Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 8 DE 23/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2018

Altera a Instrução Normativa Conjunta - INC nº 7, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 20, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, e o Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 9º, inciso I, alínea "b" e inciso IV, art. 10, inciso I e X, art. 20, inciso I, alínea "a", e art. 29, inciso I, alínea "a" e § 1º, todos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017; a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011; e a RN nº 435, de 23 de novembro 2018,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta - INC altera a INC nº 7, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O inciso I e o § 1º do art. 7º da INC nº 7, de 2012, da DIOPE e DIPRO, passam a vigorar conforme a seguinte redação:

Art. 7º.....:

I - à DIOPE, até 31 de março de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente INC, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e.....

§ 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS.

....." (NR)

Art. 3º Esta INC entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA

Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos