Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 4 de 01/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012

Proíbe a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), no Estado do Espírito Santo, nos meses de março e abril, durante os dias de "andada", correspondentes aos seguintes períodos, para o ano de 2012.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, Substituta, e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 , e

Considerando as recomendações do Grupo de Gestão dos Manguezais em reunião ocorrida em 12 de dezembro de 2011, em Vitória/ES, relativas aos períodos de ''andada'' do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Estado do Espírito Santo, no ano de 2012; e

Considerando o que consta no Processo IBAMA/SUPES/ES nº 02009.001200/2011-96,

Resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), no Estado do Espírito Santo, nos meses de março e abril, durante os dias de "andada", correspondentes aos seguintes períodos, para o ano de 2012:

I - 1º Período:

a) de 8 a 14 de março; e

II - 2º Período:

a) de 6 a 12 de abril.

§ 1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam transportar exemplares de Ucides cordatus adquiridos em outros Estados para comercialização no Estado do Espírito Santo devem apresentar à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no Estado do Espírito Santo documento comprovando a origem dos animais e Guia de Autorização de Transporte e Comércio preenchida, conforme consta no Anexo desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 3º Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu habitat original, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 2008 .

Art. 5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA APARECIDA PEREZ

Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura

Substituta

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA

INI/MPA/MMA Nº _____/2012.

AUTORIZAÇÃO Nº _____________/2012

1. ORIGEM NF Nº ___________________

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO/ESTADO: 

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   

3. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO/ESTADO: 

4. MEIO DE TRANSPORTE

  Rodoviário    Aéreo    Marítimo    Fluvial    Ferroviário 

Obs.: Esta guia é válida somente para o transporte ao destino final e sua validade expira após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL _______________________DATA DE EMISSÃO ____/____/____

_____________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA/CARGO