Instrução Normativa SF nº 9 de 20/10/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 1999

Dispõe sobre a dispensa de autenticação dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados e dos emitidos por estabelecimento cadastrado como microempresa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a autorização contida no inciso I, do parágrafo único, do art. 244 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91;

Considerando que a autenticação, mediante filigranação, de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por processamento de dados tem causado danos aos contribuintes usuários do referido sistema, mormente quanto à danificação do equipamento impressor dos documentos fiscais e dos formulários para tanto utilizados;

Considerando, também, que se deve perseguir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos relativos aos estabelecimentos cadastrados como microempresa;

Considerando que a Secretaria da Fazenda disporá, brevemente, de sistema de autenticação mediante selagem dos documentos, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Ficam dispensados de apresentação à Secretaria da Fazenda para serem conferidos e autenticados:

I - os formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a exceção daqueles a serem emitidos por contribuinte cadastrado em uma das seguintes atividades econômicas, principal ou acessórias:

a) comércio atacadista de cereais beneficiados, sob o código 5132-01;

b) comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, sob o código 5132-02;

c) comércio atacadista de massas alimentícias em geral, sob o código 5139-05;

d) comércio atacadista de outros produtos alimentícios, sob o código 5139-99;

II - os documentos fiscais a serem emitidos por contribuinte cadastrado como microempresa ou microempresa ambulante.

Parágrafo único. A dispensa referida no "caput" aplica-se, inclusive, em relação aos formulários ou documentos fiscais, conforme o caso, cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF tenha sido deferida em data anterior à de publicação desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 20 de outubro de 1999.

ROBERTO LONGO

Secretaria da Fazenda