Interpretação Técnica ICPC nº 14 DE 05/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS 

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC Nº 014

Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 2

Índice

Item

REFERÊNCIAS

CONTEXTO

1 - 2

ALCANCE

3

QUESTÃO

4

CONSENSO

5 - 12

DIVULGAÇÃO

13

Apêndice - Exemplos de aplicação da Interpretação

Referências

- Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

- Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Contexto

1. Entidades cooperativas e outras similares são formadas por grupos de pessoas para atender necessidades econômicas ou sociais comuns. Usualmente, cooperativa é definida como uma entidade que visa promover o avanço econômico de seus cooperados por meio de operação conjunta (princípio de mutualismo). As participações de cooperados na cooperativa são frequentemente caracterizadas como cotas de cooperados, unidades ou similares, e são referidas a seguir como “cotas de cooperados”.

2. O Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação estabelece princípios para a classificação de instrumentos financeiros como passivos financeiros ou patrimônio líquido. Em particular, esses princípios devem ser aplicados à classificação de instrumentos com opção de venda que permitem que o titular venda esses instrumentos ao emissor, em troca de caixa ou outro instrumento financeiro. A aplicação desses princípios às cotas de cooperados em entidades cooperativas e instrumentos similares pode ser difícil. Assim, esta Interpretação visa auxiliar na compreensão de como os princípios do Pronunciamento Técnico CPC 39 devem ser aplicados às cotas de cooperados e instrumentos similares que possuem determinadas características e as circunstâncias em que essas características afetam a classificação como passivo ou patrimônio líquido.

Alcance

3. Esta Interpretação deve ser aplicada a instrumentos financeiros dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 39, incluindo instrumentos financeiros emitidos aos cooperados de entidades cooperativas que comprovam a participação societária na entidade. Esta Interpretação não deve ser aplicada a instrumentos financeiros que serão ou podem ser liquidados com instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Questão

4. Muitos instrumentos financeiros, incluindo as cotas de cooperados, possuem características de patrimônio líquido, incluindo direitos de voto e direitos de participar na distribuição do resultado. Alguns instrumentos financeiros concedem ao titular o direito de solicitar resgate em caixa ou outro ativo financeiro, mas podem incluir ou estarem sujeitos a limites sobre se os ICPC_14 instrumentos financeiros serão resgatados. Como esses termos de resgate devem ser avaliados ao se determinar se os instrumentos financeiros devem ser classificados como passivo ou patrimônio líquido?

Consenso

5. O direito contratual do titular de instrumento financeiro (incluindo cotas de cooperados em entidades cooperativas) de solicitar resgate não exige, por si só, que o instrumento financeiro seja classificado como passivo financeiro. Em vez disso, a entidade deve considerar todos os termos e condições do instrumento financeiro ao determinar a sua classificação como passivo financeiro ou como patrimônio líquido. Esses termos e condições incluem a legislação vigente, regulamentos e estatutos da entidade em vigor na data da classificação, mas não incluem as alterações futuras esperadas nessa legislação, regulamentos ou estatutos.

6. As cotas de cooperados que seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não tivessem direito de solicitar resgate, constituem patrimônio líquido se uma das condições descritas nos itens 7 e 8 estiver presente ou se essas cotas tiverem todas as características e atenderem às condições especificadas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39. Depósitos à vista, incluindo contas correntes, contas de depósito e contratos similares que surjam quando os cooperados agem na condição de clientes, constituem passivos financeiros da entidade.

7. As cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados.

8. A legislação, o regulamento ou o estatuto da entidade podem impor diversos tipos de proibições de resgate das cotas de cooperados como, por exemplo, proibições incondicionais ou proibições baseadas em critérios de liquidez. Se o resgate estiver proibido de forma incondicional pela legislação, regulamento ou estatuto da entidade, as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido. Contudo, as disposições na legislação, no regulamento ou no estatuto da entidade que proíbem o resgate somente se forem cumpridas (ou não forem cumpridas) determinadas condições - tais como restrições de liquidez -não resultam no fato de as cotas de cooperados constituírem patrimônio líquido.

9. Uma proibição incondicional pode ser absoluta, quando todos os resgates são proibidos. Uma proibição incondicional pode ser parcial, em que ela proíbe o resgate de cotas de cooperados se o resgate causar a redução do número de cotas de cooperados ou do valor do capital integralizado proveniente das cotas de cooperados para abaixo de um nível especificado. As cotas de cooperados que excederem a proibição de resgate constituem passivos, exceto se a entidade tiver o direito incondicional de recusar o resgate, conforme descrito no item 7, ou se essas cotas tiverem todas as características e atenderem às condições ICPC_14 especificadas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39. Em alguns casos, o número de cotas ou o valor do capital integralizado sujeito à proibição de resgate pode ser modificado de tempos em tempos. Essa modificação na proibição de resgate ocasiona a transferência entre passivos financeiros e patrimônio líquido.

10. No reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar seu passivo financeiro para resgate pelo valor justo. No caso de cotas de cooperados com característica de resgate, a entidade deve mensurar o valor justo do passivo financeiro para resgate a um valor não inferior ao valor máximo pagável, de acordo com as disposições de resgate de seu estatuto ou legislação aplicável, descontado a partir da primeira data em que o valor a ser pago poderia ser exigido (ver exemplo 3).

11. Consoante o item 35 do Pronunciamento Técnico CPC 39, as distribuições de resultado aos titulares de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidas diretamente no patrimônio líquido, líquidas de quaisquer benefícios de tributos sobre o lucro. Os juros, dividendos e outros retornos relacionados ainstrumentos financeiros classificados como passivos financeiros constituem despesas, independentemente de esses valores pagos estarem formalmente caracterizados como dividendos, juros ou outros.

12. O Apêndice, que é parte integrante desta Interpretação, fornece exemplos da sua aplicação.

Divulgação

13. Quando uma modificação na proibição de resgate ocasionar a transferência entre passivos financeiros e patrimônio líquido, a entidade deve divulgar separadamente o valor, a época e o motivo da transferência.

Apêndice

Exemplos de aplicação da Interpretação

Este apêndice é parte integrante da Interpretação.

A1. Este apêndice estabelece sete exemplos da aplicação da Interpretação. Os exemplos não constituem uma lista exaustiva; são possíveis outras situações de fato. Cada exemplo presume que não há nenhuma condição, exceto aquelas estabelecidas nos fatos do exemplo, que exigisse que o instrumento financeiro fosse classificado como passivo financeiro, e que o instrumento financeiro não possui todas as características ou não atende às condições especificadas nos itens 16A e 16B ou nos itens 16C e 16D do Pronunciamento Técnico CPC 39. Direito incondicional de recusar resgate (item 7)

Exemplo 1

Fatos

A2. O estatuto da entidade estabelece que os resgates são feitos a critério exclusivo da entidade. O estatuto não fornece outras limitações sobre esse critério. Em sua história, a entidade nunca recusou o resgate de cotas de cooperados, embora o conselho diretor tenha o direito de fazê-lo.

Classificação

A3. A entidade tem o direito incondicional de recusar resgate e as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido. O Pronunciamento Técnico CPC 39 estabelece princípios para classificação, que são baseados nos termos do instrumento financeiro, e observa que o histórico ou a intenção de fazer pagamentos discricionários não aciona a classificação de passivo. O item AG26 do Pronunciamento Técnico CPC 39 afirma que:

Quando a ação preferencial não é resgatável, a classificação apropriada deve ser determinada por outros direitos associados a ela. A classificação deve ser baseada na verificação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivos financeiros e de instrumentos patrimoniais. Quando as distribuições aos acionistas das ações preferenciais, cumulativas ou não, ocorre de acordo com o critério do emissor, as ações são instrumentos patrimoniais. A classificação de ação preferencial como passivo financeiro ou instrumento patrimonial não deve ser afetada pelos seguintes aspectos:

(a) histórico de realização dessas distribuições;

(b) intenção de realizar essas distribuições no futuro;

(c) possível impacto negativo no preço das ações ordinárias do emissor se distribuições não são realizadas (devido a restrições ao pagamento de dividendos sobre as ações ordinárias se os dividendos sobre as ações preferenciais não são pagos);

(d) montante das reservas do emissor;

(e) expectativa do emissor de lucro ou prejuízo no período; ou

(f) capacidade ou incapacidade do emissor de influenciar seu lucro ou prejuízo no período.

Exemplo 2

Fatos

A4. O estatuto da entidade estabelece que os resgates são feitos a critério exclusivo da entidade. Contudo, o estatuto também estabelece que a aprovação de solicitação de resgate é automática, exceto se a entidade for incapaz de fazer pagamentos sem violar os regulamentos relacionados a liquidez ou reservas.

Classificação

A5. A entidade não tem o direito incondicional de recusar resgate e as cotas de cooperados constituem passivo financeiro. As restrições descritas acima são baseadas na capacidade da entidade de liquidar o seu passivo. Elas restringem o resgate somente se os requisitos de liquidez ou reserva não forem cumpridos e, a seguir, somente até a ocasião em que eles forem cumpridos. Portanto, de acordo com os princípios estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 39, eles não resultam na classificação do instrumento financeiro como patrimônio líquido. O item AG25 do Pronunciamento Técnico CPC 39 afirma que:

Ações preferenciais podem ser emitidas com vários tipos de direitos. Para determinar se a ação preferencial é um instrumento patrimonial ou um passivo financeiro, o emissor deve verificar os direitos particulares associados com a ação para determinar se ela apresenta as características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, a ação preferencial, que pode ser resgatada em uma data especificada ou à opção do detentor, contém um passivo financeiro porque o emissor tem obrigação de transferir ativos financeiros ao detentor da ação. A incapacidade potencial do emissor de resgatar a ação preferencial quando contratualmente determinado, seja por falta de recursos, requisito estatutário, ou lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. [Ênfase acrescentada]

Proibição de resgate (itens 8 e 9)

Exemplo 3

Fatos

A6. Uma entidade cooperativa emitiu cotas aos seus cooperados em datas diferentes e em valores diferentes no passado, conforme descrito abaixo:

(a) 1º de janeiro de 20X1 = 100.000 cotas a $ 10 cada ($ 1.000.000);

(b) 1º de janeiro de 20X2 = 100.000 cotas a $ 20 cada (adicional de $ 2.000.000, de modo que o total de cotas emitidas é de $ 3.000.000).

As cotas são resgatáveis à vista, pelo valor em que foram emitidas.

A7. O estatuto da entidade estabelece que os resgates acumulados não podem exceder 20% do número mais alto de cotas de seus cooperados que já esteve em circulação. Em 31 de dezembro de 20X2, a entidade tem 200.000 cotas em circulação, que é o número mais alto de cotas de cooperados que já esteve em circulação e nenhuma cota foi resgatada no passado. Em 1º de janeiro de 20X3, a entidade altera o seu estatuto e aumenta o nível permitido de resgates acumulados para 25% do número mais alto de cotas de seus cooperados que já esteve em circulação.

Classificação

Antes da alteração do estatuto

A8. As cotas de cooperados que excederem à proibição de resgate constituem passivos financeiros. A entidade cooperativa deve mensurar esse passivo financeiro pelo valor justo no reconhecimento inicial. Visto que essas cotas são resgatáveis à vista, a entidade cooperativa deve determinar o valor justo desses passivos financeiros, conforme exigido pelo item 49 do Pronunciamento Contábil CPC 38, que estabelece: “O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.e., depósito à vista) não é menor do que a quantia paga à vista...”. Consequentemente, a entidade cooperativa deve classificar como passivo financeiro o valor máximo pagável à vista, de acordo com as disposições de resgate.

A9. Em 1º de janeiro de 20X1, o valor máximo possível de pagamento, de acordo com as disposições de resgate, é de 20.000 cotas a $ 10 cada e, consequentemente, a entidade classifica $ 200.000 como passivo financeiro e $ 800.000 como patrimônio líquido. Entretanto, em 1º de janeiro de 20X2, por causa da nova emissão de cotas a $ 20, o valor máximo possível de pagamento, de acordo com as disposições de resgate, aumenta para 40.000 cotas a $ 20 cada. A emissão de cotas adicionais a $ 20 cria novo passivo que é mensurado no reconhecimento inicial pelo valor justo. O passivo, após essas cotas terem sido emitidas, é de 20% das cotas totais em emissão (200.000), mensurado a $ 20, ou $ 800.000. Isso exige o reconhecimento de passivo adicional de $ 600.000. Neste exemplo, não há ganho ou perda a ser reconhecido. Consequentemente, a entidade agora classifica $ 800.000 como passivo financeiro e $ 2.200.000 como patrimônio líquido. Este exemplo assume que esses valores não foram alterados entre 1º de janeiro de 20X1 e 31 de dezembro de 20X2.

Após a alteração do estatuto

A10. Após a alteração de seu estatuto, a entidade cooperativa pode então ser obrigada a resgatar no máximo 25% de suas cotas em circulação ou no máximo 50.000 cotas a $ 20 cada. Consequentemente, em 1º de janeiro de 20X3 a entidade cooperativa deve classificar como passivo financeiro o valor de $ 1.000.000, sendo o valor máximo pagável à vista, de acordo com as disposições de resgate, como determinado de acordo com o item 49 do Pronunciamento Contábil CPC 38. Ela, portanto, deve transferir, em 1º de janeiro de 20X3, do patrimônio líquido para passivos financeiros, um valor de $ 200.000, deixando $ 2.000.000 classificados como patrimônio líquido. Neste exemplo, a entidade não deve reconhecer ganho ou perda na transferência.

Exemplo 4

Fatos

A11. A legislação que rege as operações de cooperativas, ou os termos do estatuto da entidade, proíbe que a entidade resgate cotas de cooperados se, ao resgatá-las, isso reduzir o capital integralizado das cotas de cooperados abaixo de 75% do maior valor do capital integralizado das cotas de cooperados. O maior valor de uma cooperativa específica é de $ 1.000.000. No final do período contábil, o saldo do capital integralizado é de $ 900.000.

Classificação

A12. Nesse caso, $ 750.000 seriam classificados como patrimônio líquido e $150.000 seriam classificados como passivos financeiros. Além dos itens já mencionados, o item 18(b) do Pronunciamento Técnico CPC 39 afirma em parte que:

um instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de devolvê-lo ao emitente por caixa ou outro ativo financeiro (instrumento com opção de venda) é um passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. O instrumento financeiro é um passivo financeiro mesmo quando o montante de caixa ou outro ativo financeiro é determinado com base em índice ou outro item que tenha potencial de aumentar e diminuir. A existência de uma opção para o titular do instrumento devolvê-lo para o emitente por caixa ou outro ativo financeiro significa que o instrumento com opção de venda satisfaz a definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. ...

A13. A proibição de resgate descrita neste exemplo é diferente das restrições descritas nos itens 19 e AG25 do Pronunciamento Técnico CPC 39. Essas restrições são limitações sobre a capacidade da entidade de pagar o valor devido em um passivo financeiro, ou seja, elas impedem o pagamento do passivo apenas se condições específicas forem cumpridas. Por outro lado, este exemplo descreve uma proibição incondicional de resgate além de um valor específico, independentemente da capacidade da entidade de resgatar as cotas de cooperados (por exemplo, considerando seus recursos de caixa, lucros ou reservas distribuíveis). Na verdade, a proibição de resgate impede que a entidade incorra em qualquer passivo financeiro para resgatar mais que um valor específico de capital integralizado. Portanto, a parcela das cotas sujeita à proibição de resgate não constitui passivo financeiro. Embora as cotas de cada membro possam ser resgatáveis individualmente, uma parcela do total de cotas em circulação não é resgatável em nenhuma circunstância, exceto na liquidação da entidade.

Exemplo 5

Fatos

A14. Os fatos deste exemplo são como os descritos no exemplo 4. Além disso, no final do período contábil, os requisitos de liquidez impostos pela jurisdição local impedem que a entidade resgate quaisquer cotas de cooperados, exceto se a detenção de caixa e investimentos de curto prazo forem superiores a um valor específico. O efeito desses requisitos de liquidez no final do período contábil é que a entidade não pode pagar mais do que $ 50.000 para resgatar as cotas de cooperados.

Classificação

A15. Como no exemplo 4, a entidade classifica $ 750.000 como patrimônio líquido e $ 150.000 como passivo financeiro. Isso se deve ao fato de que o valor classificado como passivo é baseado no direito incondicional da entidade de recusar o resgate e não em restrições condicionais que impedem o resgate somente se as condições de liquidez ou outras não forem cumpridas e, a seguir, somente até a época em que forem cumpridas. As disposições dos itens 19 e AG25 do Pronunciamento Técnico CPC 39 devem ser aplicados nesse caso.

Exemplo 6

Fatos

A16. O estatuto da entidade proíbe que ela resgate cotas de cooperados, exceto na medida dos proventos recebidos da emissão de cotas de cooperados adicionais a cooperados novos ou existentes, durante os três anos precedentes. Os proventos da emissão de cotas de cooperados devem ser aplicados para resgatar cotas em relação às quais os cooperados solicitaram resgate. Durante os três anos precedentes, os proventos da emissão de cotas de cooperados foram de $ 12.000 e nenhuma cota de cooperado foi resgatada.

Classificação

A17 A entidade deve classificar $ 12.000 das cotas de cooperados como passivo financeiro. De forma consistente com as conclusões descritas no exemplo 4, cotas de cooperados sujeitas a uma proibição incondicional de resgate não constituem passivos financeiros. Essa proibição incondicional se aplica a um valor equivalente aos proventos de cotas emitidas antes dos três anos precedentes e, consequentemente, esse valor deve ser classificado como patrimônio líquido. Entretanto, o valor equivalente aos proventos de quaisquer cotas emitidas nos três anos precedentes não está sujeito a uma proibição incondicional de resgate. Consequentemente, os proventos da emissão de cotas de cooperados nos três anos precedentes originam passivos financeiros, até que não mais estejam disponíveis para resgate das cotas de cooperados. Como resultado, a entidade possui um passivo financeiro equivalente aos proventos decotas emitidas durante os três anos precedentes, líquido de quaisquer resgates durante esse período.

Exemplo 7

Fatos

A18. A entidade é um banco cooperativo. A legislação que rege as operações de bancos cooperativos prevê que pelo menos 50% do total de “passivospendentes” da entidade (termo definido nos regulamentos para incluir contas de cotas de cooperados) deve ser contabilizado na forma de capital integralizado dos cooperados. O efeito do regulamento é que se a totalidade dos passivos pendentes da cooperativa estiver na forma de cotas de cooperados, ela é capaz de resgatar todas elas. Em 31 de dezembro de 20X1, a entidade possui o total de passivos pendentes de $ 200.000, dos quais $ 125.000 representam contas de cotas de cooperados. Os termos das contas de cotas de cooperados permitem que o titular as resgate à vista e não há nenhuma limitação sobre o resgate no estatuto da entidade.

Classificação

A19. Neste exemplo, as cotas de cooperados devem ser classificadas como passivos financeiros. A proibição de resgate é similar às restrições descritas nos itens 19 e AG25 do Pronunciamento Técnico CPC 39. A restrição é uma limitação condicional sobre a capacidade da entidade de pagar o valor devido em um passivo financeiro, ou seja, ela impede o pagamento do passivo apenas se condições específicas forem cumpridas. Mais especificamente, a entidade pode ser obrigada a resgatar o valor total das cotas de cooperados ($ 125.000) se ela restituiu a totalidade de seus outros passivos ($ 75.000). Consequentemente, a proibição de resgate não impede que a entidade incorra em passivo financeiro para resgatar mais do que um número específico de cotas de cooperados ou valor do capital integralizado. Ela permite que a entidade somente adie o resgate até que uma condição seja cumprida, ou seja, a restituição de outros passivos. As cotas de cooperados neste exemplo não estão sujeitas a uma proibição incondicional de resgate e, portanto, devem ser classificadas como passivos financeiros.