Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 2 DE 14/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2015

Autoriza o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, incisos II e V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e o Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.006726/2002-04,

Resolvem:

Art. 1º Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I - Relatório Trimestral de Importação e de Comercialização de Brometo de Metila e II - Relatório Trimestral do Uso de Brometo de Metila, desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa Conjunta entende-se por:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais administrado pelo IBAMA;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: cadastro do registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades de defesa ambiental administrado pelo IBAMA;

III - CIPV: Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, conforme depositada na FAO em Roma em 1951 e subsequentemente revisada;

IV - Devolução: quantidade não utilizada de brometo de metila e devolvida pela empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários à empresa que efetuou a venda, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de devolução de mercadoria emitida pela empresa comerciante;

V - Fumigação: tratamento com um agente químico, em estado gasoso, que atinge a totalidade de um produto básico;

VI - Limite permissível ponderado: valor máximo permitido para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos existentes nos lugares de trabalho durante a jornada de oito horas diárias, com um total de 48 (quarenta e oito) horas semanais;

VII - Limite permissível temporal: valor máximo permissível para a média ponderada das concentrações ambientais de contaminantes químicos nos lugares de trabalho, medidas em um período de 15 (quinze) minutos contínuos dentro da jornada de trabalho;

VIII - Oficial: estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;

IX - Operador habilitado: funcionário de empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila, que tenha recebido treinamento específico pelo Responsável Técnico ou em cursos aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

X - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para execução das funções especificadas pela CIPV;

XI - Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais;

XII - Praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial;

XIII - Praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora;

XIV - Requisitos fitossanitários de importação: medidas fitossanitárias específicas estabelecidas por um país importador referentes a plantas, produtos vegetais e outros artigos movimentados para aquele país;

XV - Responsável Técnico - RT: profissional de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal responsável pela prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos por empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, na modalidade fumigação com brometo de metila;

XVI - Transferência: quantidade transferida de brometo de metila, devidamente registrada mediante Nota Fiscal de Transferência, para filial da mesma empresa autorizada a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários na modalidade fumigação com brometo de metila;

XVII - Tratamento: procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou para eliminar a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de plantas ou produtos vegetais; e

XVIII - Tratamento fitossanitário com fins quarentenários: tratamento a ser realizado antes do embarque, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador, ou como parte dos procedimentos quarentenários, em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias, de pragas não quarentenárias regulamentadas ou de sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas.

Art. 3º As operações de fumigação com brometo de metila são caracterizadas como tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, realizados sob a autoridade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, ou seja, o Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.

Art. 4º Nas operações de importação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda
que não identificadas, para eliminar risco iminente de introdução e disseminação de pragas no país.

§ 1º Sempre que possível e tecnicamente suportado, deve-se optar por tratamentos alternativos em substituição ao brometo de metila.

§ 2º A dose de brometo de metila a ser aplicada para mitigar o risco fitossanitário de introdução e disseminação de praga, conforme o caput deste artigo, deve obedecer ao seguinte:

Temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento Dose do ingrediente ativo (g/m³) Registros Mínimos de Concentração (g/m³) em:
2 horas 4 horas 24 horas
21ºC ou superior 48 36 31 24
16ºC a 20,9ºC 56 42 36 28
10ºC a 15,9ºC 64 48 42 32

§ 3º A fumigação com brometo de metila objetiva a mitigação do risco fitossanitário de introdução e de disseminação de pragas nas operações de importação, não implicando na liberação da mercadoria e na garantia de manutenção de suas características econômico-comerciais.

§ 4º A observância dos regulamentos quanto às condições fitossanitárias dos vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira é de responsabilidade da empresa importadora.

§ 5º É dever do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito e a mercadoria a ser tratada, não eximindo o MAPA, na ausência de medida alternativa, da prescrição do brometo de metila, mesmo diante da incompatibilidade declarada.

§ 6º O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, se determinada sua devolução ao exterior.

Art. 5º Nas operações de exportação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e embalagens e suportes de madeira será autorizado pelo MAPA exclusivamente para atendimento de requisito fitossanitário estabelecido pela ONPF do país importador.

§ 1º O MAPA deverá, sempre que possível e tecnicamente suportado, oferecer alternativas de tratamento em substituição ao brometo de metila no estabelecimento de requisitos fitossanitários pela ONPF do país importador.

§ 2º A dose de brometo de metila a ser aplicada na fumigação em operações de exportação deverá atender ao requisito fitossanitário apresentado pelo país importador.

Art. 6º As empresas que importam, exportam, comercializam, transportam, armazenam e prestam serviços na aplicação de brometo de metila são obrigadas a:

I - ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;

II - informar junto ao CTF/APP a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente pelo meio ambiente;

III - emitir trimestralmente o Certificado de Regularidade no CTF/APP; e

IV - preencher e entregar ao CTF/APP, periodicamente, os relatórios correspondentes às atividades desenvolvidas, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deverão possuir Responsável Técnico - RT devidamente cadastrado e regularizado perante o CTF/AIDA.

Art. 7º As operações de fumigação com brometo de metila somente poderão ser realizadas por empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, desde que devidamente registradas no órgão estadual ou municipal, conforme o art. 4º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, conforme norma específica.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo somente podem operar sob responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo, para tratamento de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira ou de engenheiro florestal para tratamento de madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira.

§ 2º A aplicação de brometo de metila nas operações de fumigação de que trata o caput deste artigo somente deverá ser realizada na presença do responsável técnico, acompanhado de pelo menos um operador habilitado e comprovadamente treinado pela empresa de que trata o caput.

§ 3º O treinamento de que trata o § 2º deverá ser renovado com periodicidade não superior a dois anos.

Art. 8º A fumigação com brometo de metila somente poderá ser realizada em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO do MAPA, observadas as condições estabelecidas em norma específica para a realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários.

§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro fica obrigado a disponibilizar área devidamente identificada, que permita isolamento e segregação de cargas para inspeção e realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos pela fiscalização federal agropecuária.

§ 2º A área disponibilizada pelo administrador da área sob controle aduaneiro de que trata o caput deverá ser validada pelo MAPA para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.

§ 3º As câmaras e equipamentos deverão operar delimitados por faixa de isolamento e sinalização alertando para a periculosidade do brometo de metila, onde seja vedada a circulação de pessoas não envolvidas no processo de fumigação.

§ 4º Os limites permissíveis ponderados e temporais para as concentrações ambientais do brometo de metila nas áreas restritas à circulação de pessoas poderão ser, no máximo, de 0,8 (oito décimos) mg/m³ e 3,1 (três inteiros e um décimo) mg/m³, respectivamente.

§ 5º A fumigação com brometo de metila prescrita em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, em operação de importação poderá ser determinada em área distinta do caput, com definição do local pelo MAPA para a realização do
tratamento visando minimizar risco de introdução e disseminação de pragas no país.

Art. 9º As operações de fumigação definidas nesta Instrução Normativa Conjunta deverão ser realizadas mediante a utilização de câmaras herméticas, de equipamentos e segundo procedimentos técnicos que eliminem o risco de fuga ou vazamento do gás, sendo autorizadas as modalidades a seguir:

I - Fumigação em Câmara a Vácuo, com sistema de recuperação e exaustão final do produto utilizado no processo;

II - Fumigação em Contêineres; ou

III - Fumigação em Câmaras de Lona.

Parágrafo único. Outras modalidades de fumigação poderão ser autorizadas pelo MAPA mediante publicação no Diário Oficial da União, desde que atendam às normas e procedimentos específicos de operação e segurança.

Art. 10. As empresas importadoras de brometo de metila ou comercializadoras de brometo de metila devem apresentar relatório de importação e de comercialização ao IBAMA, conforme inciso IV do art. 6º, e trimestralmente à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, de acordo com modelo constante do Anexo I.

Parágrafo único. O MAPA e o IBAMA deverão encaminhar trimestralmente os relatórios consolidados de importação de brometo de metila ao Ministério Público Federal.

Art. 11. As empresas prestadoras de serviço autorizadas a realizar fumigação com brometo de metila em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários devem apresentar relatório trimestral de quantidades utilizadas à representação do MAPA na Unidade da Federação onde se encontrem sediadas, de acordo com modelo constante do Anexo II.

§ 1º As transferências de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, sendo proibida qualquer transferência em desacordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 2º As devoluções de brometo de metila deverão ser registradas nos relatórios trimestrais de que trata o caput deste artigo, conforme definido no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 3º O MAPA deverá encaminhar relatório consolidado das quantidades de brometo de metila utilizadas em tratamento fitossanitário com fins quarentenários ao IBAMA, anualmente, até 30 de abril de cada ano.

Art. 12. As empresas titulares de registro de produto comercial à base de brometo de metila terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, para proceder à alteração dos respectivos rótulo e bula.

Parágrafo único. Os produtos comerciais à base de brometo de metila já comercializados pela empresa titular de registro e que estejam sob responsabilidade de empresas comercializadoras ou de empresas prestadoras na aplicação de agrotóxicos são dispensados da alteração de que trata o caput.

Art. 13. O descumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa Conjunta pelo importador, pelo comerciante, pelo prestador de serviço ou pelo responsável técnico ou pela empresa titular de registro de agrotóxico à base de brometo de metila, acarretará em sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As operações de fumigação com brometo de metila estabelecidas conforme esta Instrução Normativa Conjunta não isentam o atendimento das demais normas ambientais e sanitárias vigentes.

Art. 14. Ficam revogadas a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de setembro de 2002, e a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 15. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteciment o

S ubstituto

MARILENE DE OLIVEIRA RAMOS MURIAS DOS SANTOS

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

ANEXO I

RELATÓRIO TRIMESTRAL DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BROMETO DE METILA

TRIMESTRE/ANO: ________________

a) IMPORTAÇÃO DE BROMETO DE METILA NO PERÍODO

NCM LI* QUANTIDADE (KG) EMBALAGEM FABRICANTE ORIGEM (PAÍS) PORTO DE ENTRADA
DATA
               
               
               
               
TOTAL IMPORTADO          

* Licença de Importação

b) COMERCIALIZAÇÃO DE BROMETO DE METILA NO PERÍODO

NOTA FISCAL Nº DATA CILINDRO Nº * LOTE Nº QUANTIDADE (KG) COMPRADOR
RAZÃO SOCIAL CNPJ
             
             
             
             
TOTAL COMERIALIZADO  

* Número indelével que garante a rastreabilidade do cilindro

c) ESTOQUE DISPONÍVEL DE BROMETO DE METILA

DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE (KG)
SALDO ANTERIOR  
AQUISIÇÃO NO PERÍODO  
COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO  
TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO  
DEVOLUÇÃO NO PERÍODO  
ESTOQUE DISPONÍVEL  

RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

_______________________________

(LOCAL e DATA)

______________________________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO - Nº DO CONSELHO PROFISSIONAL E Nº DA ART

ANEXO II

RELATÓRIO TRIMESTRAL DO USO DE BROMETO DE METILA

MÊS/ANO: _______________________________________________


a) AQUISIÇÕES DE BROMETO DE METILA EFETUADAS NO PERÍODO

NOTA FISCAL Nº DATA ADQUIRIDO DE CILINDRO Nº * LOTE Nº QUANTIDADE (KG)
RAZÃO SOCIAL CNPJ
             
             
             
             
TOTAL ADQUIRIDO          

* Número indelével que garante a rastreabilidade do cilindro

b) TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS REALIZADOS NO PERÍODO

CERTIFICADO DE TRATAMENTO MERCADORIA TRATADA OBJETIVO* QUANTIDADE APLICADA (KG)
No DATA EXP IMP
           
           
           
           

*EXP = EXPORTAÇÃO IMP = IMPORTAÇÃO

c) ESTOQUE DISPONÍVEL DE BROMETO DE METILA

DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE (KG)
SALDO ANTERIOR  
AQUISIÇÃO NO PERÍODO  
APLICAÇÃO NO PERÍODO  
DEVOLUÇÃO NO PERÍODO  
TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO  
ESTOQUE DISPONÍVEL  

RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

_______________________________

(LOCAL e DATA)

______________________________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO - CREA E Nº DA ART