Instrução Normativa CGSIAT nº 9 de 03/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 1997

Estabelece procedimentos a serem observados no abatimento do ICMS GARANTINDO, nos casos que especifica, e de outras providências.

A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 7º e seus §§ 2º e 3º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ.

Considerando o surgimento de dúvidas na correta interpretação dos dispositivos legais supracitados.

RESOLVE:

Art. 1º Por força do que dispõe o caput do artigo 7º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ, de 04 de junho de 1997, o valor do ICMS GARANTIDO, recolhido e escriturado em determinado mês, somente poderá ser abatido do valor do imposto apurado pelo regime normal, ou do imposto estimado, no recolhimento do mês subseqüente.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Poderão, também, ser deduzidos de eventual saldo devedor, relativo à diferença entre o valor do imposto apurado e recolhido no respectivo semestre pelos contribuintes submetidos ao regime de pagamento por estimativa, os valores do ICMS GARANTIDO recolhidos nos meses de junho e dezembro de cada ano."

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá efetuar no campo "Observações" do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, a demonstração do resultado da subtração dos valores da diferença de estimativa e do ICMS GARANTIDO, na forma disciplinada no § 3º do artigo 7º da aludida Portaria nº 044/97 -SEFAZ."

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Documento de Arrecadação deverá ser preenchido, na forma prevista no artigo antecedente, ainda que inexista imposto a recolher, caso em que o saldo credor será utilizado em recolhimentos futuros."

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1997.

LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES

Coordenadora-Geral do SIAT