Instrução Normativa ITI nº 9 de 17/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010

Aprova e autoriza a disponibilização, no sítio do ITI, do documento DOC-ICP-03.01 em sua versão 1.4, cuja alteração refere-se ao regime de emissão de certificados digitais que integram o Documento de Registro de Identidade Civil - RIC.

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 07 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP - Brasil, de 21 de outubro de 2004;

Considerando as disposições da Lei nº 9.454, de 07 de abril de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil, "pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados";

Considerando que este mesmo dispositivo legal instituiu o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, "destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão";

Considerando a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - SINRIC - integrará os dados de órgãos e entidades que possuem cadastros de identificação civil, em especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de Identificação;

Considerando o Decreto nº 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor para o SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:

"I disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC; 
II definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas; 
III estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais; 
IV fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; 
estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação; 
VI zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil"; 

Considerando a Resolução nº 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as especificações técnicas básicas do documento de Registro de Identificação Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o certificado digital ICP-Brasil como seu componente obrigatório;

Considerando a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano de 2010, a emissão de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades de adequações que porventura sejam evidenciadas durante a entrega dos primeiros Documentos;

Considerando a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal de identificar civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de identidade com validade em todo o território nacional, cédulas estas aceitas nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados digitais;

Considerando que no presente documento o termo "certificado que integra o Documento RIC" se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa física titular do Documento RIC, cuja chave privada correspondente estará contida no Cartão RIC,

Resolve:

Art. 1º Acrescenta-se NOTA ao item 2.2.4, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, com a seguinte redação: NOTA: Para a emissão de certificado que integra o Documento RIC, é admitida a inclusão nas bases de dados, bem como a concessão de permissões de acesso ao sistema de certificação, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de 2009, formalmente autorizado por autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC.
Art. 2º Altera-se a alínea "a" do item 4.2.1, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, que passa a constar com a seguinte redação: a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio do certificado do tipo A3 de Agente de Registro ou, para tratar de certificado que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de 2009, formalmente autorizado por autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC;
Art. 3º Acrescenta-se a alínea "c" ao item 6.1.7, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, com a seguinte redação: c) equipamentos de Órgãos de Identificação integrantes do SINRIC, conforme Lei nº 12.058 de 13 de outubro de 2009, utilizados para acessar o sistema da AC;
Art. 4º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, em sua ordem originária, integram a presente versão 1.4 e mantêm-se válidas. 
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

MAURÍCIO AUGUSTO COELHO