Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2 de 27/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Estabelece os critérios para operação de embarcações de pesca na captura da anchova (Pomatomus saltatrix), no litoral Sul do país.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nas Leis nºs 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 11.958, de 29 de junho de 2009 e 11.959, de 29 de junho de 2009; e,

Considerando as recomendações emanadas na Reunião Técnica para o Ordenamento da Pesca de Anchova (Pomatomus saltatrix) nas regiões sudeste e sul do Brasil, realizada em Itajaí/SC nos dias 27 a 29 de maio de 2009, e o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.010029/2009-61,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os critérios para operação de embarcações de pesca na captura da anchova (Pomatomus saltatrix), no litoral Sul do país.

Art. 2º As embarcações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com autorização para pesca de anchova nas modalidades de cerco ou emalhe de superfície costeiro.

Parágrafo único. As embarcações não autorizadas para a pesca da anchova somente poderão capturar e desembarcar esta espécie, quando objeto de fauna acompanhante de outras pescarias autorizadas, na proporção de até 5% (cinco por cento) do total desembarcado.

Art. 3º As embarcações com arqueação bruta (AB) superior a 20 somente poderão atuar na captura da anchova nas seguintes condições:

I - a partir de 5 (cinco) milhas náuticas da costa, quando a pesca for realizada no litoral dos estados do Paraná e Santa Catarina;

II - a partir de 10 (dez) milhas náuticas da costa, quando a pesca for realizada no litoral do estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Proibir, anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de março, a captura da anchova no litoral sul do país.

§ 1º A largada das embarcações devidamente autorizadas será permitida a partir do dia 1º de abril de cada ano.

§ 2º O desembarque da espécie mencionada no caput deste artigo será tolerado até o dia 3 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica que atue na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de anchova deverá fornecer às Superintendências Estaduais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o dia 7 de dezembro de cada ano, a relação detalhada dos estoques in natura, congelados ou não, existentes no dia 3 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no art. 4º fica vedado o transporte, a estocagem, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de qualquer volume de anchova que não seja oriundo do estoque declarado na forma estabelecida no caput deste artigo ou quando capturada como fauna acompanhante de outras pescarias autorizadas, a ser comprovada pelo interessado, no ato da fiscalização.

Art. 6º Para fins de monitoramento da pescaria, o proprietário, armador ou arrendatário das embarcações autorizadas a capturar a anchova fica obrigado a:

I - entregar os mapas de bordo, na forma da legislação especifica;

II - manter em funcionamento o equipamento de rastreamento por satélite, na forma da legislação especifica;

III - manter observador de bordo em vinte e cinco por cento (25%) de suas operações de pesca para o monitoramento da pesca de anchova.

Art. 7º Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa serão revistos ao final de dois anos, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 8º As embarcações que forem autuadas praticando pesca em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, independente de outras sanções, poderão ter suas permissões de pesca canceladas de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação específica.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 127-N, de 18 de novembro de 1994.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente