Instrução Normativa SIE nº 9 DE 23/09/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 set 2022

Estabelece os critérios para reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e convênios de obras e serviços de engenharia firmados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade(SIE), no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando o disposto no art. 124, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

Considerando o disposto no artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 .

Considerando o disposto no Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União (TCU) -Plenário.

Considerando o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados pela Administração Pública Estadual, com consequências incalculáveis ao interesse público.

Considerando a necessidade de disponibilizar aos gestores da Administração Pública do Estado um instrumento legal para análise e concessão das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos de obras e serviços de engenharia, com metodologia baseada em princípios legais, orçamentários, econômico-financeiros e diretrizes da administração pública.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os critérios para concessão de reequilíbrio econômico-financeiro aos contratos e convênios de obras e serviços de engenharia firmados pela SIE.

Parágrafo único. Esta instrução normativa serve às medições realizadas a partir da data de 01 de agosto de 2020 até a data dessa publicação.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Benefícios e Despesas Indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

II - Caso fortuito: evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e ser fato necessário (cujas consequências não se poderiam evitar ou impedir), cria para uma das partes contratantes ou para ambas as partes, impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.

III - Composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

IV - Custo direto: parte do custo do serviço que depende diretamente da quantidade de bens produzidos, ou seja, pode ser facilmente vinculada à execução de determinado bem ou serviço. Por esse motivo, guarda relação proporcional ao quantitativo produzido.

V - Custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

VI - Custo indireto: parte do custo do serviço que não pode ser associada de forma proporcional às quantidades produzidas VII. Custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

VIII - Custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

IX - Data-base do orçamento referencial: data-marco dos preços com os quais a administração realizou o orçamento referencial da licitação. Essa data orienta os seus reajustes econômico-financeiros.

X - Data-base da proposta: data-marco do último dia para a apresentação da proposta de preços da das licitantes.

XI - Eventos previsíveis consequências incalculáveis: eventos previsíveis, porém com consequências que não podem ser eficientemente mensuradas pelos mecanismos disponíveis no mercado. Por exemplo, commodities que possuem volatilidade além do normal.

XII - Fiscal administrativo do contrato: Servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;(IN 1/2019 - Governo Federal)

XIII - Fato do príncipe: O fato do príncipe ocorre quando a Administração Pública cria determinação estatal imprevisível que onera indireta e substancialmente o Contrato Administrativo; fato que ocorre quando o administrador cria determinação estatal imprevisível que onera substancialmente o Contrato Administrativo. (Ibape).

XIV - Fato Gerador: Conjunto de fatos que vincula o nascimento de uma obrigação legal ou direito.

XV - Fiscal Técnico do Contrato: Representante da Administração especialmente designado para o acompanhamento técnico da execução contratual.

XVI - Força Maior: Evento humano que cria para o devedor da prestação impossibilidade intransponível de cumpri-la sem prejuízo ao equilíbrio inicial pactuado. Exemplo: greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato. Assim como o Caso Fortuito, constitui exceção ao contrato, a menos que pactuado expressamente no contrato como integrante da álea do devedor da obrigação prejudicada.

XVII - Gestor do contrato: servidor com atribuições de gestão da execução do contrato, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado por autoridade competente, realizando a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.

XVIII - Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-

financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia; (Lei 14.133/2021 ).

XIX - Período aquisitivo: período que possibilita a recomposição dos preços contratuais.

XX - Preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI.

XXI - Reequilíbrio econômico-financeiro (lato sensu): ato de recompor o equilíbrio inicial firmado na avença contratual. Os mecanismos utilizados podem ser o reajustamento, recomposição ou repactuação contratual.

XXII - Reajustamento: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; (Lei 14.133/2021 )

XXIII - Recomposição, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro (stricto sensu): Dispositivo administrativo, de natureza eventual, que visa assegurar o equilíbrio entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato ante às situações expressas na legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (STRICTO SENSO)

Art. 3º O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia poderá ser pleiteado em decorrência da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, conforme previsto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 e no artigo 124, inciso II, alínea "d", da Lei 14.133/2021 .

Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia depende da ocorrência da necessidade de restabelecimento da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente, desde que seja demonstrada por meio da quantificação dos efeitos, econômicos e financeiros, que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.

Art. 4º A comprovação da necessidade da recomposição dos preços, resultante da suposta elevação anormal de custos deverá ser exaustivamente demonstrada pela contratada, com informações qualitativas e quantitativas detalhadas, inclusive com a apresentação das planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, nos termos desta IN.

Art. 5º Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato solicitado pelo contratado, a Administração deverá verificar:

a) Ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações aditivas ou supressivas no contrato;

b) No caso de o fato imprevisível constar na matriz de risco contratual como de responsabilidade da contratada, não se pode conceder reequilíbrio contratual;

c) Os custos dos serviços e insumos constantes da proposta contratada, os custos dos serviços e insumos atualizados e os custos dos serviços e insumos do orçamento referencial;

d) Saldo remanescente posterior ao fato gerador.

Art. 6º O reequilíbrio retroativo poderá ser realizado de forma integral ou, especificamente aos materiais asfálticos, conforme Resolução/DNIT Nº 13/2021 ou outras que venham a substituí-la.

Parágrafo único. O reequilíbrio integral será concedido a todos os serviços da planilha orçamentária que foram medidos no período aquisitivo, conforme cálculo do ANEXO I.

Art. 7º A mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a realização do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, bem como também não são motivos suficientes as situações de intempéries e oscilações naturais do mercado, que são fatores de risco inerentes ao próprio exercício da atividade econômica.

Art. 8º O reequilíbrio poderá ser concedido a partir da data de ocorrência do fato gerador, haja vista os requisitos ensejadores do reequilíbrio, considerando a devida comprovação.

Parágrafo único. Para fim dessa instrução, considera-se a data de início do fato gerador o dia 01 de agosto de 2020.

Art. 9º É descabida a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato aos serviços que foram executados antes do fato gerador ou constantes em cronograma físico-financeiro para execução prévia ao fato gerador e, por culpa da contratada, não tenham sido executados.

§ 1º Erros do orçamento referencial não ensejam necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, sendo de responsabilidade da contratada que o referendou ao assinar o contrato.

§ 2º Quando a equação econômica-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos.

Art. 10. Na análise da concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia deverá ser observado se a contratada:

1. Manteve o ritmo da obra normal e;

b) Não deu causa para atrasos injustificáveis no cronograma da obra.

Art. 11. A responsabilidade acerca da solicitação de reequilíbrio financeiro do contrato é do requerente ou interessado, sendo necessária a apresentação de fundamentação justificada e do cálculo conforme essa instrução.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO ACRÉSCIMO EM FUNÇÃO DO REEQUILÍBRIO

Art. 12. O IF é calculado utilizando-se as tabelas referenciais Sicro ou Sinapi, a depender do orçamento referencial, na data da medição realizada.

Art. 13. O preço do período será calculado pela atualização do orçamento referencial aos insumos referenciais do período da medição, preservando o desconto de licitação.

§ 1º Aos itens cujo código fora retirado da nova tabela referencial pode-se:

I - Utilizar preço de insumo igual oriundo da tabela oficial diversa, Sinapi ou Sicro;

II - Fazer cotação de preço com no mínimo três fornecedores; ou

III - Aplicar o índice de reajuste contratual, caso o insumo não esteja inserido na parte A da curva ABC.

Art. 14. Em função das determinações contidas no Acórdão nº 1604/2015 - TCU/Plenário, ficam definidos os seguintes critérios para que a SIE aceite, para fins de análise, os pedidos de reequilíbrio dos contratos em função da alta dos insumos:

I - Somente será aceita proposta de reequilíbrio cujo impacto financeiro (IF) seja comprovadamente superior ao lucro operacional referencial (LOR) do período considerado desequilibrado.

II - Esse percentual refere-se ao valor do impacto financeiro em função do acréscimo dos preços referenciais do período ao valor dos serviços medidos e é dado por meio da equação constante no Anexo I:

§ 1º mesmo que a diferença entre o preço do referencial do período e o preço contratual seja negativa, deve-se considerá-lo no cálculo do impacto financeiro.

§ 2º O Lucro operacional referencial é o informado na composição do BDI referencial.

I - Como exemplo, nos contratos cujo BDI é dado pelo ofício circular nº 4499/2022/DNIT, em uma obra de restauração rodoviária de pequeno porte, o lucro operacional é de 7,9% do preço de venda.

No caso do BDI diferenciado, o percentual do lucro operacional é de 5,11% sobre o preço de venda, conforme Acórdão TCU-Plenário nº 2.622/2013. Deve-se proceder ao cálculo do lucro operacional ponderado para o cálculo do lucro operacional referencial (LOR).

§ 3º No intuito de se evitar a solicitação de vários pleitos, serão permitidos no máximo dois termos aditivos no prazo de um ano compreendido entre os aniversários do contrato. Cada termo aditivo poderá contemplar até dois períodos distintos de contrato desequilibrado.

§ 4º Analogamente ao inciso I deste artigo, e visando o compartilhamento de riscos, nos contratos em que ocorrerem reduções de preços dos insumos, no qual ocorram um impacto financeiro negativo (IF) superior ao lucro operacional teórico do período considerado, deverão serem reequilibrados em favor da Administração Pública.

CAPÍTULO IV - DOCUMENTAÇÃO INICIAL

Art. 15. Para análise a parte interessada deve apresentar:

a) Solicitação de reequilíbrio financeiro do requerente ou interessado, protocolada junto ao gestor do contrato no caso da contratada, justificando o pedido e demonstrando os impactos acentuados nos contratos em andamento em relação aos aumentos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas de execução do contato ajustado, de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou aumento de tributação;

b) Composição do(s) BDI(s) do instrumento licitatório e do(s) BDI(s) da contratada;

c) Composições de custo dos itens da planilha orçamentária do instrumento licitatório e da contratada;

d) Relatório das Curvas ABC de materiais e de serviços do orçamento referencial e da proposta;

e) Relatório das medições realizadas;

f) Planilha de serviços e/ou insumos da proposta de preços da contratada atualizada, indicando a variação dos preços;

g) Cronograma indicando os serviços planejados, efetivamente realizados e a realizar;

h) No caso de insumos ou serviços obtidos via cotação de preços, documentação relativa às cotações de preços ou pesquisa de preços.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16. As revisões contratuais decorrentes de reequilíbrio serão formalizadas por meio de termo aditivo contratual específico, não sendo permitida a inclusão de outras adequações contratuais no referido documento.

Parágrafo único. O termo aditivo será devidamente formalizado de acordo com os preceitos legais, precedido de análise jurídica e existência de recursos orçamentários pertinentes e aprovação pelo gestor primário da entidade.

Art. 17. O Fluxo processual para análise e concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia terá os seguintes passos:

1) A parte interessada protocolará no órgão contratante a solicitação, demonstrando de forma inequívoca o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, acompanhado da relação de documentos apresentados no artigo 13 desta Instrução, a qual seguirá para análise do gestor administrativo do contrato;

2) O gestor administrativo analisará a documentação, solicitando à parte interessada documentos complementares caso a mesma se mostre incompleta, e encaminhará ao Setor Competente para proceder à análise do pleito;

3) Constatado o direito da solicitante, o gestor administrativo do contrato deverá prosseguir com os procedimentos de adição contratual, submetendo ao crivo jurídico e do gestor;

4) Caso a solicitação não seja acatada, comunicar a parte interessada para manifestação;

5) Caso não haja manifestação, arquiva-se.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade por meio da Assessoria de Custos e Orçamentos (ASCOR), que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, as informações necessárias à fiel observância desta Instrução Normativa.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de Setembro de 2022.

Alexandre Martins da Silva

Secretário Adjunto Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade, e.e.

ANEXO I CÁLCULO

Introdução

O reequilíbrio integral retroativo poderá ser concedido a todos os serviços executados dentro do período aquisitivo.

Análise preliminar de cálculo

A análise será a todos os serviços do contrato, contudo serviços executados antes do fato gerador não poderão ser reequilibrados.

Os preços atuais, isto é, os preços referenciais da data da solicitação, serão levantados de acordo com a mesma métrica utilizada na elaboração do orçamento referencial.

Os serviços orçados de tabela referencial oficial serão comparados aos mesmos insumos atualizados, com a mesma composição oficial do referencial à época, ainda que haja mudanças nos parâmetros oficiais nas tabelas posteriores.

Os itens do orçamento básico referencial da peça licitatória que tiverem sido elaborados via cotações de preços e/ou pesquisa de mercado deverão, preferencialmente, ser pesquisados nas Tabelas Referencias Oficiais da Administração Pública.

Caso o item anterior não se aplique, os serviços e insumos oriundos via cotações de preços e/ou pesquisa de mercado serão comparados preferencialmente à novas cotações de preços, caso o serviço ou insumo esteja na parte A da curva ABC. Aos demais insumos cotados, aplica-se o índice específico contratual à análise.

O Preço atual deve ser calculado com o mesmo BDI do orçamento referencial.

Caso o contrato já tenha sido reajustado antes do fato gerador, o desequilíbrio começa a ser calculado a partir da data-base do último reajuste contratual, com a mesma metodologia apresentada, utilizando o preço reajustado como o novo preço referencial.

Cálculo do Lucro Operacional

O Lucro operacional total do período é calculado pela equação abaixo:

Onde:

LOT = Lucro Operacional Total.

Pm = Valor medido a preços iniciais no mês "m".

R = Valor referente ao reajuste no mês da medição "m", se houver.

LOR = Lucro Operacional referencial.

m = mês de análise do reequilíbrio.

Esse valor será somado para todos os serviços medidos no período de análise, totalizando o LOT.

Cálculo do Preço Referencial da Medição

No caso dos orçamentos com base principal Sinapi, o preço referencial será o do referencial mensal publicado pelo Sinapi.

No caso dor orçamentos com base Sicro, devido à publicação trimestral da nova tabela referencial, os preços se distribuirão assim:

Tabela de Janeiro: Dezembro, Janeiro e Fevereiro.

Tabela de Abril: Março, Abril e Maio.

Tabela de Julho: Junho, Julho e Agosto.

Tabela de Outubro: Setembro, Outubro e Novembro.

Os preços das medições serão calculados por base dos insumos referenciais da tabela acima referenciada, podendo ser somados os serviços de cada um dos períodos entre si.

A equação abaixo será realizada individualmente para cada serviço, sendo todos os resultados somados ao final.

Onde:

PRT = Preço Referencial Total, considerando o desconto da licitação.

PRm = Preço referencial da medição "m".

D -= Desconto de licitação específico do serviço.

Cálculo do Impacto Financeiro Onde:

IF = Impacto financeiro descontado o LOR.

Caso o IF seja positivo, conceder-se-á o reequilíbrio aos serviços medidos no período aquisitivo.

Caso contrário, não será concedido qualquer reequilíbrio ao contrato.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 4072/2020. Plenário.

Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão de 08.12.2020. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4072%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%-2520desc/0/%2520. Acesso em 21 set. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.622/2013. Plenário.

Relator: Ministro Marcos Bemquerer. Sessão de 25.09.2013.

Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2622%2520ANOACORDAO%253A2013/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520>. Acesso em 21 set. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2007/2017. Plenário.

Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 13.09.2017.

Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2007%2520ANOACORDAO%253A2017/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520>. Acesso em 21 set. 2022.

BRASIL. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Resolução nº 13, de 02 de junho de 2021.