Instrução Normativa Conjunta SDS/SAR nº 1 DE 01/07/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jul 2014

Aprova o Manual Operativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável E O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca , no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007 e nos termos da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e do Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar o Manual Operativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 2º esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, 1º de julho de 2014.

LUCIA G. V. DELLAGNELO

Secretária de do Desenvolvimento econômico Sustentável

AIRTON SPIES

Secretário de da Agricultura e da Pesca

Ratifico.

Florianópolis, 1º de julho de 2014.

VALDEZ RODRIGUES VENÂNCIO

Comandante do BPMA

LUIZ ADEMIR HESSMANN

Presidente da EPAGRI

ALEXANDREWALTRICK RATES

Presidente da FATMA

MANUAL OPERATIVO DO CARCAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1º O presente Manual Operativo tem por objetivo estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, identificação, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre as propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Estado de Santa Catarina, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

Parágrafo único. O SICAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Manual Operativo, entende-se por:

I - área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

II - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disciplina a Lei nº 14.675, de 2009;

III - área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

IV - área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus);

V - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VII - atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

VIII - Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

IX - croqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

X - imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

XI - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

XII - planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;

XIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIV - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XV - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e à compensação da Reserva Legal, quando couber;

XVI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, e alterações, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XVII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, criado pelo Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e

XVIII - termo de compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 3º O estado utilizará o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente, constituído por um código alfa numérico composto da identificação numeral sequencial, da unidade da Federação e do código de identificação do Município, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGe).

Art. 5º O acesso para consultas, revisões e alterações de informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPj) ou, ainda, o número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.

Art. 6º As informações relativas ao CAR no Estado estarão disponíveis no sítio eletrônico .

Art. 7º As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada:

I - ao número de registro do imóvel no CAR;

II - ao município;

III - à Unidade da Federação;

IV - à área do imóvel;

V - à área de remanescentes de vegetação nativa;

VI - à área de Reserva Legal;

VII - às Áreas de Preservação Permanente;

VIII - às áreas de uso consolidado;

IX - às áreas de uso restrito;

X - às áreas de servidão administrativa;

XI - às áreas de compensação; e

XII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

§ 1º Para preenchimento do CAR serão necessários apenas os documentos relacionados no art. 13 deste Manual Operativo.

§ 2º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS

Art. 8º A organização operacional e funcional da estrutura executiva do CAR será efetuada pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento econômico Sustentável (SDS);

II - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

III - Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA);

IV - empresa de Pesquisa Agropecuária e extensão Rural (EPAGRI);


V - Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

§ 1º Caberá à SDS, conjuntamente e em articulação com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a implantação do CAR em Santa Catarina.

§ 2º Caberão, ainda, à SDS e à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca:

I - receber, gerenciar, controlar e monitorar as informações produzidas pelo SICAR no estado;

II - acompanhar e avaliar os resultados nas ações programadas;

III - articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento do CAR que sejam do interesse do Estado e dos Municípios;

IV - elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, as ações de capacitação de recursos humanos para o cadastro ambiental rural;

V - celebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR;

VI - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação do CAR;

VII - prestar apoio técnico às instituições habilitadas, para fiel execução do CAR;

VIII - articular a captação de recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à implementação do CAR;

IX - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização dos imóveis rurais na internet; e

X - dar suporte para atualização e integração de dados referentes ao CAR no sítio especifico do Estado.

§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata este artigo poderão celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxiliar nas medidas relativas à inscrição dos imóveis rurais no CAR, no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º São atribuições da FATMA, no âmbito do CAR:

I - disponibilizar profissionais para participar do processo de capacitação de multiplicadores e facilitadores do CAR;

II - apoiar e realizar ações para viabilização do CAR por parte dos pequenos produtores rurais;

III - executar, como órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), as ações previstas na legislação relacionadas com o CAR;

IV - realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos;

V - habilitar e delegar, como órgão estadual integrante do SISNAMA, competência aos órgãos e entidades para ações relativas ao CAR; e

VI - divulgar, no âmbito de sua competência, a obrigatoriedade da realização do CAR, bem como toda a legislação aplicável.

Art. 10. São atribuições da EPAGRI, no âmbito do CAR:

I - participar do processo de elaboração da estratégia de capacitação de multiplicadores e facilitadores, designando os profissionais que atuarão
diretamente no processo no âmbito de suas unidades de Gestão técnica (uGts);

II - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas ações de planejamento e execução da capacitação dos facilitadores no âmbito de cada secretaria regional;

III - identificar e mobilizar entidades e organizações em nível municipal e regional para participar do processo de capacitação de facilitadores, as quais deverão indicar seus representantes;

IV - apoiar as ações de desenvolvimento de sítio específico e a hospedagem da home page junto a sua estrutura de servidores;

V - desenvolver materiais de divulgação do CAR para quaisquer mídias;

VI - apoiar e desenvolver ações de promoção do CAR nos municípios e comunidades rurais; e

VII - apoiar e realizar ações para viabilização do CAR por parte dos pequenos produtores rurais.

Art. 11. São atribuições do BPMA, no âmbito do CAR:

I - participar do processo de elaboração da estratégia de capacitação de multiplicadores e facilitadores, designando os profissionais que atuarão diretamente no processo no âmbito de suas unidades operacionais;

II - apoiar as ações de planejamento e execução da capacitação dos facilitadores nos municípios;

III - apoiar e realizar ações para viabilização do CAR por parte dos pequenos produtores rurais; e

IV - realizar, em caso de necessidade, de ofício ou a requerimento dos demais órgãos envolvidos, vistorias de campo para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Da Inscrição no CAR

Art. 12. A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades ou posses rurais, sejam eles públicos ou privados, áreas de povos indígenas e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Art. 13. A inscrição do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 2.219, de 2014, as seguintes informações:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse; e

III - identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas, as áreas de servidão administrativa e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Art. 14. A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do imóvel, valendo como comprovante da inscrição.

Art. 15. As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.


Art. 16. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.

Art. 17. As informações solicitadas nos incisos I e II do art. 13 deste Manual Operativo poderão ser atendidas mediante a mera declaração dos dados contidos nos documentos do proprietário ou possuidor e da propriedade ou posse rural.

Art. 18. Para atendimento da localização e delimitação das áreas previstas no inciso III do art. 13 deste Manual Operativo, a elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando o seguinte:

I - as propriedades e posses que já dispõem de plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;

II - as pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SICAR, para elaborar o croqui contendo as informações ambientais acerca da área do imóvel rural, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, e das áreas com remanescentes de vegetação nativa que formarão a Reserva Legal; e

III - para elaborar a planta georreferenciada poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, ou vetorização sobre imagem georreferenciada, com precisão posicional que atenda a definição da representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural.

§ 1º São considerados métodos para elaboração da representação gráfica, de que trata o caput deste artigo, a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias e a importação de arquivos digitais, ou outros métodos que possibilitem a inserção da representação gráfica das diversas áreas no imóvel rural.

§ 2º Para a elaboração e a integração das informações espaciais utilizadas em plantas, croquis ou outras representações gráficas, bem como para a conversão de áreas em módulos fiscais, será considerada como unidade referencial o hectare (ha), que equivale a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

Art. 19. quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um município, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.

Art. 20. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando o índice de Reserva Legal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, excetuados os casos previstos na Lei nº 14.675, de 2009, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.

§ 1º Considera-se imóvel com destinação rural aquele, que mesmo localizado em zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.

§ 2º No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário
ou possuidor rural deverá solicitar, ao órgão competente, alteração do registro no CAR.

Art. 21. efetuando-se o desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado.

§ 1º Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição, observando as obrigações, previstas na Lei federal nº 12.651, de 2012, que têm natureza real e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A nova inscrição no CAR observará o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de Reserva Legal, excetuados os casos previstos na lei, bem como os critérios de localização da área estabelecidos no art. 125-C da Lei nº 14.675, de 2009, e a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída dos imóveis rurais decorrentes do desmembramento ou fracionamento.

§ 3º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.

§ 4º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.

§ 5º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual competente, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 22. Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou remembrados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição, observando-se o seguinte:

I - a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

II - tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na legislação;

III - a obrigação prevista no inciso II tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural; e

IV - no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no inciso II deste artigo.

Art. 23. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, deverá o proprietário ou possuidor rural encaminhar, por meio eletrônico, o número da inscrição da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.


Art. 24. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, com a inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor rural fica desobrigado de fazer a averbação da Reserva Legal em cartório, pois esta ficará automaticamente registrada no CAR, após aprovação da localização da Reserva Legal pela FATMA.

Seção II

Da inscrição no CAR da Pequena Propriedade ou Posse Rural

Art. 25. A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 2º do art. 5º do Decreto nº 2.219, de 2014, deverá conter as seguintes informações simplificadas:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural;

II - comprovação da propriedade ou posse rural; e

III - croqui, indicando o perímetro do imóvel, as APPs, as servidões administrativas, as áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver, e os remanescentes que formam a Reserva Legal, se aplicável.Parágrafo único. Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.

Seção III

Servidão Administrativa

Art. 26. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas, de áreas ocupadas por servidão administrativa, deverão observar as seguintes caracterizações:

I - as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

II - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

III - atividades e obras de defesa civil;

IV - atividades que, comprovadamente, proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais do local; e

V - outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas na legislação.

Seção IV

Áreas de Preservação Permanente (APP)

Art. 27. Para a inscrição no CAR, a localização e a delimitação, sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente dos imóveis rurais localizados na zona rural e urbanas utilizadas para atividades rurais, deverão observar o seguinte:

I - as faixas marginais de qualquer curso de água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde que a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:


a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; e

e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros);

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em largura mínima de:

a) 50m (cinquenta metros) de faixa marginal para corpo d'água com até 20 (vinte) hectares localizados na zona rural;

b) 100m (cem metros) na faixa marginal para corpo de d'água nas propriedades localizadas na zona rural; e

c) 30m (trinta metros), nas propriedades localizadas em zonas urbanas com atividades agrícolas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa marginal do reservatório será definida na licença ambiental do empreendimento autorizada pelo órgão ambiental competente;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; e

X - as áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.Parágrafo único. Na implantação de reservatório de água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30m (trinta metros) e máxima de 100m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15m (quinze metros) e máxima de 30m (trinta metros) em área urbana.

Seção V

Das APP's em Áreas Rurais Consolidadas


Art. 28. em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os seguintes parâmetros de APP's:

I - para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo dos cursos de água naturais, será obrigatória a recomposição das faixas marginais contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso da água, obedecendo ao seguinte critério:

a) para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais:

1. para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, 5m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular;

2. para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, 8m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular;

3. para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular;

b) para imóveis rurais superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, conforme determinação do pactuado no PRA, observado o mínimo de 20m (vinte metros) e o máximo de 100m (cem metros);

II - para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP's no entorno de nascentes e olhos da água perenes, será obrigatória a recomposição de raio mínimo de 15m (quinze metros); e

III - para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP's no entorno de lagos e lagoas naturais será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

a) para imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais: 1) 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; 2) 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;3) 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) para imóveis rurais superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 30m (trinta metros) da faixa marginal.

§ 1º É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades indicadas no caput deste artigo, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.

§ 3º Os parâmetros fixados nos incisos deste artigo não autorizam a supressão de vegetação nativa, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

Seção VI

Da Classificação das Áreas Consolidadas e Remanescentes de Vegetação

Art. 29. A localização e a delimitação sobre as imagens georreferenciadas de áreas consolidadas deverão indicar a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, incluídas as áreas com adoção do regime de pousio.

Art. 30. As áreas cobertas com vegetação deverão ser cadastradas como áreas de remanescentes de vegetação nativa quando em estágio primário ou secundário avançado de regeneração.

Art. 31. As áreas cobertas com vegetação que não se enquadrem como área remanescente de vegetação nativa deverão ser cadastradas como:

I - área rural consolidada: quando exploradas economicamente com atividades agrosilvipastoris realizadas anteriormente a 22 de julho de 2008; e

II - pousio: quando esta área for submetida a uma prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura de solo.Parágrafo único. Nas hipóteses de não enquadramento da vegetação nativa nos usos de solo acima descritos, o proprietário não fará indicação de uso do solo sobre as referidas áreas.

Seção VII

Reserva Legal

Art. 32. todo imóvel rural deve manter, excetuados os casos previstos em lei, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, inclusive para assentamentos pelo PRA, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 3º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais

funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 4º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias.

§ 5º O cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural.

Art. 33. Nos casos em que a Reserva Legal não atenda aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 32 deste Manual Operativo, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos:

I - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;

II - a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais; e

III - o cômputo de 100% (cem por cento) da área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) instituída sobre imóvel rural.

Art. 34. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 32 deste Manual Operativo, poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ouIII - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput desta Lei tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental estadual e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos da legislação.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA);

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no estado de Santa Catarina; ou

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado de Santa Catarina.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; e

II - estar localizadas no Estado de Santa Catarina e inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.

§ 7º Poderão ser definidas áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, as quais buscarão favorecer, entre outras, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.

§ 8º quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 10. Não se admitirá a utilização de imóveis rurais localizados no Estado de Santa Catarina para a instituição de Reserva Legal na modalidade de compensação de imóveis localizados em outros estados da federação.

Art. 35. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal.

Art. 36. O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.

CAPÍTULO VI

REGIMES ESPECIAIS SIMPLIFICADOS DO CAR

Seção I

Dos Assentamentos de Reforma Agrária

Art. 37. Os critérios para inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária são os constantes da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.

Seção II

Dos Povos e Comunidades tradicionais

Art. 38. As áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão seguir as regras dispostas na Instrução Normativa nº 2/MMA, de 2014.

Seção III

Das unidades de Conservação

Art. 39. A inscrição no CAR de imóveis rurais localizados, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNuC), nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural nos termos do § 3º do art. 29 da Lei federal nº 12.651, de 2012.

Art. 40. O proprietário ou possuidor de imóvel rural situado, parcial ou integralmente, no interior de Unidade de Conservação, que esteja interessado em compensar a Reserva Legal mediante doação ao poder público, nos termos do inciso III do § 5º do art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012, poderá manifestar o interesse no ato de inscrição no CAR.

CAPÍTULO VII

DA ÁNALISE DA INSCRIÇÃO NO CAR

Art. 41. A análise dos dados declarados no CAR será de responsabilidade da FATMA, ou ainda, por instituição habilitada, na forma da legislação vigente.

Art. 42. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:

I - vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR;


II - diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema;

III - área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei federal nº 12.651, de 2012;

IV - APP;

V - APP's no percentual da área de Reserva Legal;

VI - sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;

VII - sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;

VIII - sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;

IX - sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com terras Indígenas;

X - sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e

XI - exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.

Art. 43. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput poderão ser fornecidos por meio digital.

Art. 44. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.

Art. 45. Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DO DEMONSTRATIVO DAS INFORMAÇÕES DECLARADAS NO CAR

Art. 46. O SICAR disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso Restrito e de Reserva Legal.

Art. 47. O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no endereço eletrônico .

Art. 48. O demonstrativo poderá apresentar as seguintes situações relativas ao CAR:

I - ativo:

a) após concluída a inscrição no CAR; ou

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações complementares de atualização das informações, conforme art. 7º do Decreto nº 2.219, de 2014, decorrente da análise;


II - pendente:

a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de Reserva Legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com terras Indígenas, unidades de Conservação, da união e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;

f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 8º do Decreto nº 2.219, de 2014; ou

g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados;

III - cancelado:

a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2014;

b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou

c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

CAPÍTUTULO IX

DAS DISPOSIÇÕEES FINAIS

Art. 49. Será facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado.Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar a situação atualizada das autuações efetivadas.

Art. 50. As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.

Art. 51. As informações dos imóveis rurais inscritos no Programa Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser migradas para o CAR.

Art. 52. E em atenção ao disposto no § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto federal nº 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação da Instrução Normativa nº 2/MMA, de 2014.