Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1 de 08/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2001

Dispõe sobre o registro de matérias-primas, ingredientes inertes ou aditivos no Sistema de Informações nos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolvem:

Art. 1º Os dados e informações estabelecidos nos itens 7.4 a 7.8 do Anexo VI do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, poderão ser fornecidos aos órgãos de forma conjunta entre as empresas.

Art. 2º O requerente de registro deverá indicar as informações que considere confidenciais.

Art. 3º Quando, após a análise dos dados encaminhados e mediante justificativa técnica, for necessário o fornecimento de novos dados técnicos as empresas podem encaminhá-los na forma indicada no art. 1º.

Art. 4º Os dados requeridos no item 7.5 do Anexo VI do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, podem ser fornecidos na forma de estudos e publicações indexadas, ou coletados em bancos de dados reconhecidos internacionalmente.

Art. 5º As informações e dados contidos no Sistema de Informações a ser implementado pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente visam ao atendimento de consultas dos órgãos, federais, do Distrito Federal, estaduais e municipais, das empresas requerentes e do público em geral.

Art. 6º Esse sistema registrará informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos e terá níveis de acesso diferenciados para cada um dos clientes referidos no art. 5º.

Art. 7º As matérias-primas, ingredientes inertes ou aditivos que já estejam incluídos no Sistema de Informações não dispensam os pedidos de registro por parte de outras empresas interessadas.

Parágrafo único. Os pedidos a que se refere o caput estão dispensados da apresentação dos dados exigidos nos itens 7.4 a 7.8 do Anexo VI do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8º As matérias-primas, ingredientes inertes ou aditivos que estejam incluídos no Sistema de Informações e que venham a ser utilizados necessitam de registro prévio ou concomitante aos pedidos de registro de produtos técnicos e agrotóxicos e afins.

Art. 9º Os certificados de registro serão expedidos, para cada requerente, contemplando as matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos por ele utilizados, produzidos, importados ou comercializados.

Art. 10. Os certificados de registro serão expedidos, para cada requerente, contemplando às matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos por ele utilizados, produzidos, importados ou comercializados.

Parágrafo único. A medida que novos pleitos sejam encaminhados por um mesmo requerente, será expedido novo certificado de registro com as devidas alterações.

Art. 11. Os produtos técnicos impontados não necessitam ter suas matérias-primas registradas.

Art. 12. Os produtos técnicos e formulados importados necessitam ter os ingredientes inertes e aditivos registrados.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

GONZALO VECINA NETO

Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

HAMILTON NOBRE CASARA

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis