Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 1 de 27/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2009

Permite, na área compreendida entre o limite norte do Estado do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco), a captura de pargo (Lutjanus purpureus) somente a partir da isóbata de cinquenta metros de profundidade.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nas Leis nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, nº 11. 958, de 29 de junho de 2009 e nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

Considerando as recomendações emanadas nas Reuniões sobre a Pesca da Piramutaba e do Pargo das Regiões Norte e Nordeste do País, ocorridas em Brasília/DF, nos dias 14 e 15 de julho, 11 de agosto e 15 de setembro de 2009; e,

Considerando o que consta no Processo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/Sede nº 02001.009289/2002-18,

Resolvem:

Art. 1º Permitir, na área compreendida entre o limite norte do Estado do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco), a captura de pargo (Lutjanus purpureus) somente a partir da isóbata de cinquenta metros de profundidade.

Art. 2º As embarcações autorizadas a capturar o pargo na área de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, ficam obrigadas a usar o equipamento de rastreamento por satélite instalado a bordo da embarcação, nos moldes do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras-PREPS durante as operações de pesca e entregar os mapas de bordo.

§ 1º As embarcações iguais ou maiores que 15 metros só poderão pescar se já tiverem realizada a adesão ao PREPS e o equipamento estiver em funcionamento durante todo o período de pesca.

§ 2º As embarcações menores que 15 metros terão até o início da temporada de pesca de 2010 para realizar a adesão ao PREPS e manter o equipamento em funcionamento durante a temporada de pesca.

§ 3º As embarcações ficam obrigadas a garantir, sempre que solicitada, o embarque de observador científico indicado pelo MPA ou IBAMA, para o monitoramento contínuo da pesca de pargo.

Art. 3º As temporadas de pesca do pargo nos anos de 2009 a 2011 correspondem aos períodos de 1º de maio a 14 de dezembro de cada ano.

§ 1º O desembarque da espécie mencionada no caput deste artigo, será tolerado somente até o dia 18 de dezembro de cada ano.

§ 2º A largada das embarcações que operam na pesca de pargo, devidamente permissionadas, será permitida a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1º de maio de cada ano.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura de pargo, bem como na conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie, deverão fornecer às Superintendências do IBAMA, até o dia 22 de dezembro de cada ano, a relação detalhada do estoque desta espécie, existente até o dia 18 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa, o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de pargo, só serão permitidos se originários do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 5º Permitir, na área compreendida entre o limite norte do Estado do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco), a captura de pargo (Lutjanus purpureus) somente com o emprego dos seguintes métodos e petrechos de pesca:

I - pesca de espinhel, vertical tipo pargueira, com a utilização de anzóis de números 6, 5 e 4 com aberturas igual ou superior a 1,6 cm; e,

II - armadilha do tipo covo ou manzuá, com malha fixa em forma de losango, hexágono, ou outra qualquer, cuja diagonal de menor comprimento entre nós opostos (losango) ou mediana de menor comprimento entre nós opostos (hexágono), seja igual ou superior a 13 cm (treze centímetros), em todas as seções do covo, conforme exemplos das figuras do Anexo I.

Art. 6º No final do período de vigência dessa Instrução Normativa, conforme trata o art. 10, será feita a reavaliação das medidas estabelecidas com base nos dados e informações obtidas no monitoramento, visando assegurar a sustentabilidade no uso sustentável do pargo.

Art. 7º As embarcações que forem autuadas praticando pesca em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, independente de outras sanções, perderão suas permissões de pesca na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. As permissões de pesca canceladas não serão redistribuídas, pelo órgão competente, para outras embarcações.

Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se estenderão até 30 de abril de 2012.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa MMA nº 7, de 15 de julho de 2004.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

ANEXO