Interpretação Técnica nº 11380 DE 19/07/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 jul 2022

Cria o Programa Empresa Amiga da Saúde da Mulher.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga da Saúde da Mulher, que concederá diploma de reconhecimento a empresas que facilitarem a realização do exame de mamografia para suas funcionárias.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível a realização do exame de mamografia, será considerada, para os fins desta lei, conforme prevê o inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, a realização do exame de ultrassonografia mamária.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - acompanhará as ações sociais das empresas que aderirem ao programa de que trata esta lei no que concerne ao número de mulheres atendidas anualmente.

Art. 3º As 10 (dez) empresas localizadas no Município que se destacarem no atendimento e no apoio a suas colaboradoras serão homenageadas com o Diploma de Empresa Amiga da Saúde da Mulher, entregue pela SMSA.

Art. 4º O Diploma de Empresa Amiga da Saúde da Mulher poderá ser divulgado em qualquer campanha publicitária das empresas que o receberem.

Art. 5º As funcionárias e as colaboradoras das empresas a que se refere esta lei terão preservados sua autonomia, o sigilo do seu diagnóstico e a privacidade de seus dados de saúde.

Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação desta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte