser contabilizada da mesma forma como descrito nesta Interpreta??o para investimento em controlada, exceto pelo que consta do item 37.

37. No caso de aplica??o da equival?ncia patrimonial em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve estar contido no saldo cont?bil do investimento a ser apresentado no balan?o da entidade?investidora, registrado dentro do subgrupo investimento no ativo n?o circulante, n?o podendo ser apresentado em separado no subgrupo dos ativos intang?veis.

38. Portanto:

(a) o ?gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a empreendimento controlado em conjunto ou coligada deve estar contido no saldo cont?bil da conta de investimento e n?o deve ser amortizado de forma linear ou constante, sendo o investimento como um todo (ou seja, incluindo o goodwill) testado anualmente (ou com mais frequ?ncia caso existam evid?ncias para tal) frente ao valor recuper?vel;

(b) a parcela do investidor no valor justo l?quido dos ativos e passivos identific?veis da coligada ou empreendimento controlado em conjunto (j? l?quido do passivo ou ativo fiscal diferido) que superar o custo do investimento (o que resulta em ganho por compra vantajosa) dever? ser analisada (revisada) de acordo com o requerido pelo Pronunciamento T?cnico CPC 15 – Combina??o de Neg?cios, o que resultar?, em situa??es particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente.

39. No reconhecimento de participa??o em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, o valor da diferen?a entre a parcela do patrim?nio l?quido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido) e o valor cont?bil dessa mesma parcela deve ser subdividido e tratado contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23(a).

Expectativa de lucros futuros com prazo definido; direitos de concess?o, de explora??o e assemelhados

40. Em regra, o ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ? um ativo intang?vel de vida ?til indefinida, raz?o pela qual n?o est? sujeito ? amortiza??o sistem?tica ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuper?vel (Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos).

41. Todavia, podem existir situa??es em que a expectativa de lucros futuros tenha seu benef?cio econ?mico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situa??es onde o valor pago excedente ao valor justo dos ativos l?quidos adquiridos decorra n?o s?, por exemplo, de um direito de concess?o com vida ?til definida, mas tamb?m de efeitos sin?rgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade.

42. O CPC entende que n?o se caracteriza como ?gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concess?o, direito de explora??o e assemelhados, inclusive quando adquirido em combina??o de neg?cios onde a entidade adquirida seja uma concession?ria, cujo direito ? concess?o tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que n?o haja condi??o de reconhecimento de ativo intang?vel identific?vel, conforme regras de reconhecimento do Pronunciamento T?cnico CPC 15.

43. No caso de ativo intang?vel, inclusive no mencionado no item 41, existe a amortiza??o e ela se faz durante essa vida ?til, como tratado no Pronunciamento T?cnico CPC 04 e tamb?m a aplica??o do teste de recuperabilidade do Pronunciamento T?cnico CPC 01.

44 a 47. Eliminados.

Lucros n?o realizados em opera??es com coligada ou empreendimento controlado em conjunto

48. Os Pronunciamentos T?cnicos CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas tratam de lucros n?o realizados entre a entidade investidora e suas investidas ou entre controladas diretas ou indiretas da mesma controladora.

49. Nas opera??es de venda de ativos da investidora para uma coligada (downstream), s?o considerados lucros n?o realizados, na propor??o da participa??o da investidora na coligada, aqueles obtidos em opera??es de ativos que, ? ?poca das demonstra??es cont?beis, ainda permane?am na coligada. Por defini??o, essa coligada deve ter um controlador que n?o seja essa investidora, ou n?o deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir apenas rela??o de significativa influ?ncia e n?o de controle, e para que ambas n?o sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se ? venda, para fins de lucro n?o realizado, os aportes de ativos para integraliza??o de capital na investida. E equipara-se ? coligada o empreendimento controlado em conjunto.

50. Dessa forma, na venda (ou contribui??o de capital em ativos) da investidora para a coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional ? participa??o dos demais s?cios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a opera??o de venda se d? entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos tamb?m devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem s?cio controlador. Por exemplo, um ativo com valor cont?bil de $ 1.000.000 ? vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a sua coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro ? de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora est? afetado pelo valor l?quido de $ 250.000. Ao vender ? coligada, ? como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos investidores que det?m 80% do capital social de B. A empresa A n?o deve considerar realizada a parcela relativa ? sua pr?pria participa??o, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000.

50A. O lucro n?o realizado, na forma do exposto no item 50, deve ser reconhecido ? medida que o ativo for vendido para terceiros, ou for depreciado, ou sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.

51. A opera??o de venda deve ser registrada normalmente pela investidora (receitas e despesas correspondentes) e a elimina??o dos lucros n?o realizados deve ser feita no resultado individual da investidora, na rubrica de resultado da equival?ncia patrimonial (e se for o caso no resultado consolidado), pelo registro da parcela n?o realizada a cr?dito da conta de investimento, at? a efetiva realiza??o do ativo na coligada (ou empreendimento controlado em conjunto). No exemplo do item 50, debita-se o resultado (em conta do mesmo grupo da?receita ou despesa da equival?ncia patrimonial por tratar-se de efeito decorrente do seu envolvimento com a investida), creditando-se uma subconta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro n?o realizado. N?o devem ser eliminadas na demonstra??o do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplic?veis, j? que a opera??o como um todo se d? com genu?nos terceiros, ficando como n?o realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplic?vel, conforme Pronunciamento T?cnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, os tributos diferidos.

52. Na investidora, em suas demonstra??es individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a elimina??o de que trata o item 51 se d? em linha logo ap?s o resultado da equival?ncia patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na pr?pria demonstra??o do resultado ou em nota explicativa.

Exemplo:

53. Nas opera??es de venda da coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) para sua investidora, os lucros n?o realizados por opera??o de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: para o c?lculo do valor da equival?ncia patrimonial, do lucro l?quido da investida ? deduzida a integralidade do lucro que for considerado como n?o realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro l?quido de $ 800.000, dentro dos quais est?o $ 300.000 de lucro (j? l?quido do tributo sobre o resultado) de opera??o de venda para a investidora C de bem que ainda est? no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C n?o deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da opera??o entre a coligada e ela, por n?o estar realizado, aplicando a equival?ncia de 30% sobre o restante do lucro l?quido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) ser?o reconhecidos por C ? medida da realiza??o do ativo em quest?o, conforme exposto no item 50A. Observe-se que esse tratamento automaticamente reduz o saldo cont?bil do investimento uma vez que ao inv?s de lhe ser debitado $ 240.000 (30% x $ 800.000) ser? debitado somente $ 150.000 ($ 240.000 - $ 90.000).

54. A exist?ncia de transa??es com natureza comercial2 entre a investidora e a investida envolvendo ativos que gerem preju?zos ?, normalmente, uma evid?ncia de necessidade de reconhecimento de impairment, conforme Pronunciamento T?cnico CPC 01 – Redu??o ao Valor Recuper?vel de Ativos, ou de redu??o ao valor realiz?vel, conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 16 – Estoques, o que pode levar a n?o elimina??o desse preju?zo. Afinal, se caracterizada a perda por n?o recuperabilidade do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme os citados Pronunciamentos, antes da opera??o de venda, mesmo que somente para fins do c?lculo da equival?ncia patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Esse conceito deve ser aplicado tamb?m para as opera??es com controladas.

2 O CPC 27 – Ativo Imobilizado define o que ? uma transa??o com natureza comercial (ver item 25).

Lucros n?o realizados em opera??es entre controladora e controlada e entre controladas

55. Nas opera??es com controladas, os lucros n?o realizados devem ser totalmente eliminados nas opera??es de venda da controladora para a controlada, os quais devem ser reconhecidos no resultado da controladora somente quando os ativos transacionados forem realizados (pelo uso, venda ou perda) na investida. S?o considerados n?o realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econ?mico, n?o necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a opera??o original.

55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econ?mico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro n?o realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G.

55B. Nas demonstra??es individuais, quando de opera??es de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a elimina??o do lucro n?o realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econ?mico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolu??o de parte desse investimento), at? sua efetiva realiza??o pela baixa do ativo na(s) controlada(s).

55C. A elimina??o de que trata o item 55B na demonstra??o do resultado deve ser feita em linha logo ap?s o resultado da equival?ncia patrimonial, com destaque na pr?pria demonstra??o do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstra??o do resultado da controladora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplic?veis, j? que a opera??o como um todo n?o se d? com genu?nos terceiros. Se n?o eliminados, esses valores devem ser evidenciados na pr?pria demonstra??o do resultado ou em notas explicativas.

56. Nas opera??es de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econ?mico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso de coligada e de empreendimento controlado em conjunto, adota-se o mesmo procedimento.

56A. Nas demonstra??es individuais da controladora, quando de opera??es de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o c?lculo da equival?ncia patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrim?nio l?quido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econ?mico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, n?o tendo, por isso, afeta??o no seu resultado e no seu patrim?nio l?quido como decorr?ncia do resultado reconhecido pela controlada.

56B. No balan?o consolidado, a parte do resultado da controlada que for atribu?vel aos s?cios n?o controladores deve ser ajustada em decorr?ncia da elimina??o dos lucros n?o realizados.

Exemplo:

Informa??es:

Cia. "A" controla Cia "B", com 70% de participa??o em seu capital

Cia."B" vende 40% de seus estoques ? vista por $160

N?o h? tributa??o

57 a 59. Eliminados.

Equival?ncia patrimonial sobre outros resultados abrangentes

60. Na aplica??o da equival?ncia patrimonial sobre coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, o resultado da equival?ncia patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado l?quido da investida. A equival?ncia patrimonial sobre outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, tamb?m diretamente contra seu patrim?nio l?quido, como parte de outros resultados abrangentes da investidora.

61. Dessa forma, n?o devem transitar pelo resultado da investidora como resultado da equival?ncia patrimonial as muta??es do patrim?nio l?quido da investida que n?o transitam ou s? transitar?o futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por varia??o cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de convers?o (Pronunciamento T?cnico CPC 02 – Efeitos das Mudan?as nas Taxas de C?mbio e Convers?o de Demonstra??es Cont?beis);?determinados ganhos e perdas atuariais (Pronunciamento T?cnico CPC 33 – Benef?cios a Empregados); varia??es no valor justo de ativos financeiros dispon?veis para venda (Orienta??o T?cnica OCPC 03 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensura??o e Evidencia??o e Pronunciamento T?cnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o); varia??es no valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (Pronunciamento T?cnico CPC 38); realiza??o de reservas de reavalia??o (Pronunciamento T?cnico CPC 27 – Ativo Imobilizado), etc.

Outros aspectos da equival?ncia patrimonial

62. Nas aplica??es subsequentes da equival?ncia patrimonial ? aplica??o inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracont?beis da investida para utiliza??o das mesmas pr?ticas cont?beis da investidora e quanto ? manuten??o dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisi??o, inclusive do passivo (ou ativo) fiscal diferido.

63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exerc?cio anterior por mudan?a de pr?tica cont?bil ou retifica??o de erro e consequente reapresenta??o retrospectiva de suas demonstra??es cont?beis, a controladora deve fazer o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e tamb?m deve proceder ? reapresenta??o retrospectiva de suas demonstra??es cont?beis, conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 23 – Pol?ticas Cont?beis, Mudan?a de Estimativa e Retifica??o de Erro. Se o mesmo ocorrer com coligada ou com empreendimento controlado em conjunto, a investidora pode proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado da equival?ncia patrimonial, dando a devida divulga??o do fato e do valor envolvido.

Varia??es de porcentagem de participa??o em controladas

64. Depois de adquirido o controle da entidade, ambas passam a fazer parte do mesmo grupo econ?mico e essa entidade econ?mica ? obrigada, pelo Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, bem como pelas normas internacionais de contabilidade, a elaborar e apresentar demonstra??es consolidadas como se fossem uma ?nica entidade. Deve haver a devida evidencia??o da parcela do patrim?nio e do resultado pertencente aos que s?o s?cios apenas nas controladas, mas n?o na controladora (chamados de s?cios n?o controladores), mas por esse mesmo Pronunciamento T?cnico CPC 36 e por essas mesmas normas internacionais de contabilidade, o patrim?nio l?quido deve ser considerado pelo seu todo e o resultado l?quido tamb?m. A participa??o dos n?o controladores ? parcela integrante do patrim?nio l?quido da entidade consolidada, logo, transacionar com os s?cios n?o controladores ? transacionar com s?cios desse mesmo patrim?nio l?quido.

65. Como decorr?ncia do item anterior, as negocia??es subsequentes em que a controladora adquire, dos s?cios n?o controladores desse mesmo patrim?nio, novos instrumentos patrimoniais (a??es ou cotas, por exemplo) de uma controlada, passam a se caracterizar como sendo transa??es entre a entidade e seus s?cios, a n?o ser que seja uma aliena??o de uma investidora que caracterize a perda de controle de sua controlada. Ou seja, trata-se de opera??es que se assemelham ?quela em que a entidade adquire a??es ou cotas de seus pr?prios s?cios.

66. Por isso o Pronunciamento T?cnico CPC 36 requer, em seus itens 23 e 24, que as mudan?as na participa??o relativa da controladora sobre uma controlada que n?o resultem na perda de controle devem ser contabilizadas como transa??es de capital (ou seja, transa??es com s?cios, na qualidade de propriet?rios) nas demonstra??es consolidadas. Em tais circunst?ncias, o valor cont?bil da participa??o da controladora e o valor cont?bil da participa??o dos n?o controladores devem ser ajustados para refletir as mudan?as nas participa??es relativas das partes na controlada. Qualquer diferen?a entre o montante pelo qual a participa??o dos n?o controladores tiver sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrim?nio l?quido atribu?vel aos propriet?rios da controladora, e n?o como resultado.

67. Portanto, se a controladora adquirir mais a??es ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que j? controla, deve considerar esse valor como redu??o do seu patrim?nio l?quido (individual e consolidado). Semelhantemente, por exemplo, ? compra de a??es pr?prias (em tesouraria), inclusive com a caracter?stica de que, nessa transa??o, eventual ?gio (goodwill) e mais valia em excesso ? parcela remanescente do goodwill e da mais valia atribu?vel ao controlador, tamb?m deve ser considerado como parte da redu??o do patrim?nio l?quido. No caso de aliena??o, a n?o ser que por meio dela seja perdido o controle sobre a controlada, o resultado tamb?m deve ser alocado diretamente ao patrim?nio l?quido, e n?o ao resultado.

68. Nas demonstra??es cont?beis individuais da controladora, as transa??es de capital mencionadas no item 66 devem refletir a situa??o dessa controladora individual, mas sem perder de vista que ele (o disposto no item 66) est? vinculado ao conceito de entidade econ?mica como um todo, e nesse conceito est?o envolvidos os patrim?nios da controladora e da controlada. Esse ? inclusive o objetivo da aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial. Nesse balan?o individual, n?o se tem a reprodu??o pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que s? deve ser apresentado nas demonstra??es separadas.

69. Nas demonstra??es separadas da controladora, se forem apresentadas, as transa??es de capital mencionadas no item 66 devem ser consideradas como altera??es dos seus investimentos, quer quando avaliados pelo m?todo do valor justo quer quando pelo m?todo do custo. Nessas demonstra??es, a ideia subjacente ? exatamente a de n?o integra??o entre investidora e controladas (e coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, se for o caso) e, sim, a de caracteriza??o dos investimentos como neg?cios da controladora. Nesse caso, nas demonstra??es separadas da controladora a aquisi??o de, ou a venda para, s?cios n?o controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora, como transa??es com terceiros, e n?o com s?cios do mesmo grupo econ?mico. Consequentemente, os ajustes derivados dessas transa??es, se existentes, devem ser registrados no seu resultado, e n?o no seu patrim?nio l?quido.

Exemplo:

A Cia. A adquire, por $ 1.300, 80% das a??es da Cia. B que tem patrim?nio l?quido cont?bil igual (por simplifica??o) a seus valores justos, no montante de $ 1.250. Com isso, paga ?gio por expectativa de rentabilidade futura no valor de $ 300 ($ 1.300 – 80% de $ 1.250). Assim, o balan?o patrimonial (classifica??es desconsideradas) da Cia. A ficar? representado da seguinte forma:

Balan?o Individual 1 da Cia. A

(*) Note-se que o investimento na controlada B est? composto por duas parcelas em subcontas que n?o est?o?evidenciadas no balan?o, mas que precisam ser evidenciadas em nota explicativa: uma referente ao valor justo dos ativos l?quidos da controlada B, no montante de $ 1.000 (no exemplo dado o valor patrimonial ? coincidente com o valor justo dos ativos l?quidos, n?o existindo ent?o a mais valia e seu correspondente passivo fiscal diferido), e outra referente ao goodwill na compra do controle de B, no montante de $ 300. Essa evidencia??o n?o deve ser feita no balan?o, e sim apenas em nota explicativa; essa evidencia??o foi feita nesse exemplo e ser? feita nos demais exemplos apenas para melhor entendimento.

Admita-se o balan?o da Cia. B como sendo:

Balan?o da Cia. B

O balan?o consolidado da Cia. A e sua controlada, nessa data, ficar? assim representado:

Balan?o Consolidado 1 da Cia. A

(*) Note-se que o ?gio (goodwill) est? registrado, no balan?o consolidado, no ativo intang?vel, em n?vel de conta, e n?o de subconta como no balan?o individual.

Admita-se, agora, uma opera??o aparentemente desvinculada da mat?ria, mas introduzida apenas para mostrar a rela??o entre aquisi??o de a??es pr?prias e aquisi??o de a??es de n?o controladores, que a Cia. A adquira 5% de a??es do seu pr?prio capital social por $ 200; se seu pr?prio balan?o tamb?m estiver a valores justos, isso implica estar comprando 5% de $?2.300 (R$ 115) por $ 200, pagando implicitamente o ?gio de $ 85. Mas esse ?gio n?o deve ser evidenciado, ficando seu balan?o individual assim representado:

Balan?o Individual 2 da Cia. A

(*) Abertura somente para melhor visualiza??o.

(**) Note-se que essas a??es em tesouraria comp?em-se de: valor justo, $ 115, e ?gio, $ 85, mas nunca devem ser evidenciadas ou mesmo tratadas com essa divis?o. Esse ?gio deve ficar inserido no custo?total contabilizado como redu??o de seu patrim?nio l?quido, e n?o no ativo intang?vel, inclusive conforme legisla??o e pr?ticas cont?beis brasileiras anteriores e tamb?m conforme as normas internacionais de contabilidade.

No balan?o consolidado da Cia. A ter-se-?, supondo tamb?m nenhuma altera??o no balan?o da Cia. B, o seguinte:

Balan?o Consolidado 2 da Cia. A

Admita-se agora que a Cia. A adquira, dos s?cios n?o controladores da Cia. B, mais 10% do capital dessa sua controlada Cia. B por $ 150. Supondo nenhuma mudan?a no balan?o da Cia. B, 10% do patrim?nio l?quido da Cia. B a valores cont?beis e a valores justos correspondem a?$ 125, verificando-se o pagamento impl?cito do ?gio de $ 25.

Segundo a determina??o do Pronunciamento T?cnico CPC 36, a contabiliza??o desses $ 25 deve ser como redu??o do patrim?nio l?quido consolidado. Como coer?ncia, e para que o balan?o individual tenha o mesmo patrim?nio l?quido que o consolidado, tamb?m ter? que haver uma redu??o do patrim?nio l?quido do balan?o individual da Cia. A. No caso em quest?o, essa redu??o, explicada ap?s se ver, ? frente, o balan?o consolidado, ser? a relativa ao ?gio (goodwill) adicional nessa aquisi??o, que n?o ser? tratada como acr?scimo ao ativo intang?vel. Entretanto, na pr?tica essas transa??es ocorrem em datas posteriores ? data da combina??o, de forma que o valor pago pela compra de parte a mais do capital da controlada poder? conter n?o apenas goodwill, como tamb?m mais valia (a pre?os correntes). Apesar disso, o que pode ser registrado na conta de investimento pela compra adicional de participa??o ? somente o valor patrimonial da participa??o adicional comprada, desde que a controladora tenha mensurado a participa??o dos n?o controladores a valor justo na data da combina??o, pois se tiver sido utilizado o crit?rio alternativo, ent?o nas demonstra??es consolidadas o goodwill existente deve ser totalmente atribu?vel apenas ? controladora.

Assim, os $ 125 relativos ao valor justo dos ativos l?quidos adquiridos devem ficar, no balan?o individual, registrados como acr?scimo do investimento na controlada B (no consolidado ele obviamente ser? eliminado contra o patrim?nio l?quido da Cia. B) e os $ 25 ficar?o como redu??o do patrim?nio l?quido da controladora tanto na demonstra??o individual como na consolidada. Ficar? ent?o o balan?o individual da Cia. A assim representado:

Balan?o Individual 3 da Cia. A

(*) Abertura somente para melhor visualiza??o.

(**) cont?m ?gio pago a terceiros sobre seu pr?prio patrim?nio l?quido de $ 85, como j? visto.

(***) ?gio sobre patrim?nio l?quido de sua controlada que, por ser sua controlada, ? ?gio sobre seu pr?prio patrim?nio l?quido tamb?m. Assim, os dois ?gios s?o redutores do patrim?nio l?quido. A equival?ncia patrimonial sobre o valor do patrim?nio l?quido contido nas a??es em tesouraria deve ficar registrada tamb?m como redutora do patrim?nio l?quido, mas o valor sobre o patrim?nio l?quido da controlada B deve permanecer no ativo, inclusive para elimina??o na consolida??o dos dois balan?os.

O item B96 do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas requer que “A entidade deve reconhecer diretamente no patrim?nio l?quido qualquer diferen?a entre o valor pelo qual s?o ajustadas as participa??es de n?o controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida e deve atribuir essa diferen?a aos propriet?rios da controladora.” Ou seja, a diferen?a entre o valor da participa??o dos n?o controladores a ser diminu?da pela opera??o, no caso de $ 125 (era $ 250 antes, com 20% do patrim?nio l?quido de $ 1.250 da Cia. B, e agora muda para $ 125, por passar a ser 10% desse mesmo patrim?nio l?quido; assim, a redu??o ? de $ 125) e o valor do pagamento por ela, $ 150, no montante de $ 25, deve ser reconhecida diretamente no patrim?nio l?quido na parte atribu?vel aos propriet?rios da controladora.

A contabiliza??o nesse balan?o individual fica melhor entendida a partir do balan?o consolidado. Este ficar? assim representado:

Balan?o Consolidado 3 da Cia. A

(*) Na verdade, os dois ?gios nas compras das a??es de empresas do mesmo grupo econ?mico ficam?reconhecidos como redutores do patrim?nio l?quido. S? que o relativo ?s a??es em tesouraria est? implicitamente dentro da rubrica “a??es em tesouraria”. O valor patrimonial justo das a??es em tesouraria fica como redutor direto do patrim?nio l?quido, como sempre.

V?-se que, no balan?o consolidado, o patrim?nio l?quido total de $ 2.200 est? dividido em duas partes: $ 125 pertencentes aos n?o controladores, e $ 2.075 pertencentes aos s?cios da Cia. A. Fica agora mais claro porque o patrim?nio l?quido individual da Cia. A, que precisa aparecer por $ 2.075, precisa tamb?m considerar o ?gio na aquisi??o das a??es dos n?o controladores como redutor do patrim?nio l?quido da controladora A (balan?o individual 3 da Cia. A atr?s). Se se considerar, nesse balan?o individual da Cia. A, o ?gio (goodwill) nessa aquisi??o junto aos n?o controladores de $ 25 como acr?scimo ao ?gio pago originalmente na aquisi??o da Cia. B de $ 300, o patrim?nio l?quido da Cia. A aparecer? diferente do consolidado. Quando o investimento em controlada ? avaliado pela equival?ncia patrimonial, o que se procura ? exatamente a igualdade entre lucro l?quido e patrim?nio l?quido entre esse balan?o individual e o consolidado (na parte do patrim?nio l?quido pertencente aos s?cios todos da controladora, ou seja, ? parte da parcela pertencente aos s?cios n?o controladores). Essa ? a filosofia b?sica do m?todo da equival?ncia patrimonial quando for aplicado no balan?o individual da controladora.

Caso a participa??o de n?o controladores estivesse sido avaliada a valor justo quando da combina??o, e n?o com base no valor justo dos ativos e passivos da controlada, e admitindo- se que os 20% da participa??o de n?o controladores antes da segunda aquisi??o de a??es por parte da controladora tivesse o valor justo de $ 300, o balan?o consolidado 2 da Cia. A ficaria assim representado:

Balan?o Consolidado 2 da Cia. A, com participa??o de n?o controladores a valor justo

O goodwill da combina??o agora ? de $ 350 porque ele cont?m o goodwill atribu?vel ? controladora de $ 300 (o mesmo de antes) e o goodwill atribu?vel aos n?o controladores de $ 50 ($ 300 de valor justo - $ 250 da parte deles no valor justo dos ativos l?quidos que, no exemplo, coincidiu com o valor patrimonial). Vale lembrar que, conforme o Pronunciamento T?cnico CPC 15, a participa??o dos n?o controladores ? mensurada a valor justo somente na data da aquisi??o do controle e n?o nos per?odos subsequentes. A determina??o dessa participa??o nas posi??es consolidadas subsequentes ser? dada pelo valor dela no seu reconhecimento inicial (valor justo na data da combina??o), acrescida ou reduzida da parte que lhes cabe nas muta??es do patrim?nio l?quido cont?bil da controlada, da realiza??o da mais valia, das perdas por impairment do goodwill a eles atribu?do e dos ajustes por mudan?a de participa??o relativa (com reflexos no valor patrimonial dessa participa??o e na mais valia e no goodwill correspondente).

Nesse caso, uma aquisi??o adicional de 10% pela controladora por $ 150 provocaria um registro cont?bil no balan?o consolidado subsequente: a participa??o de n?o controladores cairia para $ 150, e com isso n?o haveria o registro do goodwill inclu?do nessa aquisi??o contra o patrim?nio l?quido dos s?cios controladores da Cia. A, mas, sim, contra a pr?pria participa??o de n?o controladores. Entretanto, cumpre destacar a simplicidade do exemplo ao tratar ambas as transa??es (combina??o e aquisi??o adicional de participa??o) como ocorridas na mesma data, o que n?o ocorre na pr?tica. Dessa forma, a inexist?ncia de diferen?a entre o valor pago e o ajuste na conta representativa da participa??o de n?o controladores deve-se apenas a essa simplifica??o.

O balan?o, ap?s essa aquisi??o, ficaria assim representado:

Balan?o Consolidado 3 da Cia. A, com participa??o de n?o controladores a valor justo

A vis?o dos reflexos dessas opera??es no balan?o individual da controladora numa forma diferente, ou seja, sem a vis?o nesse balan?o individual da entidade econ?mica como um todo, ou dessa representa??o simplificada provida pelo m?todo da equival?ncia patrimonial, nunca ? dada pelo balan?o individual com a avalia??o dos investimentos em controlada por equival?ncia patrimonial. Para isso existem as demonstra??es separadas, com os investimentos avaliados a valor justo ou at? mesmo pelo custo; a seguir expande-se o exemplo anterior com essa suposi??o.

Continua??o do exemplo com a utiliza??o das demonstra??es separadas:

Admita-se que a Cia. A conclua que as demonstra??es separadas tamb?m devam ser elaboradas e divulgadas, com os investimentos societ?rios avaliados a valor justo, por considerar que seu investimento na controlada B ? de natureza tal que o balan?o consolidado, considerando ambas como uma entidade econ?mica, n?o seja a melhor representa??o de sua realidade.

No primeiro balan?o separado, n?o h? o que mudar se tiver acabado de adquirir os 80% das a??es da Cia. B, e o valor de aquisi??o deve representar o valor justo nesse momento. (Se a aquisi??o houvesse ocorrido anteriormente, a diferen?a estaria registrada em reservas de lucros ou em preju?zos acumulados no patrim?nio l?quido).

Balan?o Separado 1 da Cia. A

(*) avaliado a valor justo (na data da combina??o, o valor pago ? representativo do valor justo).

Quando da aquisi??o de suas pr?prias a??es, nada muda no valor justo de sua controlada B, e se ter?:

Balan?o Separado 2 da Cia. A

(*) avaliado a valor justo (na data da combina??o, o valor pago ? representativo do valor justo).

Admita-se que, imediatamente antes da aquisi??o de mais 10% das a??es da Cia. B por $ 150, o valor justo dos 80% das a??es anteriormente adquiridas seja de $ 1.400 (proporcionalmente esse valor ? mais do que o valor da segunda aquisi??o, dado o fato de o lote anterior incluir o valor relativo ao pr?mio de controle). E admita-se que o valor total, ent?o, dos 90% das a??es da Cia. B agora de propriedade da Cia. A, tenha o valor justo de $ 1.550. A diferen?a entre o valor justo anterior dos 80% ($ 1.300) e o novo ($ 1.400) ter? impactado o resultado e o patrim?nio l?quido da Cia. A, cujas reservas passar?o de $ 800 para $ 900. Todavia, se as mudan?as de valor justo ser?o computadas no resultado do per?odo ou como outro resultado abrangente (ajustes de avalia??o patrimonial), depender? da classifica??o dada para o ativo?financeiro de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o (como designado ao valor justo por meio do resultado ou como dispon?vel para venda).

O relevante agora ? verificar que esse lote adicional de 10% das a??es da Cia. B, adquiridos por $ 150, tem esse valor justo de $ 150 nesse momento e, do ponto de vista absolutamente individual da Cia. A, mas sem considerar o investimento na Cia. B como refletindo uma extens?o da entidade econ?mica Cia. A, e, sim, um mero investimento societ?rio, com valor justo total de $ 1.550. Para essa situa??o n?o h? que se falar em semelhan?a ?s a??es em tesouraria, porque, para a Cia. A, os demais s?cios na Cia. B n?o s?o seus s?cios, e sim investidores na forma de terceiros, j? que a Cia. A est?, nas demonstra??es separadas, propiciando exatamente essa vis?o. Seu balan?o separado ficar? agora assim representado:

Balan?o Separado 3 da Cia. A

(*) avaliado a valor justo

N?o foi aqui considerado o valor justo das a??es em tesouraria, que s?o a??es da pr?pria Cia. A, que poderiam ter mudado de valor. S? que, como no caso de aliena??o dessas a??es, sua muta??o de valor ? contra as reservas que a suportam. Assim, o patrim?nio l?quido da Cia. A continuaria exatamente com os mesmos $ 2.200.

70. No caso de aquisi??o de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante deve ser feito, agora com conta de saldo positivo no patrim?nio l?quido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais devem ser tamb?m assim registrados, a n?o ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando dever?o ser observados os procedimentos requeridos pelo Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas (ver itens 70A a 70C).

Perda do controle e altera??es na participa??o em controlada

70A. No caso da controladora perder o controle da controlada, consoante preveem os itens 25 e B97 a B99 do Pronunciamento T?cnico CPC 36 – Demonstra??es Consolidadas, deve-se (i) desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balan?o individual e, no caso do balan?o patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e (ii) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstra??es individuais quanto nas demonstra??es consolidadas.

70B. O valor justo a que se refere o item anterior deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento T?cnico CPC 38 -?Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensura??o ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto (ver item 70C).

70C. Quando o investimento remanescente na ex-controladora ainda estiver sujeito ? aplica??o do m?todo da equival?ncia patrimonial em fun??o de a investidora perder o controle, mas manter influ?ncia significativa ou controle conjunto, nos termos do Pronunciamento T?cnico CPC 18 -?Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a investidora deve: (i) considerar o valor justo, na data em que o controle for perdido, da parcela remanescente como o novo custo do investimento; (ii) reconhecer quaisquer diferen?as entre o novo custo do investimento e a participa??o do investidor no valor justo l?quido dos ativos e passivos identific?veis da investida nos termos nos itens 25 e 26 do Pronunciamento T?cnico CPC 36; e (iii) passar a aplicar o m?todo da equival?ncia patrimonial, de acordo com as previs?es do Pronunciamento T?cnico CPC 18, quando aplic?vel.

70D. As altera??es de participa??o de uma investidora em uma controlada devem ser reconhecidas de acordo com o que estabelece o Pronunciamento T?cnico CPC 36. As refer?ncias aos investimentos em controlada que constam no Pronunciamento T?cnico CPC 18 visam fazer com que, nas demonstra??es individuais requeridas pela legisla??o societ?ria brasileira, esses investimentos sejam reconhecidos pelo m?todo da equival?ncia patrimonial; todavia, os crit?rios de reconhecimento das varia??es de participa??o societ?ria (perda de controle ou aquisi??o de novas participa??es) devem seguir o previsto no Pronunciamento T?cnico CPC 36, considerando inclusive que o patrim?nio l?quido e o resultado das demonstra??es individuais n?o devem apresentar diverg?ncias com as cifras correspondentes nas demonstra??es consolidadas.

M?todo cont?bil da aquisi??o nas opera??es de combina??o de neg?cios

70E. O Pronunciamento T?cnico CPC 15, fundamentado na IFRS 3 do IASB, determina, em seu item 4, que as opera??es de combina??o de neg?cios sejam reconhecidas contabilmente de acordo com o m?todo da aquisi??o (The Acquisition Method). De acordo com o CPC 15, em seu item 5, o m?todo da aquisi??o exige a identifica??o da empresa adquirente e, por consequ?ncia, da empresa adquirida, posto que os ativos l?quidos da empresa adquirida ser?o objeto de mensura??o ao valor justo.

70F. O documento Basis for Conclusions da IFRS 3, em seus itens BC22 a BC55, apresenta as discuss?es que permearam a decis?o tomada pelos boards do FASB e do IASB3, ao decidirem eleger o m?todo da aquisi??o para tratamento cont?bil das combina??es de neg?cios.

3?O processo de revis?o das normas cont?beis para disciplinar as combina??es de neg?cios foi um dos projetos em conjunto que envolveram os boards do FASB e do IASB, visando ? converg?ncia entre USGAAP e IFRSs. Assim foi tamb?m com o de valor justo, IFRS 13 (CPC 46), e est? sendo com o de instrumentos financeiros.

70G. At? ent?o, as pr?ticas cont?beis adotadas nos USGAAP (APB Opinion 16) e nas IFRSs (IAS?22) admitiam, al?m do m?todo da aquisi??o (acquisition method, originalmente denominado purchase method) o m?todo da comunh?o de interesses (pooling of interests method), que abrigaria aquelas opera??es em que n?o se conseguisse identificar o adquirente: as denominadas fus?es genu?nas de controle (true mergers).

70H. Na primeira fase do projeto conjunto de regula??o cont?bil das combina??es de neg?cios, o FASB e o IASB chegaram a cogitar a inclus?o de um terceiro m?todo cont?bil, qual seja, o da?nova base de mensura??o conjunta (fresh-start method), voltado a abrigar aquelas combina??es em que a hist?ria da entidade combinada resultante come?aria, por assim dizer, a partir da opera??o. A adquirente n?o poderia ser identificada, ou em sendo identificada, estaria substancialmente modificada pela transa??o. Casos concretos da aplica??o do m?todo da nova base de mensura??o conjunta seriam as forma??es de empreendimentos conjuntos ou forma??es de novas entidades decorrentes de combina??es de neg?cios envolvendo m?ltiplas outras entidades4.

4?Assim est?o enquadradas as combina??es documentadas na literatura como sendo roll-up transactions ou put-together transactions, opera??es por meio das quais investidores – em regra private equity funds – adquirem m?ltiplas companhias pequenas no mesmo mercado (mercados excessivamente fragmentados com alta competi??o) e as combinam a posteriori, com o objetivo prec?puo de reduzir custos e obter ganhos de escala.

70I. Ambos os boards conclu?ram que a maioria das combina??es de neg?cios reside em aquisi??es de controle5, raz?o pela qual o m?todo da aquisi??o foi dado como sendo o mais apropriado para tratar contabilmente ditas opera??es. Nem o m?todo da comunh?o de interesses, tampouco o m?todo da nova base de mensura??o conjunta poderiam ser adotados de modo n?o amb?guo e dentro de limites n?o arbitr?rios. E as fus?es genu?nas de controle – true mergers – seriam t?o raras de serem observadas que n?o justificariam um tratamento cont?bil particular.

5?Fus?es genu?nas de controle (true mergers) e aquisi??es de controle s?o, na vis?o dos boards de FASB e IASB, economicamente similares.

70J. A depender de cada caso, alguns incentivos econ?micos, em certos ambientes de regula??o, podem motivar a caracteriza??o formal de uma opera??o como “fus?o genu?na”, mas tem que ser tratada contabilmente como aquisi??o de controle. Por exemplo, a elis?o da obrigatoriedade de formular uma Oferta P?blica de Aquisi??o (OPA) por aliena??o de controle, nos termos do art. 254-A da LSA, ou ainda, a elis?o da obrigatoriedade estatut?ria de formular uma Oferta P?blica de Aquisi??o (OPA) por aquisi??o efetiva ou potencial de controle a mercado, dentro do rito do art. 257 da LSA (a aquisi??o de percentual de a??es em circula??o fixado em estatuto, que aciona gatilho estatut?rio obrigando uma OPA por 100% das a??es de emiss?o da companhia. As denominadas defesas “anti-aquisi??o” de companhias com controle pulverizado, que receberam a alcunha generalizada no mercado brasileiro de poison pill), podem estimular o tratamento formal como comunh?o de interesses, mas contabilmente n?o podem ser assim reconhecidas. Assim, n?o h? o que se falar em mat?ria de pr?tica cont?bil alternativa para combina??es de neg?cios no Brasil e quando adotadas as Normas Internacionais de Contabilidade: deve-se aplicar o m?todo da aquisi??o para todos os casos que estejam dentro do alcance do Pronunciamento T?cnico CPC 15.

70K. A t?tulo de ilustra??o, seja admitido o seguinte exemplo:

Antes da combina??o de neg?cios

70L. Em ambos os casos, nas duas hip?teses, o que ocorre contabilmente ? a aquisi??o do controle da companhia Y pela companhia Alfa, posto que os controladores da companhia X (Cia. Alfa) passam a controlar a entidade resultante da combina??o de neg?cios. Logo, o acervo de ativos l?quidos da companhia Y deve ser objeto de mensura??o a valor justo, haja vista que a companhia X j? era controlada da companhia Alfa. Para fins de julgamento profissional (identifica??o de companhia adquirida e adquirente), deve ser observada, entre outras evid?ncias, a configura??o final do bloco de controle ap?s a combina??o de neg?cios e outros par?metros dos guias de orienta??o dos Pronunciamentos T?cnicos CPCs 15 e 36.

71 a 75. Eliminados.

Disposi??o sobre eventuais diferen?as entre demonstra??es individuais e consolidadas

76. Para dirimir eventuais conflitos entre a aplica??o concomitante do Pronunciamento T?cnico CPC 18, itens 25, 30 e 31 com o Pronunciamento T?cnico 36, itens 23 e 24, devem prevalecer as orienta??es previstas no Pronunciamento T?cnico CPC 43 a fim de garantir que n?o haja diferen?as entre os lucros l?quidos e patrim?nios l?quidos individual e consolidado.

Disposi??es transit?rias

77. Enquanto o Comit? de Pronunciamentos Cont?beis n?o emitir um Pronunciamento T?cnico ou Interpreta??o abrangente que discipline a forma pela qual as transa??es entre entidades sob controle comum devem ser tratadas (raz?o pela qual foram suprimidos os itens 44 a 47), deve ser aplicada a regula??o existente por ?rg?o regulador da entidade.

78. Para as companhias n?o abrangidas no item anterior, quer pela inexist?ncia de ?rg?o?regulador, norma espec?fica ou ambos, deve ser desenvolvida pol?tica cont?bil espec?fica para tratamento das transa??es entre entidades sob controle comum, tomando por base a preval?ncia da subst?ncia econ?mica sobre a forma jur?dica.