Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR nº 1 DE 22/10/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 out 2018

Disciplina a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 59.991, de 27 de julho de 2018.

Os Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 59.991 , de 27 de julho de 2018, resolvem expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Do Objetivo

Art. 1º A utilização do crédito fiscal presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado, nos termos do Decreto nº 59.991 , de 27 de julho de 2018, tem disciplinamento na forma disposta nesta Instrução Normativa.

Do Regime do Crédito Presumido

Art. 2º Ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool, localizado neste Estado, optante nos termos do art. 4º, é concedido crédito presumido do ICMS no percentual de:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, por ele promovida, com destino a distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases; e

II - sobre o valor da saída de açúcar, por ele promovida:

a) 6% (seis por cento), na saída para o exterior;

b) 7% (sete por cento), na saída interna;

c) 9% (nove por cento), na saída interestadual.

§ 1º Na hipótese de retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento contribuinte, de açúcar de cana ou AEHC objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a abater do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno da mercadoria se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 3º.

§ 2º Não devem ser consideradas, para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo, as saídas de:

I - AEHC com destino a posto revendedor de combustível;

II - AEHC ou de açúcar, adquiridos ou recebidos em transferência já acabado para fins de venda ou de revenda, observado o disposto no § 3º;

III - AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adquirido de terceiros.

§ 3º Na saída de açúcar com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte optante pelo crédito presumido de que trata o caput deste artigo, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste estado:

I - deve ser considerada, para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, apenas a saída realizada pelo estabelecimento exportador;

II - fica vedada a utilização de crédito pelo estabelecimento remetente, inclusive do crédito presumido.

Art. 3º Na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 2º, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte a cada período de apuração, ressalvadas as seguintes hipóteses, cuja utilização fica autorizada:

I - créditos de ICMS relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observadas as disposições gerais previstas na legislação para a apropriação do referido crédito; e

II - créditos de ICMS decorrentes das operações de retorno ou devolução de que trata o § 1º do art. 2º, que se destinem a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior da mesma mercadoria.

DA OPÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 4º O crédito presumido deve ser utilizado em regime de substituição da sistemática normal de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de «Termo de Opção de Crédito Presumido»com a Fazenda Estadual.

§ 1º A opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que desenvolvam a produção de AEHC e/ou açúcar.

§ 2º A opção do contribuinte pelo crédito presumido é vinculante para todo o anocalendário, e deve ser considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário, se não ocorrer a denúncia de que trata o inciso I do art. 12.

Art. 5º O Termo de Opção de Crédito Presumido, nos termos do modelo constante do anexo único desta Instrução Normativa, deve ser dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O processo será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

I - analisará o compromisso do contribuinte de que irá aumentar, a partir da safra do ano posterior à opção pelo crédito presumido, tomando-se como parâmetro o ano anterior ao de início de fruição do incentivo previsto nesta Instrução Normativa, conforme projeto a ser apresentado para um período de 3 (três) anos:

a) a produtividade da cana-de-açúcar;

b) a produtividade da cana-de-açúcar em relação à produção dos produtos desta derivados;

c) as vendas no mercado interno de açúcar em relação ao total de vendas do produto;

d) a produção de energia elétrica em Megawatt-hora - MWh;

e) a produtividade da cana-de-açúcar em relação à produção dos produtos desta derivados para o mercado interno e interestadual;

f) o número de empregados, ressalvados os casos de terceirização e investimento em tecnologia e mecanização;

II - para fins de análise do previsto no inciso I deste parágrafo, poderá determinar a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente;

III - emitirá parecer, posicionando-se quanto:

às exigências previstas no inciso I deste parágrafo;

b) a apresentação dos parâmetros relativos ao ano de início de fruição, de que trata o caput do inciso I deste parágrafo;

IV - entendendo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, para decisão.

§ 2º Deferido o pedido pelo CONEDES, o processo será encaminhado para a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão.

§ 4º Indeferido o pedido de reconsideração, o processo será arquivado.

§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Gerência de Fiscalização Especial, deve analisar o pedido de opção previsto no caput e concluir pelo indeferimento da opção na hipótese em que o contribuinte:

I - incorrer em qualquer das hipóteses abaixo:

a) não esteja regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) não esteja regular com o pagamento do imposto, salvo se com exigibilidade suspensa:

1. de apuração periódica ou por operação;

2. antecipado, de que trata a Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004;

3. devido por substituição tributária;

4. objeto de parcelamento;

c) esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

d) não esteja regular em relação:

1. a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

2. a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST;

e) não esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD ou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - não preencher adequadamente os campos do Termo de Opção de Crédito Presumido anexo, especialmente em relação à declaração:

a) de denúncia ao benefício da Lei Estadual nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003;

b) de estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica no dia imediatamente anterior ao início de fruição do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa;

IV - não cumprir as regras previstas no Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, referentes à condição de substituto tributário, se for o caso;

V - não comprovar a posse neste Estado de base para armazenagem de AEHC com dimensão mínima de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso fabricante do respectivo produto.

§ 6º Deferido o pedido pelo Superintendente de Fiscalização, o ato concessivo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Do indeferimento da opção cabe recurso, a ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias da ciência da decisão, dirigido ao Superintendente de Fiscalização, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Superintendente Especial da Receita Estadual, para decidir.

Art. 6º Para fins de apuração do ICMS pela sistemática do crédito presumido, o contribuinte deve obedecer ao seguinte critério de utilização de créditos:

I - crédito presumido do AEHC para abater débito do AEHC;

II - crédito presumido do açúcar para abater débito do açúcar;

III - crédito de produtos acabados e adquiridos ou recebidos em transferência para abater débito dos respectivos produtos, inclusive eventual saldo credor de mesmo título;

IV - havendo saldo credor das compensações individualizadas acima, para fins de abatimento de eventual débito do período existente na conta gráfica, referido saldo credor deve ser utilizado prioritariamente na seguinte ordem:

a) crédito presumido de AEHC;

b) crédito presumido de açúcar;

c) crédito de produtos acabados e adquiridos ou recebidos em transferência.

Parágrafo único. O saldo credor da conta gráfica do contribuinte, na vigência de fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, deve estar individualizado no livro RAICMS relativamente às parcelas de crédito fiscal a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

Da Transferência do Crédito Presumido

Art. 7º O contribuinte optante do regime previsto nesta Instrução Normativa pode transferir o crédito presumido do ICMS acumulado nas operações com AEHC, para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado:

I - outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no art. 2º;

II - cooperativa de comercialização de produtos a que for afiliado; e

III - refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º A transferência de crédito presumido, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, está condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor e autorização pela Gerência de Fiscalização Especial, em pedido do contribuinte.

§ 2º A utilização e a transferência de crédito acumulado a que se refere esta Instrução Normativa somente podem ser efetuadas se o crédito estiver regularmente lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC.

§ 3º Para utilização e transferência do crédito presumido, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo mensal de crédito presumido, que especifique o valor relativo:

I - em relação ao açúcar:

a) a saída para o exterior, a saída interna e a saída interestadual, que tenham sido base para o crédito presumido;

b) ao crédito presumido em cada situação prevista na alínea "a" deste inciso e o valor total de crédito presumido;

c) ao crédito presumido utilizado na compensação do imposto da operação própria, especificando o débito das saídas de açúcar e os demais débitos compensados;

d) ao saldo credor de crédito presumido a transportar para o período seguinte;

e) ao estorno de que trata o inciso III do art. 8º;

f) a eventuais ajustes de retornos e devoluções;

II - em relação ao AEHC:

a) a saída interna e a saída interestadual, que tenham sido base para o crédito presumido;

b) ao crédito presumido em cada situação prevista na alínea "a" deste inciso e o valor total de crédito presumido;

c) ao crédito presumido utilizado na compensação do imposto da operação própria, especificando o débito das saídas de AEHC e os demais débitos compensados;

d) ao saldo credor de crédito presumido, a transportar para o período seguinte ou transferir;

e) ao crédito presumido transferido, devendo especificar:

1. a transferência na hipótese do inciso I do caput deste artigo, indicando:

1.1 chave de acesso de cada NF-e e valor respectivo do crédito presumido transferido;

1.2 valor total do crédito presumido transferido;

1.3 os dados do destinatário (CNPJ, CACEAL e endereço);

2. a transferência na hipótese do inciso II do caput deste artigo, indicando:

2.1 chave de acesso de cada NF-e e valor respectivo do crédito presumido transferido;

2.2 valor total do crédito presumido transferido;

2.3 os dados do destinatário (CNPJ, CACEAL e endereço);

3. a transferência na hipótese do inciso III do caput deste artigo, indicando:

3.1 chave de acesso de cada NF-e, valor respectivo do crédito presumido transferido e número do processo de autorização;

3.2 valor total do crédito presumido transferido;

3.3 os dados do destinatário (CNPJ, CACEAL e endereço);

4. o montante total do crédito presumido transferido e o sado acumulado remanescente;

f) eventuais ajustes de retornos e devoluções.

§ 4º O demonstrativo a que se refere o § 3º deve ser mantido no estabelecimento para apresentação ao Fisco, quando solicitado, e para instruir o pedido de transferência de crédito previsto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 8º Relativamente ao crédito acumulado do ICMS resultante da utilização do crédito presumido nas saídas de açúcar, ainda que decorrente das operações de exportação para o exterior:

I - é vedada a sua transferência para outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica;

II - deve ser utilizado exclusivamente para fins de compensação com imposto das operações próprias do respectivo fabricante;

III - deve o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente e a parcela não utilizada estornada neste mesmo período fiscal.

Art. 9º Na transferência de crédito prevista no art. 7º, o contribuinte detentor do crédito deve:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração, que deverá conter, além dos demais dados exigidos pela legislação, as seguintes indicações:

a) no campo "Descrição da Natureza da Operação", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Decreto nº 59.991/18";

b) no campo "NCM", o valor "00";

c) no campo "CFOP", o código "5601" ou "5602", conforme o caso;

d) nos campos referentes ao destinatário, os dados relativos aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 7º, conforme o caso;

e) no campo "Descrição do Produto ou Serviço", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Apuração do Mês MM/AAAA" e, no caso do inciso III do caput do art. 7º, o número do processo administrativo em que se deu a autorização;

f) nos campos "Unidade Comercial" e "Unidade Tributável", a expressão "R$";

g) nos campos "Quantidade Comercial", "Quantidade Tributável", "Valor Unitário de Comercialização" e "Valor Unitário de Tributação", o valor "0" (zero);

h) no campo "Valor total bruto dos produtos ou serviços", o valor do crédito transferido;

i) nos campos referentes ao ICMS:

1. "Tributação do ICMS", o valor "90" (ICMS 90 - Outras);

2. "Origem da Mercadoria", o valor "0" (Nacional);

3. "Modalidade de determinação da BC do ICMS", o valor "3" (valor da operação);

4. "Valor da BC do ICMS", o valor "0" (zero);

5. "Alíquota do imposto", o valor "0" (zero);

6. "Valor do ICMS", o valor "0" (zero);

j) no campo "Informações Adicionais", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Apuração do Mês MM/AAAA - para o estabelecimento..... (indicar o nome do destinatário), CNPJ, inscrição estadual nº, conforme (indicar esta Instrução Normativa)";

k) no campo "data da saída", nada indicar;

l) no campo "Data da Emissão", o último dia do período de apuração;

m) no campo "Modalidade do Frete", o valor "9" (sem frete);

II - registrar a NF-e, de que trata o inciso I do caput deste artigo, no período de apuração correspondente ao da "Data da Emissão" a que se refere a alínea "l" do referido inciso:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - (indicação desta Instrução Normativa)";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto"- item 002 - "Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - (indicação desta Instrução Normativa)";

c) na correspondente Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, no campo "Outros Débitos".

Art. 10. O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o art. 9º, deve registrar a nota fiscal:

I - no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto"- item 007 - "Outros Créditos", com a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - (indicação desta Instrução Normativa)";

III - na correspondente Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, no campo-" Outros Créditos", indicando se tratar de recebimento de crédito de estabelecimento fabricante de açúcar e álcool.

Art. 11. A partir da safra 2019/2020, o Secretário de Estado da Fazenda deve publicar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

I - o montante global máximo de crédito presumido que pode ser transferido na hipótese do inciso III do caput do art. 7º, fixado para o período de referência;

II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência foi autorizada.

§ 1º As autorizações para transferência de crédito acumulado serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

§ 2º Cabe à Superintendência Especial da Receita Estadual:

I - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada autorização de transferência do crédito;

II - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda, a cada atualização, o conta-corrente atualizado do montante global máximo.

§ 3º As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

§ 4º Eventual resíduo do montante global máximo não utilizado não deve ser transportado para o mês subsequente.

Da Exclusão do Regime de Crédito Presumido

Art. 12. O contribuinte deve ser excluído do regime de crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa:

I - mediante solicitação dele próprio, por denúncia à opção, que deve ser efetuada até o final de janeiro de cada ano, hipótese em que a exclusão deve produzir efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - se deixar de recolher o imposto devido:

a) por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, se imposto declarado, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência;

b) constante de parcelamento, quando houver o respectivo cancelamento, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao cancelamento;

c) constante de auto de infração, quando houver o encerramento do processo com a conclusão da procedência do lançamento, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da infração;

III - no caso de irregularidade cadastral, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência;

IV - no caso de descumprimento ou cumprimento irregular, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, das obrigações acessórias a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º, ou outras criadas em disciplina da Sefaz para controle do regime de crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência;

V - se constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência;

VII - se não efetivado o aumento previsto no inciso I do § 1º do art. 5º, hipótese em que a exclusão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência;

VIII - se constatado que, quando do ingresso no regime de crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, incorria em alguma hipótese de indeferimento prevista no art. 5º, hipótese em que a exclusão produz efeitos desde o início de fruição.

§ 1º A comprovação da regularização do débito nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II e dos incisos III e IV do caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência da exclusão de ofício, possibilita a permanência do contribuinte no regime.

§ 2º As perdas decorrentes de condições climáticas, fenômenos da natureza, casos fortuitos e força maior, atestadas por órgão oficial, são causas excludentes e/ou suspensivas das obrigações assumidas no inciso I do § 1º do art. 5º.

§ 3º O contribuinte excluído do regime de crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa fica sujeito, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

Art. 13. O Auditor Fiscal da Receita Estadual deve constituir o processo de exclusão do contribuinte do regime de crédito presumido prevista nesta Instrução Normativa, em razão da incursão em hipótese prevista no art. 12.

§ 1º O contribuinte deve ser cientificado da exclusão, com a indicação das razões de fato e de direito, da data a partir da qual a exclusão deve produzir efeitos e do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

§ 2º A impugnação deve ser dirigida à Superintendência Especial da Receita Estadual, com a indicação das razões de fato e de direito e das provas que dispuser.

§ 3º Do indeferimento da impugnação cabe recurso dirigido ao Secretário Especial da Receita Estadual, que emitirá decisão definitiva.

Das Obrigações Acessórias

Art. 14. O contribuinte optante do regime de crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve:

I - lançar o crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "outros créditos"; e

II - anexar o termo de opção formalizado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de outubro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL DE GÓES BRITO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

ANEXO ÚNICO - TERMO DE OPÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE DE AÇÚCAR DE CANA E ÁLCOOL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 59.991 , DE 27 DE JULHO DE 2018