Instrução Normativa TCU nº 9 de 16/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1995

Dispõe sobre Inspeções, Auditorias e Acompanhamentos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando a sua competência de realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades da administração indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71 da Constituição Federal; arts. 1º, 38 e 41 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992; e arts. 1º, 179, 187/93, e 198 a 205 do Regimento Interno), resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As inspeções, auditorias e acompanhamentos junto às unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União, referidas no art. 5º da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, e no art. 6º do Regimento Interno, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Compete originária e privativamente ao Plenário deliberar sobre a realização de inspeções e auditorias e emunidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presidência da República, do Tribunal de Contas da União, bem como do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III
NSPEÇÕES, AUDITORIAS E ACOMPANHAMENTOS
Seção II
nspeções

Art. 3º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

Parágrafo único. A inspeção será realizada independentemente de inclusão em plano de auditoria, podendo ser determinada pelo Plenário, pela Câmara, pelo Relator ou por delegação deste, com base em proposta fundamentada, que demonstre os recursos humanos e materiais existentes na Unidade, e daqueles a serem mobilizados em sua execução.

Seção II
Auditorias
Subseção I
Objetivos e Modalidades

Art. 4º Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade de subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos federais, atender a pedidos do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas ou Comissões, e assegurar a eficácia do controle:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestão dos responsáveis pelo órgão, projeto, programa ou atividade auditados, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação ou tomada de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;

II - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;

III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo.

Art. 5º O procedimento de fiscalização de que trata esta subseção será denominado de auditoria, auditoria operacional, ou auditoria integrada, conforme seu escopo abranja os objetivos previstos, respectivamente, nos incisos I e II, no inciso III, ou nos incisos I, II e III, todos do artigo anterior.

Art. 6º A análise de natureza operacional implica na avaliação do cumprimento dos programas de governo e do desempenho das unidades e entidades jurisdicionadas ao Tribunal, no tocante aos seus objetivos, metas e prioridades, bem como quanto à alocação e uso dos recursos disponíveis, inclusive os provenientes de financiamento externo.

Art. 7º As unidades de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem estabelecer, em coordenação com as Unidades de Controle Interno, os objetivos, metas, prazos, indicadores de desempenho e critérios de avaliação que possibilitem o acompanhamento físico-financeiro dos programas governamentais e a análise de que trata o artigo anterior.

Art. 8º As verificações relativas a recursos federais transferidos a unidades estaduais e municipais, inclusive aqueles previstos na Lei nº 7.525, de 22.07.1986, bem como em áreas específicas de competência do Tribunal, serão realizadas por meio de auditoria e inspeção, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 9º A fim de assegurar a eficácia da fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, os Estados e os Municípios manterão registro contábil auxiliar das receitas e das despesas relativas aos recursos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Os comprovantes das receitas e das despesas, estas identificadas com carimbo próprio, serão guardadas em sistemas convencionais de arquivos ou em sistemas de processamento eletrônico de dados, devidamente classificados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da aplicação dos recursos.

§ 2º O descumprimento do disposto no "caput" e § 1º deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, e no inciso II do art. 214 do Regimento Interno, sem prejuízo da instauração da respectiva tomada de contas especial.

Art. 10. A utilização dos mencionados recursos obedecerá às normas de direito financeiro, bem como aos princípios de licitação estabelecidos pela legislação federal pertinentes à matéria.

Subseção IIL
evantamentos

Art. 11. As Unidades Técnicas do Tribunal realizarão, periodicamente, levantamentos nos órgãos e entidades da Administração Federal com o objetivo de:

I - conhecer a organização, os sistemas, as operações, as atividades e as peculiaridades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal e os respectivos controles internos;

II - determinar, se for o caso, as áreas específicas e os aspectos a serem abordados em futuras auditorias, bem como elaborar os respectivos programas de trabalho;

III - subsidiar o planejamento das auditorias pelas Unidades Técnicas do Tribunal;

IV - verificar o cumprimento das determinações do Tribunal.

Art. 12. Os relatórios dos levantamentos de auditoria subsidiarão, além dos trabalhos de inspeções, auditorias e exame das contas, a formação do cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.

Subseção III
Planos de Auditoria

Art. 13. As auditorias obedecerão a Plano específico a ser aprovado pelo Plenário em Sessão Extraordinária de caráter reservado.

§ 1º Na inclusão de unidades da Administração Federal no Plano, considerar-se-ão, entre outros critérios, a materialidade dos recursos, a relevância dos assuntos a serem abordados e a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos, entidades e programas de governo a serem auditados.

§ 2º A inclusão de programas de governo, órgãos e demais entidades da administração direta e indireta na programação de auditorias operacionais a serem realizadas pelo Tribunal deve ser fundamentada em fatos ou ocorrências que justifiquem a realização de auditoria nessa modalidade.

Art. 14. O Plano de Auditoria será compatibilizado com as diretrizes gerais constantes do Plano Estratégico do Tribunal e com as diretrizes específicas, aprovadas pelo Plenário, de acordo com proposta do Relator das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

Art. 15. O Plano de Auditoria será elaborado semestralmente pela Unidade Técnica responsável pela coordenação e controle das auditorias, mediante consolidação das informações prestadas pelas demais Unidades Técnicas, após crítica preliminar e consulta aos respectivos Relatores, e encaminhado à Presidência do Tribunal até os dias 10 de junho ou 25 de novembro, conforme o caso.

§ 1º Na elaboração do Plano de Auditoria do Tribunal, tendo em vista a necessidade de articulação das ações de controle, poderão ser consideradas as informações constantes de plano de atividades de auditoria dos Sistemas de Controle Interno.

§ 2º Constarão do Plano de Auditoria, dentre outras informações, a indicação dos órgãos, entidades e programas de governo a serem auditados no período, o objetivo dos trabalhos, os prazos e os custos estimados para a realização das auditorias.

Seção III
Acompanhamentos

Art. 16. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas, de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

I - no Diário Oficial da União e nos sistemas informatizados adotados pela Administração Pública Federal;

II - nos editais de licitação, extratos de contratos, convênios e instrumentos congêneres, assim como em quaisquer outros documentos divulgados em publicações oficiais;

III - por meio de denúncias ou representações;

IV - nos expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição.

Art. 17. Os editais de licitação, nas modalidades concorrência e tomada de preços, e os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, assim como os respectivos contratos, obtidos em razão do acompanhamento referido no artigo anterior, serão examinados pela Unidade Técnica competente, com a urgência requerida, e encaminhados ao Relator, no caso de constatadas irregularidades, com proposta de:

I - sustação do procedimento em andamento, do qual possa resultar dano ao erário, observado o disposto no art. 203 do Regimento Interno;

II - adoção das providências indicadas nos incisos III, IV e V do art. 31 desta Instrução Normativa, no caso de atos e procedimentos ultimados.

Art. 18. As verificações inerentes aos acompanhamentos poderão ser realizadas mediante diligência ou inspeção.

Seção IV
Execução das Inspeções, Auditorias e Acompanhamentos

Art. 19. As inspeções e auditorias serão realizadas em conformidade com o respectivo programa de trabalho, previamente elaborado e aprovado no âmbito da Unidade Técnica responsável pela execução.

Art. 20. Ao servidor credenciado para realizar inspeções e auditorias pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro Relator ou por Titular de Unidade Técnica, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;

III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações entendidos necessários, fixando prazo razoável para atendimento.

Art. 21. No exercício de suas funções e nos termos dos incisos I e IV do art. 86 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, os servidores deverão:

I - manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos nos trabalhos pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 22. Nas inspeções, auditorias e acompanhamentos serão verificados os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 23. Nas inspeções e auditorias os documentos objeto de verificação deverão ser preferentemente os originais, em que constem o nome do signatário, assinatura ou rubrica.

Art. 24. No curso de inspeções ou auditorias, se constatado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao Titular da Unidade Técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, observada a urgência requerida, com proposta de fixação de prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

Parágrafo único. Consideradas improcedentes as justificativas oferecidas ou quando estas não forem apresentadas, o processo será encaminhado ao Relator com proposta para que sejam adotadas as medidas previstas no art. 203, 2º, do Regimento Interno.

Art. 25. Em casos emergenciais ou de riscos potenciais na realização do trabalho, o coordenador da equipe de auditoria ou inspeção comunicará o fato ao titular da Unidade Técnica, que poderá solicitar o auxílio de força policial, com prévia autorização da Presidência do Tribunal, fazendo-se constar no relatório a utilização deste recurso.

Art. 26. As inspeções e auditorias serão objeto de controle centralizado pela Unidade Técnica competente, mediante encaminhamento, pelas Unidades executoras, de comunicação de início dos trabalhos, acompanhada de cópia do programa a que refere o art. 22, bem como dos respectivos resultados.

Art. 27. A execução das inspeções, das auditorias e dos acompanhamentos será presidida pelo Relator.

Seção V
Apresentação dos Resultados das Inspeções,Auditorias e Acompanhamentos

Art. 28. Os resultados das inspeções, auditorias e acompanhamentos serão apresentados na forma de relatório, elaborado segundo normas próprias.

§ 1º Quando se tratar de auditoria operacional ou integrada e verificada a possibilidade de imputação de débito ou cominação de multa a responsáveis, os fatos ensejadores dessas medidas, bem como o encaminhamento das providências pertinentes, serão objeto de relatório e processo distintos.

§ 2º O relatório de inspeção integrará o próprio processo no qual foi determinada.

Art. 29. O prazo para elaboração do relatório será fixado segundo a complexidade, a abrangência e a natureza dos trabalhos realizados.

Art. 30. No relatório constará, sempre que possível, a estimativa dos valores financeiros e patrimoniais que poderão ser preservados em decorrência dos respectivos trabalhos desenvolvidos, comparativamente aos recursos geridos no período de abrangência, para fins de análise de custo/benefício.

Seção VI
Encaminhamento dos Relatórios

Art. 31. O Titular da Unidade Técnica, considerando a natureza dos fatos apurados, submeterá o processo ao Relator, propondo as seguintes providências:

I - juntada do processo às contas respectivas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de qualquer natureza, ressalvado o caso de o relatório integrar processo de tomada ou prestação de contas;

II - determinação ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, de adoção de medidas corretivas e de prevenção, e juntada do processo às respectivas contas, quando constatadas somente falhas ou impropriedade de caráter formal e sem indícios de débito (art. 188, inciso II, e 1º do Regimento Interno);

III - audiência do responsável quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

IV - transformação do processo em Tomada de Contas Especial, para fins de citação, quando verificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos (art. 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.443/92);

V - audiência de terceiro envolvido que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, haja contribuído para a ocorrência de ilegalidades ou fraudes às licitações e contratos, objetivando a aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, e no art. 217 do Regimento Interno.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será enviada, ao órgão competente do Controle Interno, cópia do expediente endereçado ao responsável, solicitando-lhe que faça constar do Relatório de Auditoria sobre as respectivas contas do órgão ou entidade auditada, informações sobre as providências adotadas para o saneamento das falhas e/ou impropriedades comunicadas, bem como dos resultados obtidos.

§ 2º Nos casos de audiência do responsável prevista no inciso III deste artigo, se consideradas procedentes as razões de justificativa, será proposta a juntada do processo às contas respectivas.

§ 3º Não elidido o fundamento da impugnação, será proposta a aplicação, desde logo, da multa prevista no art. 214 do Regimento Interno, bem como a providência prevista no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O Tribunal, por meio de seus órgãos técnicos, terá irrestrito acesso a todas as fontes de informação, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal sob qualquer pretexto.

§ 1º No caso de sonegação, o Titular da Unidade Técnica cientificará imediatamente o Relator, propondo seja assinado prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, bem como comunicação do fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o processo será encaminhado ao Relator com proposta de aplicação da sanção prescrita no art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, e no art. 214, inciso VI, do Regimento Interno, sem prejuízo da adoção da medida prevista no "caput" art. 44 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, e no "caput" do art. 218 do Regimento.

§ 3º Quando existirem indícios de que o responsável, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização dos trabalhos, causar danos aos cofres públicos ou inviabilizar seu ressarcimento, a equipe representará propondo o seu afastamento temporário, na forma prevista no art. 218 do Regimento Interno.

Art. 34. Comissão específica promoverá, seletivamente, a avaliação e o controle de qualidade das auditorias executadas e submetidas à apreciação do Tribunal, bem como opinará sobre a publicação de trabalhos técnicos pertinentes e sobre proposta de treinamento que contribuam para a melhoria do nível de qualidade dos trabalhos de auditoria.

Art. 35. Os procedimentos técnico-operacionais relativos ao disposto nesta Instrução Normativa serão aprovados mediante portaria do Presidente do Tribunal, admitida a delegação de competência ao Secretário-Geral de Controle Externo.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo poderão ser estabelecidos por assuntos ou áreas de atuação, a exemplo do contrato de gestão, concessão de serviços públicos, programas de governo, obras públicas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa TCU nº 24, de 04.11.1998, DOU 09.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 35 Os procedimentos técnico-operacionais relativos ao disposto nesta Instrução Normativa serão estabelecidos em manual, a ser aprovado pelo Presidente do Tribunal."

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente

ADHEMAR PALADINI GHISI

Ministro-Relator"