Instrução Normativa SEMARH nº 9 DE 30/03/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, os termos de ajuste de conduta de natureza ambiental, o sistema recursal, a cobrança de multa e a sua conversão, no âmbito da SEMARH/PI e dá outras providências.

O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;

Considerando a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal em matéria ambiental e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa e regulamentar plena, para atender a suas peculiaridades;

Considerando que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando que as normas estaduais e ações institucionais da SEMARH devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;

Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da SEMARH na instauração e condução do processo administrativo estadual voltado à aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, incluindo a lavratura do auto de infração e termos próprios pela autoridade ambiental, bem como o processamento da defesa, a instrução, o julgamento e o sistema administrativo recursal;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos até então previstos na Instrução Normativa nº 08 de 28 de dezembro de 2022, simplificando os processos de julgamento, as possibilidades de acordos escritos e esclarecendo os limites legais quanto a redução dos valores das multas;

Considerando que a Instrução Normativa nº 08 de 28 de dezembro de 2022 revogou tacitamente alguns dispositivos da Instrução Normativa 02 de 19 de maio de 2022, ficando lacunas normativas a serem supridas ou esclarecidas no âmbito de uma nova Instrução Normativa;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da SEMARH.

Art. 2º O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e supremacia do interesse público.

Parágrafo único. No que couber e desde que não desrespeite legislação ambiental específica, esta instrução normativa aplicará analogicamente, sempre que possível, os princípios ou procedimentos da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios, os servidores providos no cargo de auditor fiscal ambiental da SEMARH, conforme disposição da Lei Estadual nº 6.556, de 7 de julho de 2014.

Art. 4º A função de autoridade julgadora em primeira instância será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, sendo-lhe atribuída as seguintes competências:

I - envidar e homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de Infração;

II - presidir a instrução processual;

III - celebrar acordos escritos ou termo de ajuste de conduta ambiental nos termos do art. 49, § 2º da Lei Estadual nº 4854, de 10 de julho de 1996;

IV - julgar os autos de infração em primeira instância;

V - apreciar pedidos de conversão de multa e/ou parcelamento;

VI - decidir e encaminhar providências relativas aos bens apreendidos durante as ações de fiscalização;

VII - encaminhar, quando necessário e após julgamento, os autos de fiscalização a outros órgãos de fiscalização e controle ambiental.

Parágrafo único. O Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí poderá, através de ato específico, delegar poderes no âmbito Estadual para que titulares do órgão ambiental estadual exercer a função de atividade julgadora em 1ª instância.

Art. 5º Compete à Diretoria de Segurança, Fiscalização e Controle:

I - promover a conclusão dos autos de infração para apreciação da Autoridade Julgadora quando finalizada a instrução processual;

II - assessorar a autoridade julgadora nos atos administrativos decorrentes do julgamento dos autos de infração;

III - encaminhar providências junto ao setor responsável pelos bens apreendidos para destinação dos produtos conforme disposto em regulamento próprio;

IV - organizar e manter atualizado banco de dados com os autos de infrações confirmados em julgamento administrativo, bem como sobre dados relacionados à reincidência, inadimplemento de obrigações decorrentes de multas ambientais, transitadas em julgado;

V - coordenar equipe técnica responsável pelo trâmite administrativo e pela instrução processual integral dos autos de infração lavrados;

Art. 6º Das decisões de procedência de infração e multa poderá o infrator recorrer ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentando as razões do recurso.

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA

Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta

Art. 7º Nos casos em que a legislação aplicável estabeleça limites mínimo e máximo para o valor da multa, a gravidade dos fatos será definida classificando-a como leve, média, grave e gravíssima, considerando:

I - Os motivos da infração:

intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".

II - Consequências para a saúde pública:

leve: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto; média: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; grave: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto; gravíssima: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local;

III - Consequências para o meio ambiente:

leve: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido e a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção leve, diante do contexto; média: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto; grave: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande, diante do contexto; ou gravíssima: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção gravíssima ou irreversível, diante do contexto.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo deverá ser justificada em cada caso;

§ 2º A gravidade dos fatos será classificada conforme o anexo desta instrução normativa:

I - quadro I considera o motivo da infração como não intencional;

II - quadro II considera o motivo da infração como intencional; e

III - entre as consequências para a saúde pública e as consequências para o meio ambiente será considerado, para fins de classificação, a de maior gravidade.

§ 3º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração:

I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e

II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante.

Art. 8º Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação da tabela constante no Anexo I desta IN, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados na legislação para cada infração.

Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:

I - microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

§ 1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os valores previstos nos incisos deste artigo;

§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - serão equiparados ao inciso I, do caput deste artigo os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 5.000 (cinco mil) habitantes;

II - serão equiparados ao inciso II, do caput deste artigo os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 5.000 (cinco mil) e até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

III - serão equiparados ao inciso III, do caput deste artigo os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;

IV - serão equiparados ao inciso IV, do caput deste artigo os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 4º No caso de órgãos e entidades de direito público estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será equiparada à referida no inciso IV do § 3º deste artigo.

Art. 10. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Não tendo o auditor fiscal ambiental documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da sua defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 12. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação das regras previstas nesta Seção, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor base da multa, explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e desde que devidamente motivado, se a aplicação da regra do caput resultar em um valor de multa ainda desproporcional à capacidade econômica demonstrada do autuado, poderá a autoridade julgadora promover a readequação após aplicados os critérios da Seção II.

Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 13. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.

§ 1º A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será feita pelo agente autuante.

§ 2º O agente autuante deverá indicar o valor da multa aberta conforme os critérios previstos na seção anterior e informar no relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da vistoria, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, a identificação clara e objetiva do dano ambiental, bem como todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa, o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção, para fins de apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 14. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

V - desistência voluntária de apresentação de defesas ou produção de provas, comprometendo-se a sanar as irregularidades ambientais e se regularizar junto ao órgão ambiental competente.

Art. 15. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I - em domingos ou feriados;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - à noite;

V - em período de defeso à fauna;

VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - mediante fraude ou abuso de confiança;

X - para obter vantagem pecuniária;

XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, podendo minorá-la no percentual de até 90%, nos termos da Lei Estadual nº 4854/1996.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 17. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o auditor fiscal ambiental poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos e/ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 18. Atendida ou não a notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.

§ 1º Se da notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.

§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento em processo próprio, devendo ele ser vinculado o processo da notificação.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS

Art. 19. O auto de infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico pelo auditor fiscal ambiental, devidamente identificado pela matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como qualificação precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.

§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

Art. 20. Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, o relatório de fiscalização, bem como demais manifestações e laudos técnicos relativos à apuração da infração.

Parágrafo único. Os documentos apontados no caput deste artigo ficarão disponíveis ao interessado nos autos.

Art. 21. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive, telefone, e-mail e whatsapp;

V - por edital, quando não possível por outros meios.

Art. 22. No caso de recusa do autuado ou preposto em ser notificado o auto de infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma ou mais testemunhas que poderão ou não ser funcionários da SEMARH, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

§ 1º O auditor fiscal ambiental que fará a certificação de que trata o caput não poderá figurar como testemunha.

§ 2º Quando a notificação ocorrer por edital, poderá ser feita por qualquer meio que possibilite a ampla publicidade, tais como Diário Oficial do Estado, site da SEMARH, jornais de grande circulação, dentre outros.

Art. 23. Consideram-se termos próprios, para fins desta IN, aqueles necessários à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo/Suspensão/Interdição, Termo de Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Destruição/Demolição/Inutilização, Termo de Doação, Termo de Liberação, Termo de Soltura de Animais.

Art. 24. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.

§ 1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o auditor fiscal ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença ambiental quando se tratar de obra ou atividade do poder público ou de concessionária de serviços públicos considerada de utilidade pública ou de interesse social, caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º, a ser estipulado pelo agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 30 (trinta) dias.

§ 3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com base no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 25. O Termo de Embargo/Suspensão/Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§ 2º Os efeitos do embargo somente serão cessados após manifestação da autoridade julgadora, após apresentação por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos emitidos pela SEMARH que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

§ 3º O embargo poderá ser levantado pela autoridade julgadora mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, quando emitidas por outro órgão.

§ 4º Nos casos em que couber à SEMARH conduzir o licenciamento da atividade embargada, poderá a autoridade julgadora, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade tenha protocolado pedido de regularização da atividade.

§ 5º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá a autoridade julgadora, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que previsto nas condições do TAC.

§ 6º Caberá levantamento temporário de embargo quando for necessária a realização de ajustes imprescindíveis à regularização da atividade.

Art. 26. Poderá a administração superior da SEMARH firmar Termo de Ajuste de Conduta - TAC com empreendedores que tenham processos de infração ambiental em tramitação ou de regularização ambiental de qualquer natureza, desde que conveniente e oportuna.

§ 1º O Termo de Ajuste de Conduta - TAC poderá ser firmado a qualquer tempo do processo objeto da infração ou da regularização ambiental, desde que antes do trânsito em julgado administrativo.

§ 2º No âmbito do Termo de Ajuste de Conduta - TAC poderá ser firmada a conversão da sanção ambiental em objeto com vistas a apoiar projetos e ações ambientais no âmbito da política de meio ambiente e recursos hídricos, a serem desenvolvidos diretamente pela SEMARH ou por instituições parceiras da causa ambiental.

§ 3º O Termo de Ajuste de Conduta buscará garantir a regularização ambiental do empreendedor e permitir o pagamento ou parcelamento da multa ambiental, com descontos de até 90%, nos termos da Lei Estadual nº 4854/1996.

Art. 27. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter, no mínimo:

I - qualificação completa do compromissário, com nome, CPF ou CNPJ e endereço completo;

II - número do termo de embargo;

III - explicitação das obrigações do compromissário e do prazo de cumprimento;

IV - previsão de multa por descumprimento dos seus termos;

V - cláusula elegendo o foro da Comarca de Teresina - PI para dirimir quaisquer questões judiciais.

§ 1º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso deverá ser firmado por seu representante legal, preposto ou procurador com poderes especiais outorgados por aquele.

§ 2º A celebração de TAC não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do compromissário pela SEMARH.

§ 3º Os compromissos assumidos no TAC não implicam em admissão de culpa do Compromissário.

§ 4º A celebração de TAC suspende o curso do processo de julgamento do auto de infração até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo instrumento, devendo sua discussão e acompanhamento ocorrer em autos apartados.

§ 5º O cumprimento do TAC implicará em arquivamento do processo de infração, desde que tenha cláusula expressa nesse sentido no âmbito dos compromissos assumidos pelo infrator, quando da sua celebração.

§ 6º O descumprimento do TAC ensejará a retomada do embargo administrativo, a execução da multa nele cominada e a execução específica das obrigações compromissadas como título executivo extrajudicial.

Art. 28. Quando a equipe de fiscalização aplicar sanção de embargo para a totalidade do empreendimento, obras ou atividades licenciadas pela SEMARH, tal situação deverá ser comunicada, por escrito, com a maior brevidade possível, à Diretoria responsável pela emissão da licença ou autorização, para, em conjunto com a administração superior da SEMARH, decidir sobre o cancelamento ou suspensão da licença ou autorização.

§ 1º A aplicação do embargo não suspende a contagem do prazo de validade da licença ou autorização.

§ 2º Decidindo a Autoridade Julgadora pela suspensão da licença ou autorização, seus efeitos ficarão sobrestados até que as pendências sejam regularizadas.

Art. 29. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o auditor fiscal ambiental embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.

§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

§ 2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 30. Verificado o descumprimento de embargo, o auditor fiscal ambiental deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e a autoridade julgadora poderá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 31. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valores e características.

§ 1º No ato de fiscalização, o auditor fiscal ambiental deverá individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcações, quando adotados, no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação ou outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado condições inadequadas, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

§ 5º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento específico.

Art. 32. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos que permanecem sob custódia da SEMARH, até sua destinação final, será da unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou colaborador que recebeu os bens.

Art. 33. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o fiscal deverá notificar o proprietário do local ou presentes para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 34. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e, excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.

Art. 35. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 36. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, o número do auto de infração quando aplicável e o Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

Art. 37. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por, no mínimo, dois Auditores Fiscais Ambientais.

§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

Art. 38. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, observando-se sempre o disposto no art. 112 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º O auditor fiscal ambiental deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.

§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pela SEMARH ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

§ 3º A ação de demolição deve ser atestada por pelo menos uma testemunha, que poderá ser ou não servidor da SEMARH.

Art. 39. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º.

§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.

Art. 40. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

Art. 41. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de auto de infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

Art. 42. Cada auto de infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais termos próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 43. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e poderão ser vinculados, desde que não haja prejuízo ao andamento processual, devendo haver análise e julgamento individuais.

Art. 44. Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser vinculado ao novo processo instaurado.

§ 1º Os atos administrativos constantes do processo em que tramitava o auto anulado aproveitam ao processo do novo auto de infração inclusive para fins de interrupção dos prazos prescricionais.

§ 2º O efeito interruptivo dos prazos prescricionais a que se refere o parágrafo anterior não se aplica se a anulação tiver decorrido de vício na autoria da infração ambiental.

Art. 45. O reconhecimento de firma contida em documentos apresentados para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 46. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, mediante procuração, dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data do protocolo da respectiva manifestação.

Art. 47. As intimações realizadas no âmbito do processo ocorrerão na forma das notificações contidas no art. 21 e 22 desta IN.

§ 1º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço físico e eletrônico (email, whatsapp) deste, bem como pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nos casos dos advogados cadastrados neste sistema.

§ 2º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular dos Correios, as intimações poderão ser realizadas por edital, nos termos desta IN.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 48. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Registrar os termos próprios nos sistemas oficiais de controle de processos com a informação de autor desconhecido;

II - Publicar o termo de embargo no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, intimando os supostos autores para apresentação de defesa;

III - Promover a destinação de bens apreendidos.

Art. 49. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração e termos próprios.

Art. 50. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:

I - prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo auditor fiscal ambiental;

II - remessa dos autos à autoridade julgadora para julgamento.

Art. 51. Apresentada a defesa, será verificada e certificada nos autos a sua tempestividade.

§ 1º As defesas apresentadas poderão ser protocoladas na sede da SEMARH ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observado o prazo legal;

§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correspondência registrada considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.

§ 3º Considera-se tempestiva a defesa apresentada antes de realizada a ciência oficial da autuação, não sendo admitida a apresentação de nova defesa, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

Art. 52. Verificados argumentos de defesa ou impugnação, a Diretoria de Fiscalização remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão.

Art. 53. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 54. Os pedidos de parcelamento do débito apresentados no curso da instrução processual serão apreciados pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 55. No início da fase instrutória, a Diretoria de Fiscalização verificará a existência de decisão administrativa que tenha condenado o infrator por infração anterior, situação em que a nova multa será agravada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 56. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do auto de infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria obtida a partir de dados constantes nos sistemas oficiais de controle de processos.

Art. 57. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, deverá ser verificada a existência de agravamento, caso este não tenha sido verificado anteriormente.

Art. 58. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.

Art. 59. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder da SEMARH.

Art. 60. As provas requeridas pelo autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.

Art. 61. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

Art. 62. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 63. Prescreve em cinco anos a ação da SEMARH objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das medidas administrativas aplicadas.

Art. 64. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita prevista no caput do artigo anterior:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 65. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão em até 10 (dez) dias.

Art. 66. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.

Art. 67. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº 6.514/2008, quais sejam:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública;

Parágrafo único. Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidas por outros órgãos, a autoridade poderá sugerir a aplicação da sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização e remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

Art. 68. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do auto de infração.

Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do auto de infração.

Art. 69. Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora remeterá o processo à Diretoria responsável para intimações e demais providências determinadas na decisão.

Art. 70. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente nos termos do art. 6º desta IN.

Art. 71. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do auto de infração correspondente;

IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

Art. 72. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa;

V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa, parcelamento do débito ou realização de TAC.

Art. 73. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a cobrança do débito.

Art. 74. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 75. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 76. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos.

CAPÍTULO IX - DA COBRANÇA DO DÉBITO

Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança

Art. 77. Após o trânsito em julgado administrativo o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em até 5 (cinco) dias, com o desconto de 30% (trinta por cento) ou, se de seu interesse, requerer parcelamento, neste caso sem desconto, conforme art. 3º da Lei Estadual nº 6.165/2012 .

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 6.114/2011:

I - juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

II - multa de mora de 5% sobre o valor atualizado, reduzida para 2% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento.

Art. 78. Não quitado o valor no prazo previsto no art. 81 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento o processo será encaminhado aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado - PGE para execução, com os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 81.

Parágrafo único. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor por honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa do Estado.

Seção II - Do Parcelamento do Débito

Art. 79. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pela SEMARH e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 100 (cem) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI, na forma do art. 6º da Lei Estadual 6.165/2012 .

§ 1º Para fins de parcelamento, o valor proveniente da multa por auto de infração ambiental constitui-se do valor nominal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 5º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 80. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 6.165/2012 , devendo ser protocolada na sede administrativa da SEMARH.

§ 1º A formalização do parcelamento fica condicionada ao julgamento do auto de infração e ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 2º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.

Art. 81. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

Art. 82. Não será concedido parcelamento:

I - ao autuado que se encontre em situação ambiental irregular;

II - ao autuado que for reincidente e que esteja inadimplente em relação a parcelamento anterior.

Art. 83. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

§ 2º Quando houver parcelamento cancelado, o autuado deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias, da data da ciência.

§ 3º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 84. Indeferido o pedido de parcelamento, será o autuado notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 85. Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

CAPÍTULO X - DAS CONVERSÕES DE MULTA

Art. 86. A conversão de multa poderá ser feita a qualquer tempo, de oficio ou por requerimento da parte, devendo ser feita a partir de termo próprio.

Art. 87. Serão considerados ações e projetos prioritários para efeito de conversão de multa:

I - Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos essenciais; de vegetação nativa para proteção; e de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - promoção da política de recursos hídricos;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade emissora da multa; ou

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

XI - ações e projetos que visem o fortalecimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Art. 88. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 89. Nos processos de conversão de multa, buscará a administração da SEMARH garantir a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 90. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

Art. 91. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.

Art. 92. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, a autoridade competente determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.

Art. 93. Na hipótese de interrupção sem culpa do interessado, do cumprimento do termo de compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso que originou a conversão.

Art. 94. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, este será intimado para cumpri-la imediatamente.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 95. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendose seu registro nos sistemas oficiais da SEMARH para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.

Art. 96. Os procedimentos previstos nesta IN não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.

Parágrafo único. A existência de questionamento da autuação em processo judicial não suspende, por si só, o curso do processo administrativo de apuração e julgamento do auto de infração, o que somente deve ocorrer em caso de determinação judicial expressa nesse sentido.

Art. 97. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 98. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo administrativo de que trata esta IN, transmite-se aos sucessores os débitos referentes às multas já definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se vinculem à pessoa do autuado.

§ 1º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o direito de punir da administração pública quanto às sanções que não se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto, demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos, devendo o processo seguir o seu curso.

§ 2º O falecimento no curso do processo administrativo extingue o direito de punir da administração pública quanto às sanções que se vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de direitos.

§ 3º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo termo de embargo em face do espólio ou herdeiros do falecido, conforme o estado do processo de sucessão.

Art. 99. A SEMARH não poderá licenciar empreendimentos que tenham multas pendentes de pagamento ou regularização.

Art. 100. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, inclusive as presentes nos arts. 94 e seguintes, às situações não expressamente regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa nº 02, de 19 de maio de 2022, e todas as disposições em contrário previstas em regulamento específico da SEMARH.

Art. 101. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, no que couber, ao dia 01 de janeiro de 2023.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se Teresina (PI), 30 de Março de 2023.

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí

ANEXO I TABELA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ABERTA

QUADRO 1: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, CONSIDERADO O MOTIVO DA INFRAÇÃO COMO NÃO INTENCIONAL.

CAPACIDADE ECONÔMICA GRAVIDADE DO FATO
LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA  
Pessoa física de baixa renda Mínimo Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto
Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 Mínimo Mínimo + 0,5% a 1% do teto Mínimo + 1,1% a 2% do teto Mínimo + 2,1% a 3% teto
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Mínimo + 0,1% a 7% do teto Mínimo + 1% a 10% do teto Mínimo + 10,1% a 20% do teto Mínimo + 20,1% a 30% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Mínimo + 0,2% a 10% do teto Mínimo + 2% a 15% do teto Mínimo + 15,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 45% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) Mínimo + 0,5% a 15% do teto Mínimo + 5% a 25% do teto Mínimo + 25,1% a 50% do teto Mínimo + 51% a 75% do teto

QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, CONSIDERADO O MOTIVO DA INFRAÇÃO COMO INTENCIONAL.

CAPACIDADE ECONÔMICA GRAVIDADE DO FATO  
LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA  
Pessoa física de baixa renda Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto
Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 Mínimo + 0,5% a 1% do teto Mínimo + 1,1% a 2% do teto Mínimo + 2,1% a 3% do teto Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Mínimo + 1% a 10% do teto Mínimo + 10,1% a 20% do teto Mínimo + 20,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 40% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Mínimo + 2% a 15% do teto Mínimo + 15,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 45% do teto Mínimo + 45,1% a 60% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) Mínimo + 5% a 25% do teto Mínimo + 25,1% a 50% do teto Mínimo + 51% a 75% do teto Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada