Instrução Normativa Conjunta SEF/SEGESP nº 38 de 28/09/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 set 2010

Estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolvem expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados na aquisição de mercadoria ou bem pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, para verificação da validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo contribuinte do ICMS, conforme § 1º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º A verificação da validade jurídica da NF-e na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, será feita mediante consulta ao Portal Estadual da NF-e ou ao Portal Nacional da NF-e.

§ 1º A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico será feita por meio do Portal Nacional da NF-e, no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, e será realizada da seguinte forma:

I - no quadro "Serviços", acessar "Consulta Completa a uma Nota Fiscal Eletrônica";

II - seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos;

III - após inserção dos dados, clicar em "Continuar";

IV - verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e se a nota não foi cancelada.

§ 2º Além do protocolo de autorização, deverá ser verificada a correspondência entre os dados impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e os dados apresentados na consulta.

§ 3º No respectivo DANFE deverá ser anotada a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta de verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico, mediante a seguinte expressão: "NF-e autorizada conforme consulta realizada em DD/MM/AAAA às HH:MM".

Art. 3º O pagamento relativo à aquisição da mercadoria ou bem conforme respectiva NF-e está condicionado à efetiva verificação da autorização de uso de que trata o art. 2º por parte do órgão responsável pelo pagamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de setembro de 2010

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado de Fazenda

Guilherme Souza Lima

Secretária de Estado de Gestão Pública