Instrução Normativa ADAPEC nº 9 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Rep. - Dispõe sobre a comercialização, armazenamento, aplicação, produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial, nos termos que especifica.

(Revogado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 1 DE 19/01/2021):

O Vice Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 4º da Lei 1.082, de 1º de junho de 1999 e o inciso I do art. 4º da Lei 1.027, de 10 de dezembro de 1998 e;

Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre o uso, a produção, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o comércio, o armazenamento e o transporte interno;

Considerando a Lei nº 224, de 26 de dezembro de 1990 e seu Regulamento, que dispõe sobre o a produção, a embalagem, o transporte, o armazenamento, a inspeção, a fiscalização do comércio, o uso e o destino final dos resíduos e das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade de complementar as regras citadas no Capítulo III, Seção I do Decreto Estadual 4.793, de 05 de novembro de 1991;

Considerando que os agrotóxicos quando aplicados incorretamente oferecem riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para a aplicação de agrotóxicos no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os critérios específicos quanto à aplicação dos agrotóxicos estão disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - AGROTÓXICOS: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento, de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - APLICAÇÃO: ato de aplicar, dispersar, pôr, destinar ou empregar agrotóxicos para uso fitossanitário;

III - APLICADOR: Qualquer pessoa física ou jurídica inserida no processo de aplicação de agrotóxicos;

IV - AMBIENTE URBANO: Local designado como espaço da cidade, com justaposição de casas e edifícios, atividades e práticas econômicas, políticas, culturais e sociais, onde ocorrem as relações entre seus habitantes e as atividades por eles desenvolvidas.

V - APLICAÇÃO TERRESTRE: Aplicar agrotóxicos por qualquer meio onde o aplicador esteja situado em ambiente terrestre através do uso de máquinas ou costal manual;

Art. 3º Fica proibida a utilização de agrotóxicos em ambiente urbano, ainda que em pequenas quantidades, salvo disposições em contrário previstas na legislação.

Art. 4º A aplicação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de Agrotóxicos e Afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, deverão submeter-se as regras estabelecidas neste regulamento.

Art. 5º Na utilização dos agrotóxicos deverão ser observadas, no mínimo as seguintes distâncias:

I - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:

a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;

b) 150m (cento e cinquenta metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, aldeias indígenas, comunidades quilombolas, cursos hídricos, áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

II - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

a) 100m (cem metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, aldeias indígenas, comunidades quilombolas, agrupamentos de animais e mananciais de captação de água para abastecimento de população, áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

III - fica proibida a utilização de Agrotóxicos nas áreas de preservação permanente, reservas naturais de patrimônio público e unidades de conservação de proteção integral;

IV - é obrigatória a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, no manuseio e aplicação de Agrotóxicos;

V - é proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;

Art. 6º O cumprimento desta Instrução Normativa, mesmo que na sua integralidade, não isenta o cumprimento de normas específicas, estabelecidas pelos órgãos ambientais, da saúde e da segurança do trabalho, que tratarem sobre aplicação de agrotóxicos.

Art. 7º Para a aplicação de agrotóxicos no Estado do Tocantins, o aplicador deverá possuir curso de capacitação com duração mínima de 20 horas, o qual deverá abordar sobre o uso correto e seguro de agrotóxicos.

§ 1º Para fins de validação do curso, o mesmo deverá ser promovido por profissional legalmente habilitado, a saber: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.

§ 2º O curso terá validade de dois anos e necessitará de renovação após o vencimento do mesmo.

Art. 8º Para a aplicação de agrotóxicos no Estado do Tocantins, o aplicador deverá realizar o cadastro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TO.

Parágrafo único. O recadastro é obrigatório e ocorrerá anualmente em período estabelecido pela ADAPEC-TO.

Art. 10. As propriedades rurais, bem como seus aplicadores, terão o prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, para promover as adequações desta norma.

Art. 11. Na inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, os infratores estarão sujeitos a penalidades previstas na Lei nº 224, de 26 de dezembro de 1990, no seu Regulamento ou Legislação que vier a substituí-la e normas Federais.

Art. 12. Casos omissos serão tratados pela ADAPEC/TO, através da Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Vegetal - DDISV.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.

FRANCISCO PEREIRA RAMOS

Vice-Presidente