Instrução Normativa nº 9 DE 02/10/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2023

Altera a Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, que especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de  2011, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 4, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

............................

§ 6º A escritura a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo será utilizada para inclusão de imóveis edificados ou não edificados, inclusive de uso coletivo, ou seus desmembramentos ou  membramentos, no Cadastro Imobiliário Fiscal, em áreas em situação de ocupação consolidada,  devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

............................

IV - endereço completo do imóvel, inclusive CEP;

............................

VI - na hipótese de desmembramento ou membramento, além da área total do terreno, a área construída pertinente aos imóveis resultantes do desdobro, e ainda, no caso de imóvel de uso coletivo, a respectiva fração ideal de cada unidade e a área total construída.

.............................

§ 10. Considera-se área em situação de ocupação consolidada a que se refere o § 6º a região em que se verifique seu uso urbano e efetiva ocupação com edificações.

§ 11. A critério da autoridade fiscal, poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários à inclusão, aodesmembramento ou membramento de imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO