Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2 de 09/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2012

Proibe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro e março, durante os dias de "andada", em 2012.

O Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , na nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 ,

Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste-CEPENE/IBAMA, no Ofício nº 39, de 26 de outubro de 2011, relativas aos períodos de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos Estados da Região Nordeste do Brasil e no Estado do Pará, no ano de 2012;

Considerando as recomendações da Reunião de Ordenamento que discutiu sobre os períodos de "andada" do caranguejo-uçá, ocorrida no dia 9 de novembro de 2011, na cidade de Belém, Estado do Pará; e

Considerando o que consta no Processo nº 02001.009707/2002-77, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/Sede,

Resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro e março, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2012:

I - 1º Período:

a) de 10 a 15 de janeiro;

b) de 24 a 29 de janeiro;

II - 2º Período:

a) de 8 a 13 de fevereiro;

b) de 22 a 27 de fevereiro;

III - 3º Período:

a) de 9 a 14 de março e

b) de 23 a 28 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 2008 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PE RÍODO DE ANDADA *

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

NOME/EMPRESA:   
ENDEREÇO:       
CNPJ/CPF:    TELEFONE:   
MUNICÍPIO:    ESTADO:   

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   
Caranguejo (PARTES)   

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:

ENDEREÇO: 

* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998.

LOCAL: _______________________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_________________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA

INI MPA/MMA nº 2/2012

AUTORIZAÇÃO Nº _________________/2012

1. ORIGEM NF Nº ___________________

NOME/EMPRESA:   
ENDEREÇO:   
CNPJ/CPF:   TELEFONE:   
MUNICÍPIO:   ESTADO:   

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   
Caranguejo (PARTES)   

3. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA:   
ENDEREÇO:   
CNPJ/CPF:    TELEFONE:   
MUNICÍPIO:    ESTADO:   

4. MEIO DE TRANSPORTE

  Rodoviário    Aéreo    Marítimo    Fluvial    Ferroviário 

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL: _______________________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_____________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA/CARGO