Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2 de 18/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1999

Disciplina procedimentos e prazos para o arquivamento de documentos e registro de conformidade.

Art. 1º Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras que utilizam o SIAFI na modalidade total, deverão ser arquivados na unidade gestora executora, na mesma ordem do registro diário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo terão como peça inicial o Relatório de Conformidade Diária devidamente assinado pelo responsável, após o movimento do respectivo dia.

§ 2º Os processos de pagamento, referentes aos atos e fatos de gestão, deverão apresentar na capa, em local visível, a data da conformidade diária à qual se vinculam.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno poderão optar pelo arquivamento dos documentos, em suas próprias Unidades Setoriais de Contabilidade."

Art. 2º A Conformidade Diária consiste na ratificação pelo dirigente ou servidor, formalmente designado para a prática de atos de gestão, aposta em relatório específico do SIAFI referente aos documentos emitidos no dia, fixando a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º A Conformidade de Suporte Documental consiste na responsabilidade do servidor designado pela unidade gestora executora quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada.

§ 1º A conformidade de suporte documental deverá ser registrada, diariamente, por servidor designado pela unidade gestora executora, credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade, exceção admitida nos casos em que a conformidade for registrada pelo próprio ordenador de despesas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A conformidade de suporte documental deverá ser registrada diariamente, por servidor designado pela unidade gestora executora, credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a referida conformidade."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A opção pelo arquivamento nos termos do § 3º do artigo 1º desta Instrução Normativa desobriga a unidade gestora executora da responsabilidade pela conformidade de suporte documental, a qual será substituída pela conformidade contábil."

§ 3º A unidade gestora executora deverá designar formalmente servidores, titular e substituto, responsáveis pelo arquivo documental dos atos e fatos de gestão, ressalvada a situação prevista no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A unidade gestora executora deverá designar formalmente servidores, titular e substituto, responsáveis pelo arquivo documental dos atos e fatos de gestão."

Art. 4º A Conformidade Contábil dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial consiste na responsabilidade pelos registros contábeis efetuados na unidade gestora executora e demonstrações deles decorrentes.

Parágrafo único. A conformidade de que trata este artigo deverá ser efetuada por profissional habilitado para a prática de atos de natureza contábil, à vista dos exames realizados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e da conformidade de suporte documental. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Conformidade Contábil deverá ser efetuada por profissional habilitado à vista dos exames realizados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e da conformidade de suporte documental."

Art. 5º Os Demonstrativos Mensais da Movimentação de Almoxarifado, de Bens Móveis, de Selos de Controle, de Mercadorias Apreendidas, da Conciliação Bancária e demais demonstrativos de suporte a registro contábil, após conciliadas com o SIAFI pela unidade gestora executora, deverão ser encaminhados à unidade de suporte documental, até o 2º dia útil do mês subseqüente para arquivamento.

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos no caput deste artigo deverão ser arquivados por ordem cronológica de competência e sua ausência ensejará restrição na conformidade de suporte documental do último dia útil do mês a que se refere.

Art. 6º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e/ou similares s suprimento de fundos serão arquivados em ordem cronológica nas respectivas unidades gestoras executoras, separadamente, por gestão e por modalidade de licitação.

§ 1º Os processos resultantes de aditamentos a instrumentos formalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares, deverão ser apensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivas unidades gestoras executoras, na mesma ordem cronológica.

§ 2º Os processos resultantes das liberações de recursos e das prestações de contas de convênios e/ou similares e de suprimento de fundos deverão ser anexados aos processos originais e mantidos em arquivo na mesma ordem cronológica por unidade gestora/gestão.

Art. 7º A retirada de qualquer documento arquivado será precedida, obrigatoriamente, de registro que a comprove, ficando evidenciado o responsável pela sua retirada, fixando-se o prazo máximo para devolução, não superior a trinta dias.

Art. 8º As unidades gestoras off-line não se sujeitam às disposições desta Norma, devendo a documentação relativa aos atos e fatos da gestão permanecerem arquivados na respectiva setorial contábil.

Art. 9º A verificação das disposições contidas nesta Norma, bem como da legalidade dos atos e fatos de gestão praticados pelos dirigentes das unidades gestoras executoras, será efetuada por ocasião das auditorias realizadas pelas unidades de controle interno.

Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional promoverá as alterações necessárias no SIAFI, de forma a identificar o responsável pela conformidade documental e a unidade gestora onde se encontram arquivados os documentos e orientará as unidades executoras na implementação das medidas definidas nesta Norma. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional promoverá as alterações necessárias no SIAFI, de forma a identificar o responsável pela conformidade documental e a unidade gestora onde se encontra o arquivo dos documentos."

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 2, de 26.04.2000, DOU 27.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A Secretaria Federal de Controle orientará as unidades gestoras executoras na implementação das medidas definidas nesta Norma."

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a IN/DTN nº 15, de 02 de dezembro de 1991.

Eduardo Augusto Guimarães - Secretário do Tesouro Nacional

DOMINGOS POUBEL DE CASTRO - Secretário Federal de Controle