Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2 de 14/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011

Proíbe a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides Cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada".

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , com redação dada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009 , na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , e no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 ;

Considerando as recomendações do Grupo de Gestão dos Manguezais em reunião ocorrida em 06 de dezembro de 2010, em Vitória/ES, relativas aos períodos de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides Cordatus), no Estado do Espírito Santo, no ano de 2011; e

Considerando o que consta no Processo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama nº 02001.008015/2010-11,

Resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides Cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado) no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2011:

I - 1º Período:

a) de 18 a 24 de janeiro.

II - 2º Período:

a) de 17 a 23 de fevereiro.

III - 3º Período:

a) de 18 a 24 de março.

IV - 4º Período:

a) de 17 a 23 de abril.

§ 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda que em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Parágrafo único. Os organismos apreendidos pela fiscalização fora de seu manguezal de origem deverão ser destruídos, conforme legislação específica.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente